TJPI - 0800975-20.2021.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 05:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUSA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800975-20.2021.8.18.0052 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: CLEZIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: NILDETE DE SOUSA ROCHA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 28 de maio de 2025, às 10h30, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo o servidor cedido, Gesy Rodrigues Lira, que ao final subscreve.
Feito o pregão, verificou-se o seguinte: 1.
Presentes: - Requerente: Clezio Gomes da Silva - Advogado: Roberto Fontoura Acosta - OAB/PI 7182 2.
Requerido: Nildete de Sousa Rocha - Advogado: Priscila Adrielle Bispo da Silva - OAB/PI 15152 3.
Testemunhas da parte requerente: José Pereira Martins, CPF nº *54.***.*23-20 Eliseu Alves Feitosa, CPF nº *11.***.*55-93. 4.
Testemunha da parte requerida: Maria de Fátima Nasário de Sousa, CPF nº *89.***.*80-87. 5.
Ausente: Testemunha da parte requerida: Francisco Rodrigues da Silva Neto DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz cientificou os presentes de que todos os atos probatórios praticados na audiência serão gravados pela plataforma Microsoft Teams e determinado que seja anexado ao processo por meio do PJe Mídias.
O MM juiz passou a ouvir a testemunha arrolada pela parte requerente José Pereira Martins, CPF nº *54.***.*23-20.
Em continuidade passou ouvir como testemunha Eliseu Alves Feitosa, CPF nº *11.***.*55-93.
Em seguida a testemunha da parte requerida Maria de Fátima Nasário de Sousa, CPF nº *89.***.*80-87.
Devido à ausência da testemunha da parte requerida foi dada a palavra a advogada da parte requerida assim manifestou, MM Juiz informo que a testemunha Francisco Rodrigues da Silva Neto alegou a esta advogada que não poderá ser testemunha a pedido do seu pai tendo em vista que a parte requerente o Sr Clézio é seu tio maçom.
Em continuidade foi dada a palavra a parte requerente manifestou, MM juiz alegação prestada pela parte requerida por sua advogada não tem fundamento que apare visto que a parte requerida nomear o rol de testemunha para ser ouvida no presente caso a testemunha arrolada pela requerida prestou informação a requerida que não participaria da audiência atendendo a pedido de seu genitor alegado inclusive havia laços maçônicos o que o fez pedir para não participar da audiência na tem a ver com a parte autora do pedido e laço maçônico não interesse em relação processual sendo assim fosse tanto como a parte requerente como o patrono são maçons e não interferiram na decisão era o que tinha a relatar.” O MM Juiz passou a DECIDIR: Nos termos do art. 455, § 1º do CPC a parte tem 3 (três) dias para comunicar a impossibilidade ou negativa da testemunha para comparecer em juízo como este ato somente foi comunicado nesta data aplicado a pena de desistência nos termo do art. 455 2 do CPC.
Alegações Finais Orais das partes.
O MM Juiz passou a proferir a: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de “interdito proibitório” proposta pela parte requerente e face da parte requerida acima já identificada.
Alega a parte requerente que autor ser legítimo possuidor e proprietário de imóvel situado ao lado do estádio de futebol da cidade de Monte Alegre do Piauí, adquirido em 1989, com posse mansa, pacífica e ininterrupta desde então.
Informa que em 01/12/2021 tomou conhecimento de que a requerida, herdeira do espólio de Anísio Rocha dos Santos, ameaçava invadir parte de sua propriedade, alegando que na medição da área herdada faltaria metragem, motivo pelo qual ultrapassaria a cerca divisória com mais de 40 anos de existência.
Sustenta que há justo receio de turbação, demonstrado por fotos, memorial descritivo e demais documentos.
Fundamenta o pedido no artigo 1.210 do Código Civil e nos artigos 561 e 562 do CPC, que tratam da proteção possessória, além de precedentes jurisprudenciais.
Em contestação a Srª Nildete de Sousa Rocha sustenta que a área discutida pertence ao espólio de seu genitor, Anísio Rocha dos Santos, sendo parte legítima do seu quinhão hereditário.
Argumenta que o autor não detém posse legítima da área objeto da lide, pois se trata de terreno pertencente à família Rocha, tendo sido objeto de inventário, com matrícula e registro documental que comprovariam sua titularidade.
Alega que não houve qualquer ato de turbação ou ameaça à posse do autor, tratando-se apenas da demarcação correta dos limites da propriedade, que estariam supostamente invadidos pelo próprio autor.
Questiona a validade dos documentos apresentados pelo autor, sobretudo a ausência de registro formal no cartório de imóveis.
Principais Atos Processuais: Protocolo da petição inicial: 07/12/2021.
Decisão liminar: Deferida em 09/12/2021, concedendo proteção possessória em favor do autor.
Citação e apresentação da contestação: 09/02/2022.
Réplica: Apresentada em 15/09/2022.
A decisão de saneamento do processo foi proferida em 28 de junho de 2023 o juiz enfrentou as preliminares levantadas na contestação, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas. É o breve relato do necessário.
Passo à fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdito proibitório de um imóvel situado ao lado do estádio de futebol da cidade de Monte Alegre do Piauí.
E deve ser julgada improcedente.
Passo a explicar.
Existem duas espécies de ações típicas em que se busca obter a posse em nosso ordenamento jurídico, a ação reivindicatória de propriedade que tem como base a propriedade, e as ações possessórias, que tem como pano de fundo a posse.
Mas repito: ambas buscar a restituição da posse.
NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, o proprietário (ou que tenha título equiparável a proprietário) busca a posse desde que demonstrado essa qualidade, a posse injusta do requerido e a individualização do bem, havendo prazo prescricional de 10 anos a partir da cessação da posse.
Pois a posse aqui narrada, é a posse advinda como atributo inerente à propriedade é O PODER SOBRE A COISA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017).
AgInt no AREsp 947898 / DF/ Ministro MARCO BUZZI (1149)/ T4 - QUARTA TURMA DJe 12/11/2019 Esta posse não é apenas o poder físico imediato sobre a coisa, mas a exterioridade do exercício de um direito, portanto, o proprietário, como decorrência do exercício do direito de propriedade, salvo se a perdeu ou transferiu a terceiro por um dos modos previstos em lei.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL ABANDONADO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2.
A caracterização da posse nem sempre se dá pelo contato físico com a coisa, muitas vezes prescindindo de exteriorização material, bastando a existência DE UM PODER DE FATO SOBRE O BEM.
Nesse contexto, há de se distinguir o abandono da ausência, seja ela eventual ou habitual.
No abandono, o possuidor abdica de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela atos possessórios.
Na mera ausência, o possuidor perde apenas transitoriamente o contato físico com a coisa, mas mantém a relação de fato com o bem e a vontade de exercer a posse. 3.
Se o imóvel está abandonado, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo, devendo ser reconhecida a sua falta de interesse de agir, ante à desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional perseguido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
REsp 1003305 / DF/ 18/11/2010/ Ministra NANCY ANDRIGHI Como bem registrado por Tartuce, Flávio Direito civil, v. 4 : Direito das Coisas “(...)entre as duas teorias da posse (subjetiva e objetiva), deve-se concluir que o Código Civil de 2002, a exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, de acordo com o que consta do art. 1.196 da atual codificação, cuja redação merece destaque: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Assim sendo, o art. 1.196 do CC/2002 define a posse como o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Basta a presença de um dos atributos da propriedade para que surja a posse.
Em outras palavras, pela atual codificação, todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário (...).” Por sua vez, a posse para as AÇÕES POSSESSÓRIAS é a POSSE CONTATO FÍSICO, é a posse própria das ações possessória, pois se baseia em atos concretos, ou seja, em atos exteriores de contato físico com o bem.
Para essa ação, inexiste um prazo específico para sua propositura, contudo, conforma a doutrina e jurisprudência, apenas possuidores podem ajuizar, ou seja, deve-se demonstrar a qualidade de possuidor do requerente, e a posse injusta do requerido ou a sua detenção.
Por isso a posse injusta para a ação possessora é a do Art. 1.200 CC “É justa a posse que não for violentar, clandestina ou precária”, ao passo que a posse injusta para a reivindicatória é a do art. 1.228 CC “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” Ou seja, uma vez perdendo a posse contato físico, apenas é cabível a ação reivindicatória CC Art. 1.223.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224.
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
PENDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA PETITÓRIA.
ART. 557 DO CPC/15.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO POSSESSÓRIO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 5.
A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6.
Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.
Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 8.
Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse.
Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ.
REsp 1909196 / SP T3 - TERCEIRA TURMA/ DJe 17/06/2021 Ainda em sede doutrinária, a ideia de função social da posse consta de enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de 2011, com a seguinte redação: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela” (Enunciado n. 492).como bem explica Arnaldo Rizzardo em sua obra destaca: "Sabe-se que a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa.
Não é ela apenas a detenção da coisa, mas constitui a utilização econômica da propriedade, ou a manifestação exterior do direito de propriedade.
Mas distingue-se da propriedade, pois consiste no exercício, de fato, de alguns poderes que lhes são inerentes." (RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos. 16 ed.
Editora Forense, 2017) No campo probatório as fotos apresentadas pela parte requerente apenas demonstram um local com cerca, sem nenhuma benfeitoria, criação e animais, atividades exercidas, ou qualquer elemento de posse.
Por sua vez o depoimento de José Pereira Martins (testemunha da parte requerente) informa apenas fatos de posse dados de 1996 à 1999, e em seguida, o depoimento de Eliseu Alves Feitosa (testemunha da parte requerente), também narra apenas atos de posse no período de 1996 à 2000.
A petição inicial informa que a turbação começou em 01/12/2021, contudo a parte requerente não apresentou qualquer prova de POSSE neste período. como bem ressaltado por Farias, Cristiano Chaves de Reais / Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. – 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. (Curso de direito civil; v. 5). “Na posse, o elemento corpus não demanda, para sua caracterização, a apreensão física do bem.
Esse elemento, em vez disso, consubstancia o poder físico da pessoa sobre a coisa, fato exterior em oposição ao fato interior’ (Pereira, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil). “Consoante a doutrina de Ihering, a posse caracteriza-se pela visibilidade do domínio e é possível que ela tenha, historicamente, se iniciado pela ideia de poder de fato sobre a coisa, mas a evolução demonstrou que ela pode se caracterizar sem o exercício de tal poder de maneira direta.
O adquirente de imóvel que não o ocupa por UM MÊS APÓS a lavratura da escritura, com cláusula de transmissão expressa da posse, considera-se, ainda assim, possuidor, porquanto o imóvel encontra-se em situação compatível com sua destinação econômica. É natural que o novo proprietário tenha tempo para decidir a destinação que dará ao imóvel, seja reformando-o, seja planejando sua mudança”(STJ, REsp. 1158992/MG, 3a T., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 14.4.2011).
Cabe ressaltar que a INEXISTE A FUNGIBILIDADE entra as ações possessórias e as ações petitórias, pois como já vimos, discutem matérias totalmente distintas (posse contato físico x propriedade), apesar de buscarem o mesmo fim, a posse.
Em outras palavras, enquanto na ação de reintegração de posse se discute uma posse perdida (contudo, anteriormente exercida), sem qualquer discussão sobre a propriedade, entretanto, na ação petitória a propriedade é a base da controvérsia.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
PENDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA PETITÓRIA.
ART. 557 DO CPC/15.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO POSSESSÓRIO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA 7.
A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Sabe-se que a ação possessória tem como único propósito a discussão do fato da posse e não da propriedade.
A questão apresentada na inicial encerra nítido caráter petitório, pois a autora não comprova exercício anterior da posse sobre o imóvel em questão, não se verificando preenchidos os requisitos previstos no art. 927 do CPC (posse, turbação ou esbulho, suas datas e continuação da posse ou sua perda).Pode-se dizer que as ações possessórias diferenciam-se das reivindicatórias na medida em que as primeiras têm como causa de pedir o jus possessionis (a posse como fato) e visam à manutenção ou à reintegração de posse sobre a coisa, enquanto as últimas têm como causa de pedir o jus possidendi (a propriedade) e visa ao reconhecimento do direito de gozar, fruir e dispor da coisa.
Observe-se ainda que não se admite fungibilidade entre ação possessória e ação reivindicatória, ante a natureza diversa dos institutos Desta forma, por ausência de comprovação da posse, deve-se julgar improcedente a referida demanda: Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito.
STJ.
REsp 930336-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014 (Info 535). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente CLEZIO GOMES DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em custas e honorário advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovente para pagamento no prazo de 05 dias.
Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. -
30/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 08:30 Vara Única da Comarca de Gilbués.
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28/05/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 08:30 Vara Única da Comarca de Gilbués.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Gilbués em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:20
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Gilbués em 26/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 13:36
Expedição de Informações.
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24/04/2024 04:50
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUSA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2024 12:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/10/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Gilbués.
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22/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.
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01/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 04:06
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUSA ROCHA em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CLEZIO GOMES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 06:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
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15/02/2022 21:48
Conclusos para despacho
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15/02/2022 21:45
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:59
Juntada de Petição de documentos
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09/02/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 11:01
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 06:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
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