TJPI - 0813984-71.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:01
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de TALITA SALES GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813984-71.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: TALITA SALES GONCALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA como requerente, e como requerido TALITA SALES GONCALVES em que o autor alega ter firmado contrato de financiamento com a parte requerida (contrato n. 44508.751.1.8), tendo como garantia fiduciária por objeto o veículo descrito na exordial.
Requereu a liminar de busca e apreensão, assim como a procedência da ação, com a consolidação da sua propriedade e posse plena do bem.
Liminar deferida e cumprida.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação, o Requerido não purgou a mora, nem contestou o feito, conforme certificado às fls. 76. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que, aliado à ausência de contestação da parte requerida, enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II, NCPC.
A revelia é caracterizada pela ausência de apresentação de defesa por parte do réu, segundo previsão do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Desta feita, o caso incide na hipótese do art. 355, II NCPC, qual seja quando ocorrer revelia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM MÃOS DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Na ação de alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei no. 911/69, a posse e propriedade do bem devem ser consolidadas nas mãos do credor, após o transcurso de cinco dias e sem que haja a purgação da mora. 2- Para cálculo do valor devido, devem-se considerar todos os serviços, tarifas e impostos, além da taxa contratada, sempre que previstos contratualmente. 3- APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 20.***.***/6704-13 0019135-04.2015.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 564/577) Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, incs.
I e II, NCPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 03:09
Decorrido prazo de TALITA SALES GONCALVES em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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