TJPI - 0801183-60.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801183-60.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIA MARIA DE CARVALHO MELO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 30 de junho de 2025.
LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801183-60.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIA MARIA DE CARVALHO MELO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais , ajuizada pela requerente contra o requerido, partes devidamente qualificadas na inicial.
A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, referido benefício teria sofrido descontos indevidos em razão de empréstimos consignados oriundos de contratos que afirma não ter realizado.
Diante disso, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como reparação por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação.
Juntou cópia do contrato, extrato de pagamento, além de documentos pessoais da autora, conforme ID 70574064.
Intimada por meio de seu advogado, a autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V do Código Civil, uma vez que os descontos do primeiro contrato teriam iniciado em outubro de 2014, o que tornaria prescritas todas as parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação.
Acolhimento Parcial: De fato, tratando-se de contrato de trato sucessivo, em que se pleiteia a devolução de valores descontados mensalmente, incide a prescrição parcial, de modo que prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí. “Tratando-se de relação de trato sucessivo, como na hipótese de descontos mensais em folha de pagamento, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017)".
Assim, considerando que a ação foi proposta em 16/10/2023, prescrevem as parcelas vencidas anteriormente a 16/10/2018.
Portanto: Quanto ao contrato nº 71186711: Os descontos iniciaram em 11/2014 e cessaram em 10/2020.
Assim, prescrevem as parcelas anteriores a 16/10/2018.
As posteriores permanecem exigíveis.
Quanto ao contrato nº 152536632: Descontos iniciaram em 01/2019 e terminam em 12/2024.
Logo, não há parcelas prescritas.
Conclusão: Acolhe-se parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 16/10/2018. 2.1.2.
Falta de Interesse de Agir Sustenta o réu que a autora não teria buscado a via administrativa para resolução da controvérsia, não tendo sequer acionado os canais de atendimento do banco ou solicitado providências junto ao INSS, como determina a Instrução Normativa nº 100/2018, art. 46.
Tal preliminar não merece acolhimento.
A jurisprudência majoritária é pacífica no sentido de que não é exigível exaurimento da via administrativa para configuração do interesse de agir em demandas que envolvem relação de consumo e eventual ilicitude contratual.
Tal entendimento está pacificado inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Nas ações ajuizadas por consumidores com o intuito de declarar a inexistência de débito e/ou pleitear indenização por danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, o exaurimento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da demanda.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. 2.1.3.
Indeferimento da Petição Inicial por Ausência de Prova Mínima Alega o réu que a autora não juntou extrato bancário que comprove os descontos alegadamente indevidos e que a petição inicial não apresenta prova mínima do fato constitutivo do direito, devendo ser indeferida nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
Rejeição: A exigência de apresentação de extrato bancário não é requisito obrigatório para o regular exercício do direito de ação, especialmente quando os fatos controvertidos dizem respeito à existência ou não de relação contratual e a alegada fraude.
Ainda, os contratos impugnados foram juntados aos autos pelo próprio réu, o que supre eventual ausência inicial de documentação da parte autora.
Destarte, afasta-se a preliminar de indeferimento da petição inicial, por ausência de pressupostos legais para sua acolhida.
Não havendo mais preliminar, passo ao exame do mérito. 2.2.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos, embora envolva aspectos de fato e de direito, não exige dilação probatória em audiência para sua solução.
Os documentos constantes dos autos e os argumentos apresentados pelas partes são suficientes para a análise do caso.
A controvérsia dos autos refere-se à existência, ou não, de contrato firmado entre as partes.
A parte autora sustenta não ter celebrado tal contrato, enquanto o requerido alega a existência da avença.
Pois bem, ao analisar a documentação juntada aos autos, observo que a parte requerida comprovou a existência dos contratos.
Os referidos contratos foram apresentados acompanhados de documentos pessoais da autora (identidade e CPF), além de outras informações que corroboram a sua autenticidade.
Quanto a isso, destaco que a parte autora não trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar a inexistência do negócio jurídico.
Assim, concluo pela efetiva celebração do contrato, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo sempre uma faculdade do Juiz, vinculada à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência.
Além disso, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova, isoladamente, não são condições suficientes para a procedência do pedido. É imprescindível a análise das provas e das alegações constantes nos autos.
Diante do exposto, firmo a convicção de que houve, de fato, a celebração do negócio jurídico entre as partes.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Registro, por fim, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se amoldam ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS DO ACORDÃO – PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EFEITO INFRINGENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente verifico evidente obscuridade na fundamentação do acórdão.
Urge pois o regular julgamento do apelo pelos fatos e fundamentos jurídicos levados a este Tribunal. 2.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e providos com efeitos infringentes para julgar improcedente a apelação.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007440-7 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018 ).
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante.
Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3.
Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4.
Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5.
Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003692-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Confissão da apelante que houve o repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro do contrato nº 3216036.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela parte apelada. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar.3.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003950-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018) Das provas juntadas aos autos pela requerida, infere-se a existência dos contrato de adesão de empréstimo consignado com a digital da autora, subscrito por duas testemunhas, documentos pessoais da autora, o que evidencia a diligência da parte requerida na celebração do negócio jurídico.
Desse modo, considerando que a parte autora manifestou-se de forma espontânea acerca da celebração do contrato, não há que se falar em fraude.
Entender de maneira diversa seria afrontar o princípio da boa-fé contratual, que rege as relações jurídicas modernas.
O contrato celebrado entre as partes não exige formalidades específicas, razão pela qual é necessário preservar as vontades manifestadas por ocasião da sua celebração, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Portanto, não há que se falar em vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que se fundamentam em um desequilíbrio da manifestação volitiva em relação à declaração de vontade no momento da celebração do contrato.
Logo, não identifico qualquer nulidade no contrato.
Por fim, sendo o contrato celebrado entre as partes perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros cobrados legais, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, tampouco a reparação por danos materiais ou morais.
Não houve pagamento em excesso, nem foi demonstrada a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira demandada que pudesse justificar a repetição de indébito ou a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO NOS AUTOS PARA INVALIDAR O CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA INVALIDAR A DÍVIDA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE.
PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O RECURSO OFERTADO PELO BANCO E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900821032 nº único 0006432-15.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 17/09/2019). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA DE CARVALHO MELO - CPF: *21.***.*78-20 (AUTOR).
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28/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2023 11:57
Determinada diligência
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16/10/2023 23:37
Conclusos para despacho
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16/10/2023 23:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 23:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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