TJPI - 0800760-48.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
30/07/2025 16:12
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:12
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:31
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800760-48.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RAQUEL FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA As partes convencionaram extrajudicialmente, ID 77063797, e solicitaram homologação deste juízo para fins de produção de efeitos.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Determino o arquivamento do feito.
Certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa definitiva, sem prejuízo de ser desarquivado, caso não cumprido os seus termos.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Expedientes Necessários.
Intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito -
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:12
Homologada a Transação
-
02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:29
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:17
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800760-48.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RAQUEL FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora alega, em síntese, que não contratou a tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO 01” e vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir.
Da justiça gratuita Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras.
Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade.
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que nos autos restou comprovado os rendimentos auferidos pela parte autora, que não ultrapassam um salário mínimo, restando configurada sua hipossuficiência financeira.
Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2- PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação.
Falta de Interesse de Agir Preliminarmente, o banco requerido alega a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não havia formalizado requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar suscitada.
Prejudicial de Mérito - Da prescrição Pugna a parte demandada, no caso em apreço, pela aplicação do art. 203, §3º, inciso V, do Código Civil, que trata expressamente de situações em que se discute reparação civil, a prescrição se dá em 03 (três) anos.
Trata-se, a demanda, de fato oriundo de relação contratual estabelecida com a ré.
Acerca do prazo prescricional nesse tipo de relação, vejamos a jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
COBRANÇA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA OU CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. 1.
Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil 2.
Esta Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de permitir a cobrança de tarifa mensal de serviço tão somente quando a instituição bancária comprovar a assinatura do consumidor na proposta de adesão, da qual conste expressamente o encargo, a fim de permitir a livre escolha do aderente e dar cumprimento ao artigo 8.º da Resolução n.º 3.910/10, do BACEN. 3.
Cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação do serviços bancários referentes a cesta básica e outras tarifas, bem como suas implicações financeiras, entretanto, nestes autos, não há prova de que o Banco tenha agido nesse sentido, restando caracterizada a responsabilidade civil. 4.
Considerando que a Instituição Financeira não atuou com as cautelas necessárias, sem qualquer justificativa, deve ser condenada a restituir em dobro os valores indevidamente pagos pelo consumidor, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Diante das circunstâncias do caso concreto, resta configurado o dano moral, sendo a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que revela-se razoável e proporcional ao injusto sofrido, atendendo aos fins compensatório, pedagógico e reparatório da condenação. 6.
Recurso do Banco conhecido e desprovido. 7.
Recurso do Consumidor conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06086965320218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) Portanto, conforme a jurisprudência, o autor dispõe do prazo de 10 anos para pleitear reparação por cobrança indevida de tarifas bancárias, não configurando, in casu, a prescrição.
Da decadência Quanto à alegação da ocorrência de decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do CC, verifico que não subsiste o argumento da promovida.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há decadência em prestações de trato sucessivo, como empréstimo ou cartão consignado, uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Da perícia contábil A Parte requerida alegou a preliminar de incompetência deste juízo para o processamento da demanda, fundamentada na necessidade de realização de perícia uma vez que demanda a necessidade de elaboração de cálculos elaborados.
Entendo que eventual valor devido pode ser auferido pela realização de meros cálculos aritméticos, não havendo necessidade de elaboração de cálculos complexos.
Desse modo afasto a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo ao mérito. 3- DO MÉRITO No caso em comento, aplica-se as normas da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata- se de relação de consumo, enquadrando-se autor e requerido nas hipóteses dos artigos 2º e 3º do código consumerista, sendo o autor titular de conta corrente e usuário dos serviços bancários do réu, que trata- se de instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional.
Preleciona, ainda, o STJ em sua Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade técnica e financeira da parte autora frente à requerida.
Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3.1 DANO MATERIAL / RESTITUIÇÃO DE VALORES A oferta de serviços e suas respectivas cobranças pelas instituições financeiras atuantes em território nacional são reguladas pelas disposições editadas pelo Banco Central.
Quanto ao tema, ora em análise, disciplina o artigo 1ª da Resolução 3.919/2010 que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
O artigo 2º da mencionada resolução, por sua vez, dispõe que restam vedadas as cobranças de tarifas pela prestação de serviços bancários considerados essenciais a pessoas naturais, considerados, entre estes, a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, ou em terminal de autoatendimento (inciso I, alínea “c”), realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês (inciso I, alínea “d”), entre outras hipóteses de vedação mencionadas em seu incisos.
Assim, a cobrança da tarifa de pacote de serviços, nos termos da legislação, mostra-se válida nos casos em que o consumidor expressamente a contrata, ou, ausente contratação do pacote em específico, quando ultrapassados os limites de isenção determinados pelas resoluções do Banco Central.
Da análise da documentação juntada pela parte autora ID. 65708069, 65708071 e 65709884, resta evidenciado que a TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS foi descontada mensalmente da conta corrente do autor, mesmo sem que o requerente ultrapassasse os limites mensais de transações gratuitas/ serviços essenciais listados no art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Em sua contestação, o banco requerido alega haver sido assinado, pela parte autora, termo escrito, no qual restaria expressamente autorizada a contratação de pacote de serviços em específico, motivo que justificaria os descontos realizados.
Entretanto, o requerido não anexou aos autos qualquer prova apta a demonstrar a ocorrência da contratação e/ou sua regularidade, não havendo sido juntado, durante a fase de instrução processual, o termo escrito/contrato mencionado em sua peça de defesa.
Ademais, apesar de alegar que a parte autora utilizou serviços não abrangidos pelo pacote essencial, não colacionou nenhuma prova nesse sentido.
Desta maneira, não cumpriu a parte ré com seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 14 §3º do CODECON, não havendo demonstrado a regularidade da contratação, nem comprovado que as operações realizadas pelo autor ultrapassam o limite de isenção previsto no art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Restam configurados, deste modo, a falha na prestação do serviço, a responsabilidade da ré e o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos da conta bancária do requerente.
Logo, é incontornável o dever da parte ré em ressarci-la da quantia despendida irregularmente.
E, tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme acórdão abaixo elencado: “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CEDAE.
EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.
Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ).
A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).” 3.2 DANO MORAL O dano moral somente se configura quando atingido qualquer dos direitos da personalidade, o bom nome, a imagem, a honra, etc.
No presente caso, entendo que o ocorrido deve ser considerado mera perturbação ou mero aborrecimento do cotidiano, o que não tem o condão de gerar indenização pleiteada a título de danos morais, na forma da Súmula nº 75, do TJRJ, que assim dispõe: O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE.
No caso em tela, não restou demonstrada lesão à imagem, nome ou honra da parte autora, ou a qualquer outro direito da personalidade, constituindo o evento, inadimplemento contratual que não gerou dor moral, já que não atentou à dignidade humana.
Deste modo, a situação esposada não ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente de dificuldades cotidianas, não configurando dano moral passível de indenização. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: Determinar que a parte ré, BANCO BRADESCO S.A. proceda a devolução de todas as parcelas cobradas a título de “CESTA B.
EXPRESSO 01” discutido nos autos, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (17/03/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Indeferir o Dano Moral.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide -“CESTA B.
EXPRESSO, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DEFERIR a isenção de custas à parte autora pelos motivos acima expostos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
11/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de documentos
-
11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de documentos
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11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de documentos
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11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de documentos
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11/02/2025 11:40
Juntada de Petição de documentos
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11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de documentos
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11/02/2025 11:35
Juntada de Petição de documentos
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11/02/2025 11:35
Juntada de Petição de documentos
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de documentos
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11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de documentos
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11/02/2025 11:32
Juntada de Petição de documentos
-
11/02/2025 11:32
Juntada de Petição de documentos
-
11/02/2025 11:31
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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