TJPI - 0802910-50.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802910-50.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CECILIA ISAIAS DA SILVA SOARES REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CECILIA ISAIAS DA SILVA SOARES em face de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados.
Alega a autora, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação contratual, e que a instituição ré seja condenada à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos.
Arguiu preliminares, e, no mérito, sustentou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID: 70116554. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual.
Defiro o pedido de sucessão processual formulado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A., nos termos informados na manifestação de ID: 75253215.
Diante disso, determino que o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. passe a figurar, exclusivamente, no polo passivo da presente demanda, em substituição ao Banco Cetelem S.A., promovendo-se as anotações necessárias nos autos.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado nº 9781896700516.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Nos autos, o banco requerido juntou cópia do contrato realizado com a requerente (ID: 70023964), consistente em adesão a cartão de crédito consignado, tendo sido contratado um crédito de R$ 1.086,80, cujo valor creditado na conta da autora (ID: 70024407).
Conforme os documentos apresentados, o contrato foi validamente formalizado por meio de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, por ter sido celebrado por pessoa analfabeta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 595.
CONTRATO VÁLIDO.
SÚMULA 37 DO TJPI.
COMPROVANTE VÁLIDO DE REPASSE DOS VALORES.
SÚMULA 18 E 26 DO TJPI.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
Ao contrário, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado com as referidas formalidades, sendo considerado válido. 2.
A súmula 37 do TJPI estabelece que “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”. 3.
Além disso, restou demonstrado a transferência dos valores do contrato em favor da parte autora, ora Apelante. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e transferência dos valores, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5.
No tocante à litigância de má-fé, restou evidente que o apelante apenas exerceu seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal de 1988, não se verificando dolo processual ou má-fé nos termos do art. 80 do CPC.
Ademais, o princípio da presunção de boa-fé, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico e consolidado no Tema 243 do STJ, afasta a aplicação da penalidade de má-fé processual. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-42.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2025 ) Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora.
Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802910-50.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CECILIA ISAIAS DA SILVA SOARES REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CECILIA ISAIAS DA SILVA SOARES em face de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados.
Alega a autora, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação contratual, e que a instituição ré seja condenada à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos.
Arguiu preliminares, e, no mérito, sustentou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID: 70116554. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual.
Defiro o pedido de sucessão processual formulado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A., nos termos informados na manifestação de ID: 75253215.
Diante disso, determino que o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. passe a figurar, exclusivamente, no polo passivo da presente demanda, em substituição ao Banco Cetelem S.A., promovendo-se as anotações necessárias nos autos.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado nº 9781896700516.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Nos autos, o banco requerido juntou cópia do contrato realizado com a requerente (ID: 70023964), consistente em adesão a cartão de crédito consignado, tendo sido contratado um crédito de R$ 1.086,80, cujo valor creditado na conta da autora (ID: 70024407).
Conforme os documentos apresentados, o contrato foi validamente formalizado por meio de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, por ter sido celebrado por pessoa analfabeta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 595.
CONTRATO VÁLIDO.
SÚMULA 37 DO TJPI.
COMPROVANTE VÁLIDO DE REPASSE DOS VALORES.
SÚMULA 18 E 26 DO TJPI.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
Ao contrário, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado com as referidas formalidades, sendo considerado válido. 2.
A súmula 37 do TJPI estabelece que “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”. 3.
Além disso, restou demonstrado a transferência dos valores do contrato em favor da parte autora, ora Apelante. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e transferência dos valores, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5.
No tocante à litigância de má-fé, restou evidente que o apelante apenas exerceu seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal de 1988, não se verificando dolo processual ou má-fé nos termos do art. 80 do CPC.
Ademais, o princípio da presunção de boa-fé, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico e consolidado no Tema 243 do STJ, afasta a aplicação da penalidade de má-fé processual. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-42.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2025 ) Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora.
Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 11:55
Juntada de Petição de documentos
-
01/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
25/09/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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