TJPI - 0800724-18.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 22:41
Baixa Definitiva
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03/06/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 22:40
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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31/05/2025 16:11
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de documentos
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29/05/2025 09:21
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800724-18.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação Percebe-se que o autor e o réu BANCO BRADESCO S.A. formularam acordo capaz de resolver o conflito entre si.
O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
A homologação da transação surte efeitos, inclusive, sobre o réu EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Segundo o art. 7º, parágrafo único, do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
O dispositivo estabelece a regra da responsabilidade solidária entre os sujeitos que violarem as regras de proteção e defesa do consumidor.
Previsão semelhante é trazida nos artigos 18, 19, 28, §§ 1º e 2º, 28, § 3º e 34 do mesmo diploma legal.
Aliás, nesse sentido são os precedentes invocados pelo autor na petição inicial.
A demanda em análise envolve direito do consumidor.
Aos réus foi atribuída a responsabilidade solidária pelo dano narrado pelo demandante na petição inicial.
Diante disso, a celebração de transação entre o autor e um dos réus aproveita ao outro, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:02
Homologada a Transação
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26/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES - CPF: *80.***.*20-25 (AUTOR).
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04/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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