TJPI - 0800525-16.2021.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:04
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800525-16.2021.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2.
As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3.
Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida pela apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Na Sentença, (ID.: 23973089), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: [...] ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. [...] Irresignada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs apelação (id.: 23973091) alegando que os descontos realizados pelo banco apelado nos seus proventos ocorreram sem a sua autorização e sem a formalização contratual adequada, tratando-se, assim, de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Aponta que não houve comprovação de assinatura no suposto contrato apresentado pelo banco, tampouco a existência de consentimento válido da parte apelante.
Reforça a tese de ilicitude da conduta da instituição financeira, por não ter demonstrado a regularidade do negócio jurídico, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora, que possui baixo grau de instrução.
Por fim, pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé, destacando que não houve qualquer conduta dolosa por parte da apelante, tampouco intenção de alterar a verdade dos fatos, ressaltando sua busca legítima por esclarecimentos quanto ao suposto contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 23973095), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO. 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1 Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2 No caso em exame, a r. sentença exarada pelo juízo a quo fundamentou-se na existência de documentos que comprovam a regularidade da contratação do empréstimo, destacando que: (i) o contrato foi assinado digitalmente a rogo pela autora, com a participação de duas testemunhas; (ii) os documentos acostados demonstram o depósito dos valores na conta da parte autora; (iii) não houve impugnação específica aos elementos probatórios produzidos pelo réu; e (iv) a autora não apresentou prova mínima da alegada inexistência da relação contratual, como, por exemplo, extrato bancário que infirmasse a disponibilização do valor contratado.
A apelação, no entanto, limita-se a reiterar genericamente a inexistência da contratação, a ilegitimidade dos descontos e a hipossuficiência da autora, sem enfrentar diretamente os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à autenticidade da assinatura a rogo e à suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira.
Ademais, destaca-se que a apelante requer a exclusão de multa por litigância de má-fé, que inexiste na sentença recorrida, o que revela, além da ausência de dialeticidade, manifesta desatenção à decisão judicial prolatada, circunstância que reforça o vício formal do recurso, na medida em que combate decisão inexistente nos autos.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o recurso de apelação deve ser articulado contra os fundamentos efetivamente adotados na sentença.
Não há, portanto, impugnação específica quanto à conclusão do juízo de primeiro grau.
Como se percebe claramente do exposto, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da sentença.
Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA.
A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73).
APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*86-21, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 182/STJ. 1.
EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 2.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.
Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, em relação ao montante fixado na instância de origem, suspendendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
29/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:12
Não conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA SILVA - CPF: *10.***.*44-11 (APELANTE)
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08/04/2025 00:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 11:33
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:33
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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