TJPI - 0800515-16.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de DALZISA ALVES FEITOSA em 01/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 10:33
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800515-16.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DALZISA ALVES FEITOSA REU: EDMESIO AMARAL DA PAIXAO, CLARISLANDIA LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA AMARAL SENTENÇA RELATÓRIO.
Cuida-se pedido de desistência proposto pela parte autora em evento nº 73845852, objetivando a homologação e extinção do processo sem a resolução do mérito.
No despacho em evento nº 72411637, foi determinada a intimação da parte autora que emendasse a inicial, para juntar o comprovante de residência atualizado, a qual foi cumprida nos eventos nº 72632581 e 72632582, vindo o feito concluso para análise do pedido supracitado.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual cível: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” Requerida a desistência da ação até a sentença, o magistrado competente para processar e julgar o feito, analisará se já houve protocolo de contestação.
Em caso positivo, o julgador deverá intimar a parte requerida para que possa se manifestar sobre a desistência, não havendo oposição da parte demandada o juiz homologará a desistência.
Concluído os devidos esclarecimentos, verifico a existência de pedido de desistência da parte autora, requerendo que a ação seja extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC.
Encontrando-se a ação na fase inicial, o qual a exordial ainda se quer foi recebida, logo, não faz-se necessário a intimação da parte requerida para se manifestar, sendo assim, o referido pedido cumpre os requisitos impostos pela legislação em comento.
DISPOSITIVO.
Portanto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos que lhe são próprios, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII (desistência), do CPC.
Finalmente, nos termos do art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, desde já, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma.
Diante na natureza homologatória desta sentença, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado de IMEDIATO, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Uruçuí - PI, 26 de maio de 2025.
Fernando José Alves Silva Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:24
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 02:31
Decorrido prazo de DALZISA ALVES FEITOSA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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