TJPI - 0000227-26.2015.8.18.0086
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:37
Decorrido prazo de Municipio de Bocaina-PI em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000227-26.2015.8.18.0086 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: RITA MARIA DE JESUS ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI SENTENÇA Vistos etc.
O Município de Bocaina/PI, já devidamente qualificada nos autos do processo, apresentou EXCEÇÃO/OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos do presente cumprimento de sentença, requerendo o julgamento “procedente a presente exceção diante da presença do pressuposto processual negativo da coisa julgada primeva e totalmente executado - v. acórdão do TJPI -, prolatado nos autos do Processo nº 05.001.355-6/Bocaina/Remessa de Ofício/Apelação (MS 022/2005), declarando a inexistência de título executivo (inexigibilidade pela ocorrência de coisa julgada), com a nulidade da ação de cumprimento de sentença e sua consequente extinção”.
Instada, a parte executada apresentou manifestação, alegando que as matérias alegadas na exceção já foram superadas em sede de conhecimento. É o sucinto relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade só é cabível quando se tratar de matéria de ordem pública que caiba ao juízo conhecer de ofício e quando não seja necessária dilação probatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG.
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2.
A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) PROCESSO CIVIL.
SISTEMÁTICA ANTERIOR ÀS LEIS N. 11.232/05 E 11.382/06.
EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REEXAME EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes. (...) (REsp 1061759/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) Compulsando os autos, entendo que os argumentos trazidos pelo Município de Bocaina em sede de Exceção de Pré-executividade não merecem prosperar, eis que o ente apenas elenca matérias já analisadas e decidas na fase de conhecimento, operando-se a preclusão.
Ora, a existência de coisa julgada e a consequente inexigibilidade do título executivo, já foi analisado na fase de conhecimento, sendo que a sentença transitou em julgado e foi iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Mesmo após a preclusão e o trânsito em julgado, o executado continuo a trazer ao debate as mesmas matérias, que também, em vários outros processos, inclusive na instância superior, já foram rejeitadas pela preclusão.
Vejamos por exemplo a decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0714468-86.2019.8.18.0000: PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CARÊNCIA DE AÇÃO).
LITISPENDÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O processo principal foi protocolado sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, o antigo códex processual observava que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se aplicavam os dispositivos introduzidos pela Lei n. 11.232/2005, obedecendo-se o disposto nos artigos 730 e seguintes do CPC/1973.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2.
A matéria que foi processada nos autos do Cumprimento de Sentença se limitou ao pleito de cumprimento da obrigação de fazer, enquanto a matéria processada nos autos do processo principal deste agravo, Execução de Sentença, diz respeito à satisfação da obrigação de pagar quantia certa, não havendo que se falar em litispendência.
Preliminar rejeitada. 3.
A sentença proferida no Mandado de Segurança concedeu a segurança com fundamento no transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para a Administração Pública poder anular o concurso público, sua homologação e as nomeações, sendo afastada a aplicação do supracitado dispositivo no acórdão proferido após a interposição de recurso de apelação e o reexame necessário da matéria. 4.
Não foram analisadas, no Mandado de Segurança, as demais matérias aventadas, quais sejam, referentes à validade e à observância ao devido processo legal dentro do processo administrativo realizado para anular o concurso, e por se tratarem de questões não decididas no Mandado de Segurança supracitado, não há ofensa à coisa julgada quando da prolação da sentença que ora se executa. 5.
A própria municipalidade firmou acordo, devidamente homologado por sentença, no qual reconhece e compromete-se a reintegrar, de imediato, os servidores exonerados indevidamente, assim como aventa que a data da reintegração para efeitos de pagamento dos vencimentos será 01 de junho de 2005, sendo que os demais valores devidos serão levantados em autos próprios e por meio de competente precatório, ou seja, reconhece as suas obrigações decorrentes da sentença ora executada.
Preliminar de ofensa à coisa julgada não acolhida. 6.
O município apenas traz aos autos matéria já discutida e resolvida em fase de conhecimento, operando-se a preclusão. 7.
Os argumentos expendidos pelo agravante já foram amplamente analisados e discutidos em sede de cognição sumária, restando afastada a probabilidade do direito e, em consequência, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, não se configurando elementos suficientes para afastar a decisão ora vergastada. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Logo, apesar da matéria trazida pelo município ser de ordem pública, os argumentos apresentados, existência de coisa julgada e consequente inexigibilidade, já foram amplamente analisados na fase conhecimento, evidenciando-se assim, a preclusão.
Ante o exposto, com base nos argumentos acima, REJEITO a presente exceção/objeção de pré-executividade e determino o seguimento da execução.
Intimem-se.
PICOS-PI, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:54
Juntada de cálculo judicial
-
18/04/2024 13:53
Expedição de Informações.
-
29/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/10/2022 01:25
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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15/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:51
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 08:47
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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14/09/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:19
Outras Decisões
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14/05/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 16:11
Juntada de informação
-
01/11/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 16:00
Distribuído por dependência
-
29/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-29.
-
25/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2019 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/10/2019 10:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-13.
-
12/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2019 16:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/09/2019 16:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2019 15:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2019 11:03
[ThemisWeb] Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2019 16:40
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
10/06/2019 16:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 15:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/06/2019 14:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2019 12:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
06/02/2019 15:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 15:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2019 21:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-31.
-
30/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2019 10:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/11/2018 14:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2018 19:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-09.
-
08/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2018 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/09/2018 11:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2018 11:02
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
17/04/2018 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2018 12:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/01/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-19.
-
18/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2018 11:40
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/12/2017 12:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2017 12:03
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/12/2017 11:46
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/12/2017 10:06
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/11/2017 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/11/2017 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2017 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-12.
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11/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2017 07:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/09/2017 12:04
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
04/08/2017 10:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2016 10:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/10/2016 08:37
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/10/2016 09:40
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2016 09:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/10/2016 09:39
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2016 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2016 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2016 10:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/08/2016 10:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/08/2016 13:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/07/2016 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2015 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2015 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2015 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2015 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 13:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2015 07:27
Distribuído por sorteio
-
30/07/2015 07:27
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
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