TJPI - 0804402-35.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de JOSE COSMO NETO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804402-35.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR(A): ANTONIO JOSE LIMA DA SILVA RÉU(S): JOSE COSMO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta.
Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa.
E na relação discutida, esse liame é evidente.
A parte autora alega ter comprado o veículo Hyundai HB20 de PLACA PIC3195, que ainda encontrava-se em nome do acionado e, ao tentar realizar a transferência do veículo junto ao DETRAN, foi informado de que constava uma restrição judicial.
Aparentemente tal impedimento está vinculado à parte acionada, particularidade que indica a sua relação com a pretensão jurisdicional.
FATOS Analisados os elementos de convicção, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
Verificou-se que muito embora ANTÔNIO JOSÉ LIMA DA SILVA alegue ter comprado o veículo Hyundai HB20 (placa PIC3195, RENAVAM *10.***.*39-13, chassis 9BHBG51CAEP294925) de um terceiro e registrado em nome de JOSÉ COSMO NETO, em data anterior a 13/12/2023.
Não conseguiu demonstrar a ocorrência da transação comercial ou da cadeia de negócios que lhe deu a condição de novo proprietário do automotor.
Nem sequer JOSÉ COSMO NETO reconhece a realização desse negócio com o autor, tal como consta da contestação.
Ali, narrou que o veículo foi vendido para uma agência de veículos e que desconhece o autor e a restrição judicial incidente sobre o bem.
De tal modo, a parte autora deixou de exercer o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do seu direito, tal como indica o art. 373, I do CPC.
Sobre a aquisição do bem não apresentou nenhuma prova que sugira a materialização da negociação, tal como comprovantes de pagamento, recibo de vendedores, documentos do veículo, a exemplo do Documento Único de Transferência preenchido em seu nome.
Assim, nota-se que o autor ANTÔNIO JOSÉ LIMA DA SILVA não conseguiu comprovar ser o titular do direito subjetivo em questão.
De forma clara e direta, não comprovou a condição de novo proprietário do veículo HB20, particularidade qual fulmina a sua condição de parte no processo.
Com fundamento então no art. 485, VI do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e determino a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE LIMA DA SILVA - CPF: *46.***.*80-57 (AUTOR).
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02/06/2025 07:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE COSMO NETO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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17/06/2024 11:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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22/04/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2024 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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15/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2024 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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13/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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