TJPI - 0815351-04.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 21:39
Baixa Definitiva
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28/06/2025 21:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 21:38
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de VERONICA CANELA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815351-04.2022.8.18.0140 APELANTE: VERONICA CANELA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
MORA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada acima de 12% ao ano e da capitalização mensal dos juros em contrato de financiamento de veículo, firmado entre instituição financeira e pessoa física.
Postula-se, ainda, o afastamento da mora em razão da suposta abusividade dos encargos contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano configura abusividade; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal dos juros no contrato bancário firmado; e (iii) determinar se é possível afastar a mora do devedor em razão da simples propositura da ação revisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme entendimento da Súmula 382 do STJ, sendo admitida sua pactuação desde que compatível com a taxa média de mercado.
A taxa mensal pactuada no contrato não destoa da média praticada no mercado à época da contratação, inexistindo, portanto, violação ao equilíbrio contratual. É válida a capitalização mensal dos juros em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, o que se verifica quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
O contrato firmado pelas partes expressamente prevê taxa mensal de 2,22% e taxa anual de 30,08%, evidenciando a pactuação da capitalização mensal, o que afasta a alegação de ilegalidade.
A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ, sendo necessário o reconhecimento de abusividade nos encargos para tanto.
Inexistente a demonstração de encargos abusivos e não havendo depósito judicial do valor incontroverso, permanece caracterizada a mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo válida quando compatível com a média de mercado.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada, o que se verifica pela divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal.
A simples propositura da ação revisional não afasta a mora do devedor, exigindo-se o reconhecimento de encargos abusivos ou o depósito do valor incontroverso.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815351-04.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: VERONICA CANELA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERÔNICA CANELA DA SILVA para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, proposta contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 18724408), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender reconhecida a regularidade dos juros e demais encargos do contrato.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 18724409) argumentando o direito à revisão das cláusulas contratuais, a abusividade da cláusula que estabelece juros mensais excessivos, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados.
Pugna ainda pela descaracterização da mora, com a compensação dos valores que considera ter pago indevidamente.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 18724412), aduzindo a inexistência de qualquer vício a macular o contrato firmado entre as partes, devendo ser mantido nos moldes pactuados.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 22200940). É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO Pretende a parte apelante o reconhecimento da ilegalidade de cláusulas referentes à cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e sua capitalização.
Assim, compete proceder com a análise das cláusulas contratuais impugnadas.
Em relação à taxa de juros, alega a apelante estipulação contratual acima do limite legal, questionando o porquê de não se aplicar juros em 12% ao ano. É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) Nesse contexto, em exame do referenciado contrato - ID 18724395, percebe-se que a taxa de juros mensal contratada, em 23/11/2021, foi no percentual de 2,22% ao mês, dentro da média mercadológica praticada em contratos de financiamento bancário para aquisição de veículo por pessoa física na data de adesão, que era de 2,04% ao mês. (Disponível no sítio eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores; acesso em 25/04/2025) Assim sendo, não se verifica abusividade na taxa de juros mensal fixada no contrato firmado entre as partes quando comparada à taxa média de mercado.
Do mesmo modo, também não se considera ilegal a capitalização mensal de juros no caso em exame.
Como é cediço, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.
Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Sobre a referida pactuação, o STJ entende que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
Assim, ao contrário do que alega a apelante, não é necessário haver uma cláusula expressa sobre a capitalização de juros, sendo suficiente que a taxa de juros anual disposta no contrato seja 12(doze) vezes maior que a taxa de juros mensal.
Nesse contexto, em análise do contrato acostado aos autos, percebe-se que houve estipulação expressa da capitalização mensal de juros.
Extrai-se do mencionado instrumento, celebrado em 23/11/2021, que foi pactuada a taxa anual de 30,08% e taxa mensal de 2,22%, esta última multiplicada por 12 meses, resulta em percentual de 26,64%, portanto, inferior a 30,08%, tendo o consumidor, por isso, ciência da incidência de juros compostos.
Inconteste sua legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional também nesse ponto.
Quanto ao pedido de afastamento da mora, verifica-se que não merece prosperar, haja vista que nos termos da súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Nesses casos, para afastamento da mora, é necessário o reconhecimento da abusividade da cobrança dos encargos impugnados, o que não se constatou nesta demanda.
Outrossim, a mora é incontroversa, não tendo a apelante tomado qualquer medida para afastar os seus efeitos, como o depósito judicial das parcelas no valor que entendia como incontroverso.
Portanto, sendo essas as matérias tratadas no recurso, constata-se que o julgamento de origem não merece reparo, devendo ser mantida a improcedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, com a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 29/05/2025 -
30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Conhecido o recurso de VERONICA CANELA DA SILVA - CPF: *38.***.*93-00 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 10:00
Conclusos para o Relator
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10/01/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:43
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 01:14
Decorrido prazo de VERONICA CANELA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA CANELA DA SILVA - CPF: *38.***.*93-00 (APELANTE).
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06/08/2024 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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