TJPI - 0800025-33.2021.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800025-33.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Gratificação de Atividade - GATA] INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUÇUÍ-PIAUÍ - SINSERMU INTERESSADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUÇUÍ – SINSERMU, na condição de substituto processual dos Agentes de Trânsito da Guarda Municipal contra MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, visando ao pagamento da Gratificação de Risco de Vida prevista no art. 9.º da Lei Municipal n.º 486/2004, cujo direito foi reconhecido judicialmente com trânsito em julgado.
Intimado, o Município de Uruçuí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, inconsistências nos cálculos apresentados, bem como alegando excesso de execução, sem apresentar, no entanto, o valor que entedia devido.
I – Da admissibilidade da impugnação Sendo tempestiva e devidamente fundamentada, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Uruçuí e passo a análise do mérito.
II – Da análise dos cálculos apresentados Consta dos autos que o exequente apresentou cálculo individualizado de valores devidos a cada servidor, com base no percentual de 20% sobre o vencimento básico, nos termos expressos da Lei Municipal n.º 486/2004.
Cabe destacar que o acórdão transitado em julgado confirmou a obrigação do ente público de pagar a gratificação pleiteada, razão pela qual eventual reanálise sobre a natureza da verba, legalidade da sua previsão ou cabimento do pagamento, está coberta pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC).
III – Da alegação de excesso na execução Considerando que o município executado alegou excesso na execução, de forma genérica, sem informar o valor que entende devido, bem como sem apresentar planilha detalhada, resta, tão-somente, a homologação por sentença de tais valores.
Vejamos: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CABÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA.
NECESSIDADE.
ART. 525, §§ 4º e 5º DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ao contrário do que pontua o recorrido em suas contrarrazões recursais, não há que se falar em inadequação do recurso interposto, posto que a falta de impugnação da Fazenda Municipal e a posterior homologação dos cálculos apresentados, com determinação de expedição das requisições de pagamento, constitui pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença, portanto, a ser desafiada por Apelação (§ 1º, do art. 203, do CPC). 2.
Constitui ônus do embargante/recorrente demonstrar, através de cálculos descritivos e discriminados, o exagero da quantia executada e apontando as incorreções existentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800353-15.2019.8 .18.0050, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (Grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO MEMORIAL DE CÁLCULOS.
VALOR DEVIDO NÃO APONTADO PELA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 525, § 4, DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS.
NÃO CONSTA DA PLANILHA APRESENTADA JUNTO À INICIAL.
PRECLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É dever do executado/devedor, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende correto, a fim de permitir ao Juízo averiguar eventual diferença de execução alegada em sede de impugnação. 2.
No caso que a impugnação apresentada não cumpriu o requisito acima delineado, deixando o agravante/exequente de especificar o quantum que entende devido, pois formulou apenas impugnação genérica. 3.
O agravante/exequente deveria ter incluído no demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, planilha junto à inicial, o valor das custas adiantadas, ou seja, já no momento da instauração do cumprimento de sentença, sob pena de ver preclusa a oportunidade de o fazê-la.
Não constando o referido valor, impõe-se o reconhecimento da preclusão no particular. 4.
Agravo de instrumento desprovido”. (TJ-DF 07482886820208070000 DF 0748288-68 .2020.8.07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifos nossos) Conforme já mencionado é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende correto, a fim de permitir ao Juízo averiguar eventual diferença de execução alegada em sede de impugnação, nos termos do art. 525, §4º do CPC.
No caso especifico, o executado apresentou impugnação de forma genérica e, a simples alegação de excesso, sem indicação do valor que entende correto, tem por consequência a rejeição de tal impugnação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos apresentados pela parte exequente (ID n.º 69594345 e seguintes), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, DECLARANDO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, em favor dos exequentes e do advogado.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC.
Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
25/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:22
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2025 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:33
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800025-33.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Gratificação de Atividade - GATA] INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUÇUÍ-PIAUÍ - SINSERMU INTERESSADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUÇUÍ – SINSERMU, na condição de substituto processual dos Agentes de Trânsito da Guarda Municipal contra MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, visando ao pagamento da Gratificação de Risco de Vida prevista no art. 9.º da Lei Municipal n.º 486/2004, cujo direito foi reconhecido judicialmente com trânsito em julgado.
Intimado, o Município de Uruçuí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, inconsistências nos cálculos apresentados, bem como alegando excesso de execução, sem apresentar, no entanto, o valor que entedia devido.
I – Da admissibilidade da impugnação Sendo tempestiva e devidamente fundamentada, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Uruçuí e passo a análise do mérito.
II – Da análise dos cálculos apresentados Consta dos autos que o exequente apresentou cálculo individualizado de valores devidos a cada servidor, com base no percentual de 20% sobre o vencimento básico, nos termos expressos da Lei Municipal n.º 486/2004.
Cabe destacar que o acórdão transitado em julgado confirmou a obrigação do ente público de pagar a gratificação pleiteada, razão pela qual eventual reanálise sobre a natureza da verba, legalidade da sua previsão ou cabimento do pagamento, está coberta pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC).
III – Da alegação de excesso na execução Considerando que o município executado alegou excesso na execução, de forma genérica, sem informar o valor que entende devido, bem como sem apresentar planilha detalhada, resta, tão-somente, a homologação por sentença de tais valores.
Vejamos: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CABÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA.
NECESSIDADE.
ART. 525, §§ 4º e 5º DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ao contrário do que pontua o recorrido em suas contrarrazões recursais, não há que se falar em inadequação do recurso interposto, posto que a falta de impugnação da Fazenda Municipal e a posterior homologação dos cálculos apresentados, com determinação de expedição das requisições de pagamento, constitui pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença, portanto, a ser desafiada por Apelação (§ 1º, do art. 203, do CPC). 2.
Constitui ônus do embargante/recorrente demonstrar, através de cálculos descritivos e discriminados, o exagero da quantia executada e apontando as incorreções existentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800353-15.2019.8 .18.0050, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (Grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO MEMORIAL DE CÁLCULOS.
VALOR DEVIDO NÃO APONTADO PELA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 525, § 4, DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS.
NÃO CONSTA DA PLANILHA APRESENTADA JUNTO À INICIAL.
PRECLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É dever do executado/devedor, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende correto, a fim de permitir ao Juízo averiguar eventual diferença de execução alegada em sede de impugnação. 2.
No caso que a impugnação apresentada não cumpriu o requisito acima delineado, deixando o agravante/exequente de especificar o quantum que entende devido, pois formulou apenas impugnação genérica. 3.
O agravante/exequente deveria ter incluído no demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, planilha junto à inicial, o valor das custas adiantadas, ou seja, já no momento da instauração do cumprimento de sentença, sob pena de ver preclusa a oportunidade de o fazê-la.
Não constando o referido valor, impõe-se o reconhecimento da preclusão no particular. 4.
Agravo de instrumento desprovido”. (TJ-DF 07482886820208070000 DF 0748288-68 .2020.8.07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifos nossos) Conforme já mencionado é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende correto, a fim de permitir ao Juízo averiguar eventual diferença de execução alegada em sede de impugnação, nos termos do art. 525, §4º do CPC.
No caso especifico, o executado apresentou impugnação de forma genérica e, a simples alegação de excesso, sem indicação do valor que entende correto, tem por consequência a rejeição de tal impugnação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos apresentados pela parte exequente (ID n.º 69594345 e seguintes), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, DECLARANDO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, em favor dos exequentes e do advogado.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC.
Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em 22/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:03
Deferido o pedido de
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:35
Execução Iniciada
-
24/01/2025 08:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
23/01/2025 15:18
Execução Iniciada
-
23/01/2025 15:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
17/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:00
Juntada de Petição de decisão
-
09/01/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/01/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 01:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUÇUÍ-PIAUÍ - SINSERMU em 09/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 14:20
Juntada de informação
-
31/05/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 11:00
Juntada de informação
-
30/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 08:34
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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