TJPI - 0855003-91.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855003-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PAULA DOS SANTOS DE SOUSA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855003-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PAULA DOS SANTOS DE SOUSA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO FRANCISCA PAULA DOS SANTOS DE SOUSA em face do BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de empréstimo nº 97-821453905|160218 no valor de R$ 1.144,00.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem com mantendo com o autor o ônus comprobatório de seu direito, devendo demonstrar que não se beneficiou do valor da transação impugnada.
As partes não requereram a produção de mais provas. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
A parte ré apresenta o contrato nº 63245279, devidamente assinado pela parte autora de forma eletrônica, não tendo a autora impugnado o documento, de forma a suscitar eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC.
Ademais, a parte ré acosta comprovante de TED do valor contratado em favor da autora, id 63245280.
Portanto, considera-se plenamente válido o instrumento contratual.
Nesse sentido, findou comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
De outro lado, a parte ré comprovou o ônus estabelecido no saneamento, apresentando todos os documentos comprobatórios da relação jurídica, na forma do art. 373, II, CPC, sendo o contrato plenamente VÁLIDO.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA DOS SANTOS DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:00
Juntada de Petição de documentos
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21/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 23:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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