TJPI - 0812759-50.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0812759-50.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA NONATA ALVES DO LAGO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo apelante, tendo requerido na petição do recurso a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a autora, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito este não apreciado pelo magistrado do primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito, a autorizar a interposição recursal sem o correspondente preparo, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária na sentença, não houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, concluindo-se, pois, pelo deferimento do pleito.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
14/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2024 15:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
01/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:51
Declarada incompetência
-
21/03/2024 04:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ALVES DO LAGO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ALVES DO LAGO em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847336-20.2024.8.18.0140
Diogenes de Amorim Santos
Diretora do Nucleo de Concursos e Promoc...
Advogado: Edinardo Pinheiro Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 07:49
Processo nº 0000004-87.1996.8.18.0135
Paulo Malaquias do Santos
Antonio Carlos Brioso do Nascimento
Advogado: Darcio Rufino de Holanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/1996 00:00
Processo nº 0707912-68.2019.8.18.0000
Joao Francisco de Araujo
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2019 21:12
Processo nº 0801073-44.2025.8.18.0123
Francisco Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 15:47
Processo nº 0028810-29.2010.8.18.0140
Raimundo Batista de Franca Junior
Presidente do Nucleo de Concurso e Promo...
Advogado: Ananddha Kellen de Morais Marques dos Re...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2025 09:00