TJPI - 0824985-19.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0824985-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: CELESTINO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO REU: ESTADO DO PIAUI, A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a(s) parte(s) autora (s), (através de seus advogados), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item (ns) em inobservância nos moldes do descrito no ato ordinatório de id.79009582 e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
TERESINA, 11 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
11/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de CELESTINO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824985-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CELESTINO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CELESTINO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ e a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ.
Deu o causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem adentrar no mérito da ação, cabe ressaltar que o art. 2º da Lei 12.153/09 apresenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que tal competência é absoluta, portanto, inderrogável, conforme segue: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento quanto a irrelevância de complexidade da matéria para determinar a competência do Juizado Especial, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021).
Cabe destacar que não observo na presente causa complexidade apta a gerar a subsunção com o Enunciado nº 11 da Fazenda Pública – “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública”.
E ainda que se alegasse complexidade na causa, o Superior Tribunal de Justiça já deixou claro que é irrelevante a complexidade da matéria para determinar a competência, devendo-se observar apenas o valor da causa, vejamos o precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 24/03/2022).” Com efeito, diante do valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, declino da competência do feito e determino a remessa do presente processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 25 de maio de 2025.
Dr.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:51
Declarada incompetência
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12/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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