TJPI - 0801267-09.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
02/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801267-09.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: HELLEN WYSMAN NEGREIROS DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação, na qual a parte autora visa ao ressarcimento por danos morais em razão de ter tido o seu voo cancelado sem aviso prévio, ocasionando atraso de mais de 14 horas na chegada ao destino final, sem ter tido a devida assistência da parte ré.
Em breve síntese, alega a parte autora, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos para os trechos Teresina/PI e Rio de Janeiro/RJ, com data de embarque prevista para 06/02/2025 às 03:30 e conexão em Campinas/SP.
Informa que o voo de volta foi cancelado, sendo remarcado apenas para o dia seguinte.
Alega que não teve a devida assistência, não tendo sido oferecida alimentação bem como translado de ida e volta.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Esclareça-se que a peça inaugural, se funda no cancelamento da viagem e realocação em outro voo pela companhia aérea sem aviso prévio.
Após esclarecimentos preliminares, convém destacar que a contenda discute a configuração do dano moral advindo do voo cancelado pela requerida, o qual é incontroverso nos autos. É aplicável ao caso, o artigo 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Cumpre esclarecer que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar impossibilidade de transporte ou de uma reacomodação.
Inobstante a alegação da parte ré de que o cancelamento se deu em decorrência de necessidade de manutenção não programada, esse fato, por si só, não exime a responsabilidade da companhia aérea quando demonstrada a falta de assistência ao consumidor. É o caso dos autos.
Há de se considerar o fato de que o suporte material fornecido à parte autora foi oferecido de forma parcial, pois não foi comprovado o fornecimento de transporte para deslocamento do passageiro até o local de pernoite bem como de volta para o aeroporto bem como fornecimento de alimentação, configurando o descumprimento contratual.
Mesmo que tenha fornecido realocação em outro voo, deixou de prestar assistência completa , conforme prevê a Resolução 400 da ANAC.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
Assim, verificado que houve descumprimento do ato normativo que regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo, visto que não foi oferecida a assistência material de forma integral à parte autora, que teve de suportar a espera por mais de 2 horas no aeroporto, sem os devidos esclarecimentos, chegando ao destino final apenas após 14 horas do horário inicialmente previsto.
No caso, verificada a falha na forma de administração do incidente, é de ser aplicado o precedente nº 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade).
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional.
Vejamos: Recurso Inominado nº 1036101-38.2020.8.11.0001.
Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.(GOL).
Recorrida: FABIYULLA KARINA LESCO DA SILVA Data do Julgamento: 20/04/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S - E M P R E S A A É R E A - C A N C E L A M E N T O INJUSTIFICADO DE VOO DE IDA - ATRASO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral" in re ipsa ". 2.
In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 3.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido.
Redução do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Conforme orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MT 10361013820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021).
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença de improcedência - Incidência da Convenção de Montreal e do CDC - Alegação de cancelamento por motivos técnicos operacionais - Fortuito interno caracterizado - Prestação de serviço defeituoso caracterizado - Ausência de excludentes - Responsabilidade e obrigação de indenizar não elididas - Cancelamento do voo direto, assistência material tardia e realocação para voo com conexão e partida somente no dia seguinte - Evento que extrapola a seara do mero dissabor - Dano moral caracterizado - Indenização devida - Quantum arbitrado em valor condizente com o evento danoso – Ação procedente - Sentença substituída - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023897-31.2023.8 .26.0003 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 21/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) É devida reparação por danos morais advindos do cancelamento de voo.
Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória.
Se o valor requerido a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cabe reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENARa(s) parte(s) ré(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s)ré(s) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$31,02 (trinta e um reais e dois centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(01/04/2025),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
30/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:42
Outras Decisões
-
20/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 06:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:36
Decorrido prazo de HELLEN WYSMAN NEGREIROS DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801267-09.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: HELLEN WYSMAN NEGREIROS DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação, na qual a parte autora visa ao ressarcimento por danos morais em razão de ter tido o seu voo cancelado sem aviso prévio, ocasionando atraso de mais de 14 horas na chegada ao destino final, sem ter tido a devida assistência da parte ré.
Em breve síntese, alega a parte autora, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos para os trechos Teresina/PI e Rio de Janeiro/RJ, com data de embarque prevista para 06/02/2025 às 03:30 e conexão em Campinas/SP.
Informa que o voo de volta foi cancelado, sendo remarcado apenas para o dia seguinte.
Alega que não teve a devida assistência, não tendo sido oferecida alimentação bem como translado de ida e volta.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Esclareça-se que a peça inaugural, se funda no cancelamento da viagem e realocação em outro voo pela companhia aérea sem aviso prévio.
Após esclarecimentos preliminares, convém destacar que a contenda discute a configuração do dano moral advindo do voo cancelado pela requerida, o qual é incontroverso nos autos. É aplicável ao caso, o artigo 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Cumpre esclarecer que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar impossibilidade de transporte ou de uma reacomodação.
Inobstante a alegação da parte ré de que o cancelamento se deu em decorrência de necessidade de manutenção não programada, esse fato, por si só, não exime a responsabilidade da companhia aérea quando demonstrada a falta de assistência ao consumidor. É o caso dos autos.
Há de se considerar o fato de que o suporte material fornecido à parte autora foi oferecido de forma parcial, pois não foi comprovado o fornecimento de transporte para deslocamento do passageiro até o local de pernoite bem como de volta para o aeroporto bem como fornecimento de alimentação, configurando o descumprimento contratual.
Mesmo que tenha fornecido realocação em outro voo, deixou de prestar assistência completa , conforme prevê a Resolução 400 da ANAC.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
Assim, verificado que houve descumprimento do ato normativo que regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo, visto que não foi oferecida a assistência material de forma integral à parte autora, que teve de suportar a espera por mais de 2 horas no aeroporto, sem os devidos esclarecimentos, chegando ao destino final apenas após 14 horas do horário inicialmente previsto.
No caso, verificada a falha na forma de administração do incidente, é de ser aplicado o precedente nº 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade).
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional.
Vejamos: Recurso Inominado nº 1036101-38.2020.8.11.0001.
Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.(GOL).
Recorrida: FABIYULLA KARINA LESCO DA SILVA Data do Julgamento: 20/04/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S - E M P R E S A A É R E A - C A N C E L A M E N T O INJUSTIFICADO DE VOO DE IDA - ATRASO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral" in re ipsa ". 2.
In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 3.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido.
Redução do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Conforme orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MT 10361013820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021).
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença de improcedência - Incidência da Convenção de Montreal e do CDC - Alegação de cancelamento por motivos técnicos operacionais - Fortuito interno caracterizado - Prestação de serviço defeituoso caracterizado - Ausência de excludentes - Responsabilidade e obrigação de indenizar não elididas - Cancelamento do voo direto, assistência material tardia e realocação para voo com conexão e partida somente no dia seguinte - Evento que extrapola a seara do mero dissabor - Dano moral caracterizado - Indenização devida - Quantum arbitrado em valor condizente com o evento danoso – Ação procedente - Sentença substituída - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023897-31.2023.8 .26.0003 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 21/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) É devida reparação por danos morais advindos do cancelamento de voo.
Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória.
Se o valor requerido a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cabe reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENARa(s) parte(s) ré(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s)ré(s) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$31,02 (trinta e um reais e dois centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(01/04/2025),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
23/04/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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13/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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