TJPI - 0800168-97.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800168-97.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA HENRIQUE PEREIRA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
01/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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03/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800168-97.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA HENRIQUE PEREIRA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em favor da associação ré, intitulado como “Contribuição CAAP”.
Alegou que não autorizou qualquer desconto e nem possui qualquer vínculo com tal instituição.
Daí o acionamento, pleiteando: reconhecimento da competência dos juizados e julgamento antecipado da lide; liminarmente a suspensão dos descontos e que a ré se abstenha de negativar o nome da autora; declaração de nulidade das cláusulas; devolução do importe de R$ 622,88; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; benefício da justiça gratuita e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a requerida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, bem como postulou a gratuidade judicial por ser uma entidade filantrópica.
No mérito, alegou que o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido, pois houve a filiação espontânea da parte autora, com sua devida autorização quanto aos descontos da mensalidade associativa.
Defendeu a inexistência de danos morais e, por fim, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, conforme previsto no § 2º do artigo 99 do CPC.
Tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A simples condição de Associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que os custos processuais comprometeriam o exercício de suas atividades, o que não fez a todo modo.
No caso dos autos, a ré não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Não se há falar em falta de interesse processual na espécie.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir.
Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 5.
Considerando a periodicidade mensal dos descontos, é possível inferir que as cobranças foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Todavia os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte ré.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 6.
Depreende-se do conjunto probatório que a autora filiou-se de forma espontânea a associação ré por meio de ficha de avaliação e autorização de descontos, ID 72325397.
Além disso, a própria autora afirmou em audiência una (ID 72404329) que reconhece a assinatura aposta na documentação comprobatória juntada pela ré, ficando assim inconteste a contratação, tendo em vista que a anuência ao contrato foi demonstrada de forma clara, ID 72325397. 7.
Destaque-se que não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude, até porque a autora reconheceu a contratação, em audiência una, e esta se deu no ano de 2024, ID 72325397 e, após os primeiros descontos, essa não se preocupou em averiguar de onde teria advindo tal débito.
Dessa forma, mostra-se imperativo o reconhecimento da existência da filiação espontânea e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora.
Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e reconhecido através de gravação telefônica.
Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada, o que não ocorreu na presente ação pela autora. 8.
Assim, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações autorais e circunstâncias dos autos, e por não comprovar a parte autora a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa.
Não há, assim, que se falar em declaração de nulidade contratual e exclusão em definitivo dos descontos.
Nesse sentido, impende trazer à baila o que dispõe o Código de Processo Civil, a doutrina de Humberto Teodoro Júnior e os tribunais pátrios (grifos acrescidos): Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA DEMANDADA .
AUTOR QUE RECONHECEU A ASSINATURA NOS CONTRATOS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO DEMANDANTE A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC.
DESCABIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES .
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-38 RS, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 23/08/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - REGULARIDADE DO DÉBITO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao autor prova de fato negativo.
Comprovada a origem e os fundamentos do débito, através da juntada da gravação da ligação telefônica em que foi formalizada a filiação à associação, é legítima a cobrança da respectiva contribuição.
A Instrução Normativa nº 28 do INSS versa apenas sobre a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, nada dispondo sobre o lançamento de cobranças de outras naturezas em benefício previdenciário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008105920248130696, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024). 9.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto ao pleito de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 10.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Concedo a gratuidade judicial à autora tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira.
Denego o pleito de gratuidade de justiça da requerida, pelos motivos já expostos.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas nem honorários nesta instância (art. 55 da Lei n. º 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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15/03/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 23:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 15:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/02/2025 10:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/01/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 16:25
Juntada de Petição de comprovante
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15/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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15/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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