TJPI - 0856376-60.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:48
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE TERESINA-PI PROCESSO Nº: 0856376-60.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ARTUR COSTA ROSA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou ARTUR COSTA ROSA pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.33, caput da Lei n°11.343/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 11/11/2023, por volta das 02h40, policiais militares estavam realizando rondas ostensivas na Vila Madre Teresa, nesta capital, quando se aproximaram de um estabelecimento no qual ocorria uma festa de reggae, momento em que vários indivíduos saíram correndo, e um deles, posteriormente identificado como o ora acusado ARTUR COSTA ROSA, subiu em uma árvore.
Em continuação da diligência, a guarnição mandou que ARTUR descesse, e, durante busca pessoal, nada foi encontrado com ele, contudo, um dos policiais localizou uma bolsa, deixada na árvore e dentro desta foram encontrados 06 invólucros de cocaína, algumas garrafas de “loló”, um celular, uma máquina de cartão e quantia em dinheiro.
Ante a apreensão, os militares deram voz de prisão em flagrante ao réu e o conduziram à Delegacia.
Homologada a prisão em flagrante do acusado em 11/11/2023, ocasião em que o Juízo Plantonista concedeu liberdade provisória ao mesmo, impondo-lhe medidas cautelares diversas do cárcere, conforme consignado em decisão de ID n°49100127.
Inquérito policial em ID n°53330784, contendo o laudo preliminar de constatação dos entorpecentes, que atestou a apreensão de 1,0g de COCAÍNA.
Despacho inicial exarado em 14/03/2024 (ID n°54294304).
Devidamente notificado em 09/05/2024 (ID n°57064772), o réu apresentou defesa preliminar escrita, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, conforme encartado em ID n°58741167.
Laudos de química forense juntados em ID n°61667545 e n°63411035, certificando a apreensão, respectivamente, de 489mL (quatrocentos e oitenta e nove mililitros) de substância líquida, com resultado positivo para presença de clorofórmio; e, 0,98g (noventa e oito centigramas) de COCAÍNA, substância sólida, pulviforme, de coloração branca, acondicionados em 06 (seis) invólucros plásticos transparentes.
Recebida a denúncia em todos os seus termos, em decisão do dia 17/02/2025 (ID n°70713883), ensejo em que foi designada sessão instrutória para o dia 02/04/2025, às 09h30.
Termo de deliberação referente à audiência de instrução criminal realizada, em ID n°73440447, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas presentes e interrogado o réu.
Em alegações finais, encartadas em ID n°74528958, requereu o Ministério Público que “seja a presente ação penal julgada PROCEDENTE, com a consequente condenação do réu, ARTUR COSTA ROSA, nas sanções previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas)”.
Já o acusado ARTUR COSTA ROSA, assistido pela Defensoria Pública do Estado, requereu, em sede de memoriais escritos, entelados em ID n°76491853: “a.
A desclassificação da conduta narrada na denúncia para posse de droga para uso pessoal, prevista no art. 28 da Lei 11.343/06; b.
Subsidiariamente, seja aplicada a pena-base no mínimo legal, por inexistirem elementos que autorizem a fixação da pena em patamar mais elevado; c.
O reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que os acusados preenchem os requisitos legais, bem como a fixação do regime aberto”.
Brevemente relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Estadual denunciou ARTUR COSTA ROSA pela prática do crime de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei n°11.343/06).
Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º.
Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
As condutas tipificadas pelo art.33, caput e §1° da Lei n°11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o auto de apreensão; o laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes; os laudos periciais definitivos, atestando a apreensão de clorofórmio, usado como insumo na preparação de substâncias ilícitas, e 0,98g de cocaína, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.
No que toca à autoria da prática do delito em enfoque, observo que alegações finais de defesa tem bases sólidas e guardam coerência com as provas produzidas nestes autos.
In casu, depreende-se das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, bem como dos demais elementos que compõem o arsenal probatório, que, apesar dos narcóticos terem sido apreendidos em uma bolsa trazida pelo réu e deixada em cima de uma árvore, não há nos autos provas que atestem de forma inconcussa, extreme de dúvidas, de que os entorpecentes encontrados, no momento da ação policial, se destinariam à traficância.
Neste cenário, enquanto há narcóticos apreendidos indubitavelmente vinculados ao acusado, e que não está caracterizada a traficância, pertinente examinar a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art.33, caput, Lei n°11.343/2006) para o porte de drogas para consumo pessoal (art.28, Lei n°11.343/2006), requestado pela defesa, em seus memoriais finais.
Com efeito, a pequena quantidade de drogas apreendidas em posse do réu, quando analisada em conjunto as demais diretrizes previstas no art.28 da Lei de Tóxicos, compõe contexto que apontam para o porte de substâncias ilícitas para consumo pessoal, conclusão corroborada pelo interrogatório judicial do acusado, que admitiu a propriedade dos narcóticos, mas afirmou que os mesmos destinavam-se unicamente ao seu consumo.
Em sintonia com este panorama, destaco as informações a seguir transcritas, extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas, em Juízo, pelas testemunhas inquiridas, conforme segue.
Inicialmente, a testemunha compromissada Francisco das Chagas Teixeira Santos, Sargento da Polícia Militar, declarou em Juízo: “que estavam em rondas no local dos fatos, onde há um ‘reggae’ conhecido, no Bar da Taís, no qual ocorria encontro de facções; que tinha conhecimento de haver faccionados no local, por isso estava empreendendo rondas nas proximidades; que no dia, viu muitas pessoas correndo e esse grupo de indivíduos foi em direção a uma casa, chegando a subir no telhado; que ao avistar o acusado, pensou que o mesmo estivesse segurando uma arma e mandou ele descer do telhado; que o réu obedeceu e o Cb.
J Ricardo verificou o objeto deixado no telhado, e era uma bolsa, contendo os entorpecentes; que dentro dessa bolsa também tinha um vidro de lança perfume, além da cocaína; que o acusado informou que a bolsa era dele; que a esposa do réu estava próximo do local; que no momento da ocorrência estava acontecendo o reggae; que junto do acusado correram mais umas oito pessoas, mas conseguiram fugir; que não sabe dizer se o réu é faccionado, mas que o baile que ocorre é frequentado por integrantes de facção; que nunca tinha abordado o réu antes”. (grifo nosso).
Após, João Ricardo Lopes Pereira, Cabo da Polícia Militar, informou: “que estavam em rondas na zona leste, próximo ao Reggae da Tais; que se aproximaram do local, onde havia muitas pessoas na área interna e externa; que várias pessoas, notando a viatura, saíram correndo; que dentre os indivíduos que correram alguns estavam armados e demoraram a acompanhar porque a rua estava muito cheia de veículos e pessoas; que alguns desses sujeitos pararam numa casa que não era murada, e outros saíram pulando telhado; que quando pararam, conseguiu ver o acusado em cima de uma árvore; que o acusado desceu e ele subiu, e foi quando achou uma bolsa, contendo as drogas; que o réu assumiu a propriedade da bolsa, apesar de ser uma bolsa feminina; que havia dinheiro dentro dessa bolsa; que o réu não disse se estava vendendo as drogas; que havia celular e máquina de cartão; que nunca tinha prendido o réu antes e nem sabe dizer se ele é faccionado”. (grifo nosso).
O réu ARTUR COSTA ROSA, por sua vez, em que pese ter permanecido em silêncio, quando em ambiência policial, ao ser interrogado em Juízo, admitiu a propriedade dos entorpecentes, no entanto, para consumo próprio, conforme segue: “que trabalha como pedreiro; que já foi processado antes; que a acusação é falsa; que a droga encontrada era sua e tinha comprado para usar; que trabalhava vendendo espetinho próximo a esse bar; que depois do trabalho havia passado no reggae para comprar a droga e ir embora; que viu um corre-corre, pensou que era outra coisa e correu, então foi pego pela polícia; que comprou a droga no mesmo dia e nem recorda de quem tinha comprado; que não ia ficar no reggae, tinha só passado lá para comprar a droga; que tinha comprado cocaína e loló, e de pessoas diferentes; que ia usar a droga no final de semana; que o dinheiro era da venda do espetinho e a máquina usava para receber pagamentos da sua venda; que nem chegou a ver a polícia antes de correr, apenas correu porque tinha muita gente correndo, então subiu numa árvore; que deixou a bolsa em cima da árvore; que não vende drogas; que pagou R$20,00 em cada sacola de cocaína, e lembra de ter comprado umas cinco”. (grifo nosso).
Vale dizer, inclusive, que não repousa nos autos qualquer prova conclusiva que demonstre a prática do comércio de entorpecentes pelo réu.
Ao revés, todo o conjunto probatório carreado a este caderno processual, lastreia o convencimento deste Juízo de que o acusado seja, tão somente, usuário de tóxicos, notadamente quando inexistente qualquer registro criminal anterior em desfavor do mesmo pela prática da narcotraficância.
Inexistente, pois, neste caderno processual, qualquer prova cabal de que o réu comercializava entorpecentes, mas presentes elementos de que o mesmo adquiriu drogas para seu consumo pessoal, é de se realizar a desclassificação do delito imputado, consoante postulado pela defesa, mediante a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art.383, CPP, verbis: “Art. 383, CPP.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Friso, por oportuno, que tal realinhamento prescinde da baixa dos autos a que alude o art.384 do CPP, uma vez que decorre dos próprios fatos narrados na denúncia, aos quais tão somente foi dada uma definição jurídica diversa da consignada na inicial.
Convém lembrar que não se está a falar que o réu comprovou não se dedicar ao tráfico, ou que as drogas apreendidas não seriam, posteriormente, comercializadas.
Ao revés, foi reconhecido em Juízo antecedente a existência de indícios de autoria.
Ocorre, entretanto, que o órgão acusador não logrou patentear a traficância, com a robustez necessária para lastrear o édito condenatório pela prática do crime previsto no art.33, caput da Lei n°11.343/2006.
Destarte, imperativa se torna a desclassificação postulada pela defesa em suas razões finais, tendo em vista que, subsumida a conduta perpetrada pelo acusado não no crime de tráfico de drogas, mas sim no tipo penal previsto no art.28 da Lei n°11.343/2006.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DESCLASSIFICO a imputação realizada ao acusado ARTUR COSTA ROSA, na inicial acusatória, do crime de tráfico de drogas (art.33, caput, Lei de Tóxicos) para o delito previsto no art.28 da Lei n°11.343/2006.
DISPOSIÇÕES FINAIS Por consequência do julgamento, e conforme o art.282, §5° do CPP, REVOGO expressamente as medidas cautelares impostas ao acusado, pelo MM Juízo Oficiante, quando da concessão da sua liberdade provisória (ID n°49100127).
OFICIE-SE à CIAP.
Tendo em vista, outrossim, que o delito para o qual ocorreu a desclassificação é concebido pela lei como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art.69 da Lei n°9.099/1995, determino, após formalização do trânsito em julgado, que seja feita cópia integral deste caderno eletrônico com remessa ao setor de distribuição de 1° Grau, para o devido encaminhamento ao Juizado Especial Criminal, órgão competente para processar e julgar o delito previsto no artigo 28 da Lei n°11.343/2006.
Por fim, atento ao que prescreve o art.63 da Lei de Tóxicos, determino a restituição da quantia em dinheiro, especificada na guia de depósito judicial (ID n°53330784 - fls.36) e dos objetos listados em ID n°63102709, a ser feita em nome do sentenciado, ou de pessoa indicada pelo mesmo.
Expeçam-se os competentes alvarás liberatórios.
Sem custas.
Sem pedidos de restituição pendentes.
Determino a incineração das drogas e demais insumos.
OFICIE-SE ao DENARC-PI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
30/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:06
Desclassificado o Delito
-
28/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:27
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ARTUR COSTA ROSA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ARTUR COSTA ROSA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de cota ministerial
-
10/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:07
Recebida a denúncia contra ARTUR COSTA ROSA - CPF: *69.***.*58-97 (TESTEMUNHA)
-
12/02/2025 14:05
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 05:21
Decorrido prazo de ARTUR COSTA ROSA em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 08:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/03/2024 12:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/03/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 09:09
Juntada de comprovante
-
11/11/2023 18:33
Concedida a Liberdade provisória de ARTUR COSTA ROSA - CPF: *69.***.*58-97 (FLAGRANTEADO).
-
11/11/2023 15:34
Juntada de comprovante
-
11/11/2023 12:56
Juntada de comprovante
-
11/11/2023 12:43
Juntada de comprovante
-
11/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
11/11/2023 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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