TJPI - 0756042-79.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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22/07/2025 10:31
Conclusos ao revisor
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22/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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25/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0756042-79.2025.8.18.0000 Origem: 0818784-45.2024.8.18.0140 Impetrante(s): Defensoria Pública do Estado do Piauí Paciente(s): Georgethon Natan da Conceição Rocha e outros Impetrado(s): MM.
Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
DANO QUALIFICADO.
AMEAÇA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE PLANO.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Georgethon Natan da Conceição Rocha, José Weslei dos Santos Silva, Kaio Saturnino Lima de Sousa, Carlos Gabriel da Silva, Alfredo da Cruz, Adriano Kalio Lima Lira, e Marlon James da Costa Sombra, e autoridade apontada como coatora o(a) MM.
Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina/PI (Origem: 0818784-45.2024.8.18.0140).
Consta dos autos que os pacientes se encontram presos de forma preventiva pelo suposto cometimento dos seguintes crimes: Corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990); Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal); Ameaça (art. 147 do Código Penal).
Insurge-se a defesa contra alegado excesso prazal na condução do feito com réus presos, especificamente no que atine à demora para a audiência de instrução e julgamento e o prosseguimento do feito na origem.
Aduz que a constrição perdura por mais de um ano.
Pondera que a fundamentação empregada para impor a prisão cautelar contra os pacientes teria sido inidônea, invalidando sua constrição e ensejando a concessão de liberdade, ainda que sob o cumprimento de cautelares.
Em relação aos requisitos, argumenta que os crimes não possuiriam pena máxima em abstrato superiores a quatro anos.
Traz como pedidos: “a) Que seja dispensado o pedido de informações à autoridade coatora, uma vez que os autos se encontram devidamente instruídos, com cópia das principais peças do processo, e remetidos os autos imediatamente à Procuradoria Geral de Justiça; b) Que conceda ao Excelentíssimo Desembargador Relator a medida liminar pleiteada para assegurar aos pacientes o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ ou o trânsito em julgado de eventual condenação; c) A concessão, em definitivo, da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, ante o excesso de prazo e por clara ausência de fundamentação concreta; d) Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” Juntou documentos.
Informações prestadas em antecipação. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O rito processual do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Não vislumbro, neste momento preliminar, ato flagrante praticado pelo magistrado de piso, apontado como autoridade coatora, que enseje o combate por meio do remédio constitucional.
Neste momento de análise perfunctória não verifico elementos bastantes para concluir pela precisão do que se alega, o que é necessário para que se afira de plano a tese do impetrante.
Em primeiro lugar, não se observa desídia ou letargia injustificada que enseje a irresignação contra excesso de prazo na condução processual com réu preso.
Na prestação de informações antecipada, o juízo primevo consignou que: “Em tempo, a Defensoria Pública representando os réus GEORGETHON NATAN DA CONCEICAO ROCHA, JOSE WESLEI DOS SANTOS SILVA, KAIO SATURNINO LIMA DE SOUSA, CARLOS GABRIEL DA SILVA, ALFREDO DA CRUZ, ADRIANO KALIO LIMA LIRA e MARLON JAMES DA COSTA SOMBRA apresentou resposta à acusação ao tempo em que preliminarmente manifestou-se também pela incompetência da Vara nos termos expostos pelo MP e requereu a revogação da prisão de seus assistidos.
Paralelamente, ingressou com o presente Habeas Corpus requerendo relaxamento da prisão dos réus por ela assistidos.
Em nova decisão de saneamento, procedi a reanálise da prisão preventiva dos réus mantendo-a pelos fundamentos.
Em tempo, salientei que os crimes imputados aos réus ocorreram dentro do Centro Educacional Masculino, onde encontravam-se internados em cumprimento a medida socioeducativa., o que já demonstra reincidência delitiva dos acusados e indicativo concreto da periculosidade, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Em tempo, em consonância a parecer ministerial bem como manifestação da defesa proferi decisão declinando da competência e determinando a redistribuição dos autos a uma das varas de competência comum.
Verifiquei que o delito de corrupção de menores está sendo imputado de forma acessória, ou seja, como consequência da prática de outro delito de natureza diversa, não possuindo existência autônoma.
Neste sentido, o crime de corrupção de menores quando cumulado com outro crime não deve ser o responsável por atrair a competência.
Em tempo, fora juntada jurisprudência do E.
Tribunal neste mesmo sentido.
O processo apresenta regular condução pendente apresentação de resposta à acusação de todos os réus para designação de audiência.” Do colacionado acima já se depreendia que o andamento processual não apresentava demora injustificada e, em pesquisa aos autos de origem, tal impressão resta confirmada: a prisão foi reavaliada recentemente, em 26/05/2025, suprindo o comando do Art. 316 do CPP.
De fato, o andamento processual não apresenta irregularidade que exija reparo pela via eleita.
No que atine aos fundamentos para impor a segregação, temos que os fundamentos originários já foram apreciados por este órgão julgador em outras ocasiões, como nos HC 0755712-19.2024.8.18.0000, 0755763-30.2024.8.18.0000 e 0820146-82.2024.8.18.0140, todos versando sobre a mesma matéria.
De mais a mais, a manutenção da segregação cautelar sob os mesmos fundamentos se firma no princípio Rebus Sic Stantibus, arrimo do Art. 316 do CPP.
Portanto, entende-se como regular o fundamento.
A alegação de que os crimes imputados não possuiriam penas máximas em abstrato superiores, o que não cumpriria um dos requisitos objetivos para a imposição da constrição cautelar, não se sustenta.
Somadas, as penas máximas em abstrato perfazem sete anos e seis meses, ultrapassando satisfatoriamente a barreira imposta pelo Art. 313, I, do CPP.
Logo, não se observa que qualquer das ponderações feitas pela defesa dos pacientes mereça reparo imediato, de forma liminar, pela via do Habeas Corpus.
Enfim, o pedido liminar do impetrante — aguardarem os pacientes o deslinde processual em liberdade — confunde-se com o próprio mérito do Habeas Corpus, razão pela qual uma melhor análise do feito é necessária e deve ocorrer oportunamente quando do julgamento do presente writ pelo competente órgão colegiado deste Tribunal.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
02/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:26
Expedição de intimação.
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02/06/2025 08:26
Expedição de intimação.
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30/05/2025 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:09
Juntada de informação
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21/05/2025 08:20
Expedição de .
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14/05/2025 13:43
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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12/05/2025 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2025 23:29
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/05/2025 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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