TJPI - 0750450-59.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA MELO em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:58
Juntada de petição
-
31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750450-59.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA MELO Advogado(s) do reclamado: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO, ADRIANA NOGUEIRA LIMA FREIRE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-SALÁRIO AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração líquida da parte autora ao patamar de 30%, incluindo o 13º salário, em razão de contratos de empréstimos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação judicial dos descontos de empréstimos consignados e débitos em conta-salário, diante da alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelas normas do CDC, notadamente aquelas voltadas à prevenção do superendividamento, que asseguram o respeito ao mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º). 4.
A alteração da situação financeira da agravada, com a redução de sua renda em razão de aposentadoria e perda de vínculo empregatício, evidencia a necessidade de revisão da forma de cumprimento das obrigações. 5.
A jurisprudência tem admitido a limitação de descontos bancários a percentual da renda líquida para preservação da dignidade do devedor e garantia do mínimo existencial. 6.
A medida liminar não compromete o direito de crédito do banco, apenas limita provisoriamente a forma de cumprimento da obrigação, sem afastar a análise final da legalidade dos descontos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor ao percentual de 30%, quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. 2.
A autorização contratual para descontos não afasta a possibilidade de revisão judicial, com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 54-A, § 1º e 54-D, p.u.; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 1017902-52.2021.8.26.0344, Rel.
Des.
Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA MELO, ora Agravada.
Na decisão recorrida, o Juízo de origem deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré limite os descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da Autora, ora Agravada, observado o mesmo percentual de desconto em seu 13º salário.
Em suas razões, o Agravante sustenta a legalidade dos procedimentos adotados, argumentando que os descontos foram autorizados expressamente pela Agravada, razão pela qual o superendividamento revela culpa exclusiva da parte.
Requer a revogação da decisão interlocutória proferida.
Em decisão de id nº 6867162, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista a ausência de perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo positivo de admissibilidade, conforme decisão de id. n.º 6867162, razão por que reitero o conhecimento do recurso.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da Agravada em razão de empréstimos bancários contratados.
De início, destaque-se que se trata de relação consumerista entre as partes, razão pela qual se aplicam as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Tratando sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, o art. 54-A, §1º, da referida norma prevê que as operações de crédito não podem comprometer o mínimo existencial, garantindo a dignidade do consumidor, constitucionalmente protegida.
Vejamos: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Na hipótese, verifica-se a contratação de empréstimos consignados e debitados em conta-salário que, somados, comprometem sua subsistência.
Além disso, vê-se que, após a contratação dos empréstimos, houve redução considerável nos rendimentos da Agravada em razão de sua aposentadoria e da demissão de um dos empregos.
Assim, em que pese o Agravante alegar que os descontos foram livremente autorizados, diante da atual realidade financeira da Agravada, é necessário que sejam revistos levando-se em consideração a boa-fé e equilíbrio contratual entre as partes.
A esse respeito, a jurisprudência tem se firmado no entendimento de que a garantia do mínimo existencial autoriza a restrição dos descontos incidentes sobre a remuneração do devedor, conforme demonstrado no precedente a seguir: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO DAS PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - FIXADO TETO DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA AUTORA PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS TANTO NA FOLHA DE PAGAMENTO, QUANTO EM CONTA CORRENTE - GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE HUMANA - TEMA 1085 DO STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - DISTINGUISHING - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 54-D, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 10179025220218260344 Marília, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 26/06/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) Ademais, ressalte-se que a limitação a percentual do salário percebido pela Agravada não compromete o cumprimento da obrigação e consequente direito de crédito da instituição financeira, mas apenas gera ajustes na forma de pagamento, a ser definido com o julgamento do mérito da ação.
Isto posto, entendo que a decisão recorrida não merece reforma.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2025 12:12
Conclusos para o Relator
-
08/01/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:41
Conclusos para o Relator
-
16/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:26
Juntada de informação
-
12/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 17:54
Conclusos para o Relator
-
16/07/2022 09:21
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA MELO em 28/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2022 17:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/01/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800027-85.2025.8.18.0069
Maria Iracilda Luisa de SA
Banco Pan
Advogado: Berione da Silva de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 10:09
Processo nº 0800608-98.2025.8.18.0102
Leda Maria da Costa Oliveira
Banco Pan
Advogado: Newton Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 10:37
Processo nº 0800386-06.2022.8.18.0048
Luzia Alves Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2022 12:19
Processo nº 0801299-50.2024.8.18.0037
Inacio Lopes de Sousa
Banco Pan
Advogado: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2024 14:15
Processo nº 0857579-23.2024.8.18.0140
Leonice Cardoso Passos
Osi Teresina Servicos em Odontologia Ltd...
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 12:32