TJPI - 0810989-21.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2025 10:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/07/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos]
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04/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2025 10:53
Recebidos os autos.
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02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 09:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810989-21.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE BORGES DE MORAIS REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ BORGES DE MORAIS em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA.
O autor alega que recebeu Carta de Notificação de Registro do SPC, de origem CDL Teresina/PI, com data de 13/11/2024 informando sobre a abertura de registros de débito em seu nome no SPC, referentes a sete contratos/matrículas distintos, totalizando R$ 1.330,31.
O autor afirma que tais débitos não lhe pertencem, mas provavelmente a locatários responsáveis por esses contratos, conforme demonstram os extratos.
Informa ainda que solicitou o cancelamento da notificação e a retirada de quaisquer anotações em seu CPF, no entanto afirma que a ré procedeu com a negativação indevida.
Carta de notificação de registro no SPC constante no id. 68344708.
Juntou documentos comprobatórios acerca da titularidade de cada unidade referente à inscrição nos ids. 68344710, 68344711, 68344712, 68344713, 68344714, 68344715, 68344717, 68344719, 68344720, 68344721, 68344728, 68344729, todos com titularidade diversa do autor.
Pelo exposto e temendo ter afetada sua credibilidade no mercado e possível dificuldade de acesso a crédito, requer liminarmente o autor que a parte ré seja compelida a proceder “o cancelamento/extinção/anulação imediata da cobrança irregular e a consequente retirada do nome da Parte Autora do cadastro de inadimplentes, e ainda, para a suspenção de cobrança futura indevida”. É o relatório.
DECIDO.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Logo, cabe a parte autora, para ter o pedido de tutela antecipada deferido, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora, o que passo a analisar.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), notadamente quanto ao fato dos números de contrato constantes da carta de notificação de registro-SPC (id. 68344708) constarem titularidade diversa do autor, conforme se verifica dos extratos de débitos de ids. 68344710, 68344711, 68344712, 68344713, 68344714, 68344715, 68344717, 68344719, 68344720, 68344721, 68344728, 68344729.
Por outro lado, o periculum in mora também resta evidenciado, considerando que a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes gera evidente prejuízo à sua esfera jurídica, tendo em vista que de fato pode afetar sua credibilidade no mercado, dificultando sua atividade comercial.
Destaca-se que não há perigo de irreversibilidade desta decisão, pois se, após a instrução processual, verificar a legalidade da cobrança, esta poderá ser realizada normalmente, sem maiores dificuldades.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e no poder geral de cautela, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR, apenas para que a requerida I) proceda a imediata suspensão das cobranças listadas na carta de inscrição de id. 68344708 em nome do autor, II) que se abstenha de inscrever, bem como proceda a exclusão da inscrição em quaisquer dos cadastros de proteção ao crédito, referente às dívidas listadas na carta de inscrição de id. 68344708, no prazo de 02 (dois) dias úteis, até ulterior deliberação, sem prejuízo da reanálise da liminar após o contraditório judicial.
REGISTRE-SE que o descumprimento desta decisão implicará em multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.
AGENDE-SE audiência de conciliação em data disponível a ser realizada no CEJUSC de Picos e, em seguida, CITE-SE a parte requerida para ter conhecimento dos termos da presente ação e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão em comento, observando-se as orientações contidas no art. 334, §§ 9º e 10º do CPC.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
26/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de documentos
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17/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:22
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 20:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Juntada de Petição de certidão de custas
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05/05/2025 09:41
Juntada de Petição de custas
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09/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:16
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BORGES DE MORAIS - CPF: *88.***.*91-87 (AUTOR).
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13/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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14/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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