TJPI - 0800128-22.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 04:21
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800128-22.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCILIO RODRIGUES SOARES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório com base no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência técnica frente à ré, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
No caso em tela, a parte autora alega que teve sua conta na rede social INSTAGRAM bloqueada por suposta violação de termos e usos.
Instruiu sua inicial com documentos no qual mostra que procurou a requerida, tanto pelos meios oficiais disponibilizados quanto através de site especializado em reclamações, mas que nunca obteve uma resposta satisfatória da requerida, tão somente uma manifestação genérica e padrão, sem especificar qual postagem ocasionou o erro.
Por outro lado, na sua contestação, a requerida aduz apenas que a autora infringiu termos de contrato, mas não discriminou qual seria essa falta, deixou de apresentar qual foto ou vídeo inserido na plataforma teria infringido as regras contratuais.
Mais grave ainda é o fato de não ter dado oportunidade à autora apresentar uma defesa interna, ou ao menos lhe informar por qual motivo sua conta foi cancelada.
A autora não teve uma oportunidade de contraditório e ampla defesa, tampouco fora lhe dada oportunidade de resgatar todo o conteúdo que produzira antes excluir a conta.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLATAFORMA DO INSTAGRAM.
FACEBOOK.
PUBLICAÇÕES.
CANCELAMENTO DA CONTA.
NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS.
INOCORRÊNCIA.
GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COMUNICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DIREITO DO USUÁRIO.
Nos termos do art. 3º, do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio primordial a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.
Considera-se arbitrária a desativação da conta do usuário na plataforma do Instagram se não precedida de informações claras sobre os motivos que levaram ao seu encerramento, porquanto em desacordo com princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento. (TJ-DF 07367704920188070001 DF 0736770-49.2018.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impende pontuar que o ônus da prática de falha não pode ser transferido à parte autora, que persistiu com sua reclamação, tentando reverter a situação, mas sem ter recebido oportunidade de defesa.
A requerida avaliou a questão de maneira inquisitorial.
Ressalta-se que a responsabilidade da requerida, diga-se, é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Art. 14, Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.
Nessa toada, entende-se cabível o direito da parte autora a reativação da sua conta/perfil na rede social, que fora excluída de maneira arbitrária e sem ao menos ter-lhe dado prazo para salvar fotos e vídeos lá postados.
Quanto ao pleito de dano moral, merece acolhimento.
O sentimento de vulnerabilidade da parte consumidora ao deparar-se com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurado pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor. É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade.
Ademais, teve frustrados seus requerimentos feitos junto à requerida, que não lhe apresentou uma manifestação individualizada e concreta sobre a sua suposta violação de regras, tendo que recorrer ao Judiciário para exercer o seu direito.
Indiscutível que esse aborrecimento causado pelo desrespeito da ré provoca evidente abalo na pessoa da consumidora.
Configurada a falha na prestação de serviços, é devida a compensação, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ele sofrido.
Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar à ofendida um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DETERMINAR a reativação da conta/perfil da parte autora (@franciliorodrigues) na rede social Instagram, devendo assim proceder no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária na monta de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
12/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão de custas
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800128-22.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCILIO RODRIGUES SOARES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório com base no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência técnica frente à ré, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
No caso em tela, a parte autora alega que teve sua conta na rede social INSTAGRAM bloqueada por suposta violação de termos e usos.
Instruiu sua inicial com documentos no qual mostra que procurou a requerida, tanto pelos meios oficiais disponibilizados quanto através de site especializado em reclamações, mas que nunca obteve uma resposta satisfatória da requerida, tão somente uma manifestação genérica e padrão, sem especificar qual postagem ocasionou o erro.
Por outro lado, na sua contestação, a requerida aduz apenas que a autora infringiu termos de contrato, mas não discriminou qual seria essa falta, deixou de apresentar qual foto ou vídeo inserido na plataforma teria infringido as regras contratuais.
Mais grave ainda é o fato de não ter dado oportunidade à autora apresentar uma defesa interna, ou ao menos lhe informar por qual motivo sua conta foi cancelada.
A autora não teve uma oportunidade de contraditório e ampla defesa, tampouco fora lhe dada oportunidade de resgatar todo o conteúdo que produzira antes excluir a conta.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLATAFORMA DO INSTAGRAM.
FACEBOOK.
PUBLICAÇÕES.
CANCELAMENTO DA CONTA.
NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS.
INOCORRÊNCIA.
GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COMUNICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DIREITO DO USUÁRIO.
Nos termos do art. 3º, do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio primordial a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.
Considera-se arbitrária a desativação da conta do usuário na plataforma do Instagram se não precedida de informações claras sobre os motivos que levaram ao seu encerramento, porquanto em desacordo com princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento. (TJ-DF 07367704920188070001 DF 0736770-49.2018.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impende pontuar que o ônus da prática de falha não pode ser transferido à parte autora, que persistiu com sua reclamação, tentando reverter a situação, mas sem ter recebido oportunidade de defesa.
A requerida avaliou a questão de maneira inquisitorial.
Ressalta-se que a responsabilidade da requerida, diga-se, é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Art. 14, Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.
Nessa toada, entende-se cabível o direito da parte autora a reativação da sua conta/perfil na rede social, que fora excluída de maneira arbitrária e sem ao menos ter-lhe dado prazo para salvar fotos e vídeos lá postados.
Quanto ao pleito de dano moral, merece acolhimento.
O sentimento de vulnerabilidade da parte consumidora ao deparar-se com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurado pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor. É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade.
Ademais, teve frustrados seus requerimentos feitos junto à requerida, que não lhe apresentou uma manifestação individualizada e concreta sobre a sua suposta violação de regras, tendo que recorrer ao Judiciário para exercer o seu direito.
Indiscutível que esse aborrecimento causado pelo desrespeito da ré provoca evidente abalo na pessoa da consumidora.
Configurada a falha na prestação de serviços, é devida a compensação, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ele sofrido.
Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar à ofendida um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DETERMINAR a reativação da conta/perfil da parte autora (@franciliorodrigues) na rede social Instagram, devendo assim proceder no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária na monta de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
26/05/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
24/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
12/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
09/01/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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