TJPI - 0754628-46.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON CASSIANO LOPES PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754628-46.2025.8.18.0000 PACIENTE: ANDERSON CASSIANO LOPES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO COMO ATO VOLUNTÁRIO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado à pena privativa de liberdade, sob o argumento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal acerca da sentença penal condenatória, que teria transitado em julgado sem ciência do réu, o qual se encontrava em liberdade.
A impetração sustenta a nulidade do trânsito em julgado e pleiteia a reabertura de prazo recursal, alegando que a Defensoria Pública, embora intimada da sentença, não comunicou diretamente o paciente, o que teria prejudicado o exercício da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença penal condenatória, quando seu defensor foi regularmente intimado nos termos do art. 392, II, do CPP; e (ii) estabelecer se a ausência de interposição de recurso de apelação pela defesa técnica configura cerceamento de defesa a justificar a anulação do trânsito em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 392, II, do Código de Processo Penal permite, expressamente, que a intimação da sentença condenatória do réu solto ocorra apenas na pessoa de seu defensor, não sendo exigida intimação pessoal do acusado. 4.A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a suficiência da intimação do defensor público, ainda que o réu esteja em liberdade, como forma válida e eficaz de comunicação do teor da sentença. 5.No caso, a Defensoria Pública foi regularmente intimada da sentença condenatória, com ciência registrada nos autos em 24/6/2024, tendo atuado de forma regular durante todo o processo, inclusive apresentado alegações finais em favor do réu. 6.A ausência de interposição de recurso pela Defensoria Pública insere-se no âmbito da estratégia defensiva e não configura, por si só, nulidade processual, conforme entendimento consolidado do STF (HC 93120). 7.A constituição de nova defesa após o trânsito em julgado não tem o condão de retroagir para alegar nulidades inexistentes ou já superadas processualmente, principalmente na ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 8.O art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF condicionam o reconhecimento de nulidade à prova de prejuízo, o que não restou demonstrado no caso concreto. 9.O recurso é ato de natureza voluntária, cabendo ao defensor, no exercício da ampla defesa, decidir sobre sua interposição, não sendo obrigatória sua apresentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 392, II, 563, 574 e 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917331/MT, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, T6, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 726.326/CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STF, HC 93120, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, T2, j. 08.04.2008, DJe 117.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 4 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RAIMUNDO JOSÉ ARAUJO DE LIMA JÚNIOR (OAB/PI n. 10.780), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de ANDERSON CASSIANO LOPES PEREIRA, qualificado e representado nos autos, qualificado, indicando como autoridade coatora a Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina-PI (Justiça Militar).
Aduz o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 16 (dezoito) dias de reclusão em regime semiaberto, pelos crimes descritos nos artigos 157, §2º, I e II C/C art. 70, ambos do Código Penal.
Sustenta, em síntese, que ocorreu o cerceamento da defesa uma vez que houve negativa de intimação pessoal do paciente acerca da sentença condenatória, sob o fundamento de que o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que, embora a Defensoria Pública do Estado do Piauí tenha sido intimada da sentença, não houve comunicação direta ao paciente, que respondeu ao processo em liberdade e desconhecia a condenação imposta.
Em razão disso, a decisão transitou em julgado em 3.7.2024 sem que o paciente fosse devidamente cientificado, o que o teria privado da oportunidade de manifestar seu interesse em recorrer e de exercer plenamente o direito constitucional à ampla defesa.
Ao final requer que : a) Seja o presente Habeas Corpus conhecido e processado, na forma legal; b) Seja deferido o pedido liminar, determinando-se a suspensão do feito em primeira instância, suspendendo se o início da execução penal até o julgamento do mérito do habeas corpus ou para se determinar desde logo a intimação do paciente, considerando-se que na hipótese discute-se apenas questão de direito; c) Por fim, que seja concedida a ordem em definitivo, para determinar-se que a autoridade coatora promova a intimação pessoal do réu acerca da sentença, ou a sua intimação por edital, caso seja revel ou se tiveram sido esgotados os meios de sua localização; d) Seja intimada a Defesa da inclusão em pauta do presente writ, para a apresentação de memoriais regimentais e proferir sustentação oral; Colaciona documentos aos autos (Id.24228167 ao Id.24228534).
A liminar foi indeferida ao Id.24694840.
A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls.
Id. 24863941, enquanto o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer constante no Id. 24389005. É o relatório.
VOTO O instituto do habeas corpus configura-se como remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, sendo cabível para fazer cessar qualquer violência ou coação ilegal a esse direito fundamental, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 647 do Código de Processo Penal.
A presente impetração tem por objeto a análise de suposto cerceamento de defesa, em razão da negativa de intimação pessoal do Paciente acerca da sentença condenatória, sob o fundamento de que seria aplicável o disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
No que se refere à alegação de que, embora a Defensoria Pública do Estado do Piauí tenha sido regularmente intimada da sentença, não houve comunicação direta ao Paciente, que respondeu ao processo em liberdade e alegadamente desconhecia a condenação imposta, sustenta-se que a decisão teria transitado em julgado em 3/7/2024 sem a devida ciência do acusado, o que o teria privado da oportunidade de manifestar interesse em recorrer e de exercer plenamente o direito constitucional à ampla defesa.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar.
Em verdade, estando o réu em liberdade, é facultada a intimação da sentença condenatória ao seu defensor ou, alternativamente, ao próprio réu, conforme dispõe o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO.
ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR .
PRECEDENTES. 1.
Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor. 2 .
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público. 3.
Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie. 4 .
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 917331 MT 2024/0192764-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO.
ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR .
PRECEDENTES. 1.
Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor. 2 .
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público. 3.
Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie. 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 917331 MT 2024/0192764-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. [...] (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
A sentença foi proferida em 29/04/2024, tendo o Paciente sido condenado às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, além do pagamento de 115 (cento e quinze) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Foi-lhe assegurado o direito de apelar em liberdade, diante da ausência das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
A defesa foi devidamente intimada e exarou ciência da sentença em 24/06/2024, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP, tudo em conformidade com a legislação processual penal e na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Importante ressaltar que a nova Defesa foi constituída somente após o decurso do prazo para interposição do recurso de apelação e bastante tempo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ora, diante de tais considerações, observa-se que não houve ilegalidade no indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, tampouco na ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença, uma vez que tal procedimento está em conformidade com o disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de réu solto, com defensor devidamente habilitado nos autos, a intimação pessoal do acusado é desnecessária.
Assim, não se pode admitir que a nova defesa técnica, constituída apenas após o decurso do prazo legal para interposição de apelação, alegue prejuízo processual ao acusado.
Nesse contexto, conforme enuncia a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
No caso em apreço, a nulidade alegada não restou demonstrada pela Defesa do Paciente, uma vez que a Defensoria Pública atuou regularmente nos autos, tendo, inclusive, apresentado alegações finais em favor do acusado, nas quais pugnou pela invalidade dos reconhecimentos fotográficos, pela exclusão da majorante do concurso de pessoas ou, em caso de condenação, pela fixação da pena-base no mínimo legal.
Assim, a alegação de ausência de defesa, em razão da não interposição de recurso pelo Defensor Público, não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 574 do Código de Processo Penal, a interposição de recurso é ato de natureza voluntária, não sendo obrigatória, estando, portanto, submetida à estratégia processual adotada pela defesa técnica.
No caso em tela, a Defensoria Pública optou por não recorrer, demonstrando, com isso, concordância com a pena aplicada.
Tal circunstância foi, inclusive, devidamente destacada pelo Ministério Público Superior em seu parecer opinativo: Quanto à razão de pedir deste mandamus, concernente à tese de cerceamento de defesa, reproduzo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A não interposição de apelação não equivale à ausência de defesa, porquanto o defensor constituído ofereceu embargos de declaração à sentença penal condenatória em tempo hábil.
Ausência de recurso que se situa no âmbito da estratégia de defesa delineada pelo defensor constituído, dada a voluntariedade recursal. 3.
Não há qualquer dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação de sentença condenatória ser acompanhado de um termo de apelação.
Ausência de constrangimento ilegal. 4.
Negado provimento ao writ.” (HC 93120, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08-04-2008, DJe-117 DIVULG.
Portanto, não há que se falar em anulação do trânsito em julgado para fins de determinação de intimação pessoal do réu, uma vez que a Defensoria Pública foi devidamente intimada da sentença condenatória.
Não se verifica, no caso, qualquer hipótese de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Paciente foi regularmente representado por defensor constituído nos autos durante todo o curso da ação penal.
Não se pode, a partir disso, concluir que a ausência de interposição de apelação configuraria falta de defesa.
Reitere-se: a estratégia adotada pelo defensor é prerrogativa que lhe é assegurada pela legislação processual, que lhe confere liberdade na condução da defesa técnica.
Nessa perspectiva, o recurso é ato de natureza voluntária, cabendo ao defensor avaliar, conforme seu juízo técnico, a conveniência ou não de sua interposição.
No caso em análise, a opção da Defesa foi pela não interposição do recurso.
Qual seria, então, a ilegalidade em optar por não recorrer? Se se entendesse que a ausência de apelação constitui, por si só, ilegalidade, seria necessário que o ordenamento jurídico previsse expressamente a obrigatoriedade de recorrer, o que não ocorre.
Conforme exposto, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ao Paciente no curso da ação penal, sendo certo que, para o reconhecimento da alegada nulidade, é indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal.
A simples ausência de interposição de recurso, diante das provas constantes dos autos, não configura ilegalidade a ser sanada.
Por fim, ausente qualquer ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem, impõe-se a denegação do habeas corpus, em conformidade com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 04/06/2025 -
26/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:28
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 08:26
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON CASSIANO LOPES PEREIRA - CPF: *65.***.*58-94 (PACIENTE)
-
05/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/06/2025 No dia 04/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (convocado), JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado), Exmo.
Sr.
Dr.
Virgílio Madeira Martins Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. *07.***.*59-86 e Marilene Conceição dos Santos Oliveira Silva, CPF. *61.***.*49-04.
Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 29 de maio de 2025.
Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0755705-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JAIRO DE SOUSA LIMA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI. (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER da tese de prisão domiciliar e, no tocante às demais teses, CONHEÇCER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada..Ordem: 2Processo nº 0755442-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL/PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER EM PARTE o presente writ e julgo prejudicada a alegação de excesso de prazo, uma vez superada pelo recebimento regular da denúncia.
No que tange à parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 3Processo nº 0754628-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANDERSON CASSIANO LOPES PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 9ª VARA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 4Processo nº 0767506-37.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DIEGO AURELIO CAMPOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 5Processo nº 0803492-90.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KATIANO ESMERINO CASSIANO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo a fim de reformar a decisão de primeiro grau e conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante Moisés Ferreira Da Silva, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução..Ordem: 7Processo nº 0833130-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena definitiva dos apelantes, FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e vinte dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e LUIZ BEZERRA NETO de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e vinte dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em regime semi-aberto, e para afastar a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais à vítima, no valor fixado pelo Juiz em primeiro grau, mantendo-se os demais termos da sentença apelada..Ordem: 8Processo nº 0753013-21.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: LIDISNEY MOURA FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida que rejeitou o pedido de retificação do cálculo de pena, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça..Ordem: 9Processo nº 0031398-67.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Silva Souza, para: reconhecendo a continuidade delitiva, fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa; e afastar a fixação de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da existência de cobrança na via própria (execução fiscal)..Ordem: 10Processo nº 0836230-95.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PETERSON DURAES SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça..Ordem: 11Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000Classe: RECLAMAÇÃO (244)Polo ativo: RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo: MM.
Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO conhecer da tese de conflito de competência e, julgar improcedente a presente Reclamação, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..ADIADOS:Ordem: 6Processo nº 0750318-94.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: MOISES FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Do que, para constar, eu __________ (Bela.
Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 4 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
04/06/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/06/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0754628-46.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON CASSIANO LOPES PEREIRA Advogado do(a) PACIENTE: RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR - PI10780-A IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON CASSIANO LOPES PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 16:07
Expedição de notificação.
-
07/05/2025 16:02
Juntada de informação
-
06/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
28/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
25/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2025 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800144-66.2022.8.18.0074
Isidorio Joao da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2022 12:17
Processo nº 0813455-52.2024.8.18.0140
Cristiana Rodrigues de Carvalho
Transbrasiliana Encomendas e Cargas LTDA
Advogado: Acelino de Paula Vanderlei Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2024 10:05
Processo nº 0830648-17.2023.8.18.0140
Antonio Gomes da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2023 11:17
Processo nº 0767506-37.2024.8.18.0000
Diego Aurelio Campos Silva
Juiz da Vara de Delitos de Organizacao C...
Advogado: Gustavo Brito Uchoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2025 09:36
Processo nº 0800001-67.2025.8.18.0011
Rosirene Gomes de Paiva
Banco Pan
Advogado: Edinalva Paulo dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/01/2025 12:41