TJPI - 0800397-61.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 09:17
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800397-61.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANO ALVES DE SOUSA REU: T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora afirma que contratou os serviços da Requerida no dia 29/02/2024 para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categorias A e B, mas que a autoescola foi fechada em decorrência de operação policial por fraude, impossibilitando a continuidade do serviço contratado.
Em contestação, a parte requerida suscita que em 27/11/2024 a Polícia Civil realizou uma operação que resultou na interdição da Autoescola CFC e somente teve a revogação da medida cautelar em 07/02/2025, que foi impedida de continuar suas atividades por força maior, não configurando ato ilícito ou dever de indenizar, que que o processo do Autor permanece em andamento, aguardando a liberação dos veículos para sua continuidade e subsequente expedição da CNH, caso aprovado nas provas práticas.
Cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, deve ser respeitado o que dispõem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Além de restar configurada a hipossuficiência técnica frente a requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Depreende-se dos autos que a parte autora contratou os serviços da requerida, a fim de obter carteira nacional de habilitação, e que despendeu a quantia de R$ 1.499,98 para autoescola, R$ 111,00 pelo exame médico, R$ 134,00 pelo exame psicológico e R$ 339,00 para o DETRAN/PI, entretanto a requerida foi interditada, ficando impossibilitada de prestar na integridade e adequadamente os serviços.
Verifica-se que o serviço foi prestado pela Ré de forma defeituosa e incompleta.
Logo, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, deve restituir a autora o valor pago e comprovado.
Cumpre esclarecer que a requerida não anexou aos autos documento a fim de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 14 do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sobre o tema, dispõe o Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 607.
O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes.
Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Os danos morais in re ipsa também estão suficientemente caracterizados.
Na espécie, a falha na prestação do serviço ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano, implicando a autora abalo de confiança, insegurança e sentimentos de impotência e mágoa diante do injusto, em prejuízo do seu bem-estar, paz e tranquilidade.
Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos “punitive damages”, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória.
Se o valor requerido a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cabe reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Entendo suficiente a fixação do quantum da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Recurso Inominado n. 1015724-72.2022.8 .11.0002 Origem: Juizado Especial Cível do Cristo Rei de Várzea Grande Parte Recorrente: Camila da Silva Ferreira Parte Recorrida: Autoescola Várzea Grande Ltda - Me Juiz Relator.: Claudio Roberto Zeni Guimarães Data do julgamento: 10/04/2023 a 14/04/2023 Ordem na pauta: 93 EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO –AUTOESCOLA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL RECONHECIDOS E FIXADO NESSA INSTÂNCIA EM R$ 3.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, independente de prova de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor .
Danos morais caracterizados em virtude da não entrega do serviço contratado somado ao fato de a parte consumidora ter tentado a solução do caso administrativamente, corroborando ainda mais a falha na prestação do serviço, o que gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (TJ-MT - RI: 10157247220228110002, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/04/2023) Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.082,98 (dois mil, oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte ré T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, vista hipossuficiência financeira devidamente comprovada nos autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2025 00:08
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 00:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 08:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/03/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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28/02/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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26/02/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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23/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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