TJPI - 0800510-11.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:41
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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29/05/2025 11:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:36
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800510-11.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MARLENE DE SOUSA ABREU REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que é correntista da instituição financeira ré, responsável pelo recebimento de seu salário.
Afirmou que, ao analisar seu extrato bancário, constatou a cobrança de tarifas bancárias referentes a pacote de serviços, apesar de não ter solicitado, em momento algum, a adesão a tais serviços.
Daí o acionamento, postulando: declaração de nulidade do contrato; que a requerida abstenha de efetuar novos descontos; repetição do indébito no total de R$ 5.547,60; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una sem êxito quanto à composição amigável da lide (Id n. 73612765).
Contestando, o réu suscitou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, sustentando que não houve comprovação de requerimento prévio pela via administrativa.
Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral pelo prazo trienal.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança impugnada, afirmando que a tarifa questionada pela autora decorreu da contratação do PACOTE DE SERVIÇOS ESPECIAL, mediante assinatura de termo de adesão em 22 de março de 2012, razão pela qual entendeu ser legítimo o desconto efetuado.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece prosperar.
O direito de ação, assegurado constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa ou à formulação prévia de requerimento extrajudicial.
Trata-se de garantia fundamental que visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário sempre que o titular de um direito entender que este foi violado ou está ameaçado.
Nessa linha, a ausência de pedido administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da demanda, especialmente em se tratando de relação de consumo, como no presente caso, em que o autor sustenta a ilegalidade de descontos realizados em sua conta corrente a título de tarifas bancárias.
Ademais, a resistência à pretensão da parte autora resta evidenciada com a própria contestação apresentada pelo réu, no qual defende a legalidade da cobrança impugnada, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de litígio.
Assim, uma vez demonstrado o interesse de agir, por meio do prejuízo experimentado pela autora e da resistência manifesta da parte ré, deve ser afastada a preliminar de ausência de pretensão resistida. 4.
No que tange à prejudicial de mérito referente à prescrição, também não assiste razão à parte ré.
Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, sendo este o diploma normativo que rege as relações entre consumidores e fornecedores de produtos ou serviços, como é o caso dos autos.
Ademais, tratando-se de cobrança reiterada de valores indevidos, como a tarifa bancária contestada pela parte autora, o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve ser considerado a partir do último desconto efetuado, e não da data da primeira cobrança, como equivocadamente sustenta a parte ré.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, onde cada desconto indevido configura nova violação ao direito do consumidor, ensejando, assim, a renovação do prazo prescricional a cada ocorrência.
No caso concreto, verifica-se que os descontos não foram cessados até o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. 5.
A documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019). 6.
Depreende-se do conjunto probatório dos autos que a autora efetivamente aderiu à conta corrente com cláusula expressa de pacote de serviço, consoante faz prova contrato acostado aos autos, em sua cláusula 1ª, inciso VIII. (ID 73503956).
Nos termos da referida cláusula contratual, há o aceite da autora à cobrança para pacote de serviços, com a respectiva assinatura na página específica, o que afasta a argumentação autoral sobre a negativa de contratação ou desconhecimento desta cláusula. 7.
Não se considera a adesão ao pacote de serviço como venda casada.
Entende-se válido o aceite à referida cobrança constar no conteúdo do contrato de abertura de conta bancária, notadamente por contornar serviço acessório inerente à movimentação da conta, não sendo necessário constar em contrato específico. 8.
Impende afastar a mácula à Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
Referido normativo, inclusive, aborda sobre pacote de serviços.
Em verdade, a adesão ao pacote de serviço fica a critério do contratante.
No caso em tela, a tarifa é devida, pois fora efetivamente firmada pela autora. 9.
Cumpre frisar que cabia à autora ter demonstrado nos autos indícios de erro, fraude ou qualquer outro vício que macule o negócio jurídico firmado, o que não houve no caso em apreço.
Em assim não procedendo, a autora não conseguiu se desincumbir de seu ônus de provar fato constitutivo de direito, não havendo que se falar, portanto, em dano material, dano moral, declaração de inexistência de débito, nulidade de tarifa ou cancelamento por desconto.
Nesse sentido, convém ilustrar julgados pertinentes (grifo nosso): APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM O AJUSTE DE PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
SUMULA 44 DO TJPR.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006606-65.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.06.2019).
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA.
PROVA ESCRITA DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE TARIFA EM REMUNERAÇÃO AO PACOTE DE SERVIÇO CONTRATADO.
SÚMULA 44 DO TJ/PR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001579-81.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 26.02.2019) CLÁUSULAS CLARAS E DISPOSIÇÕES ACERCA DA COBRANÇA DE TAXAS E ANUIDADES.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
DÉBITOS REGULARES.
DESCONSTITUIÇÃO INCABÍVEL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ RS Recurso Cível Nº *10.***.*47-77, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 19/07/2018). 10.
Cumpre destacar que para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, de um modo geral, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos, sequer houve ato ilícito do requerido, razão porque improcedente qualquer indenização extrapatrimonial. 13.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência, defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
27/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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04/04/2025 11:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/04/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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12/02/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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