TJPI - 0800185-18.2025.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
20/06/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800185-18.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PRESENCAREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO
Vistos.
O Conselho Nacional de Justiça, buscando a identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, expediu a recomendação nº 159/2024, na qual estabelece lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas.
No caso dos autos, verificando alguns dos comportamentos previstos no Anexo A da referida Recomendação, eis que ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação e regularidade processual, determino a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, devendo a parte juntar aos autos, além dos documentos apontados na certidão de triagem, os seguintes documentos: - Comprovante de endereço atualizado nos últimos 06 (seis) meses em nome da parte autora (água, luz, TRE, INSS, entre outros) ou demonstração de que o comprovante de endereço é de seu esposo ou companheiro ou pessoa com quem resida; - Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Consigno, desde logo, que não será admitido requerimento administrativo feito concomitantemente ao ajuizamento da demanda, uma vez que é necessário tentativa de resolução prévia, sendo imprescindível a comprovação de negativa ou omissão injustificada da parte requerida na resolução da questão; - Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:52
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ADONIS FERREIRA DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ADONIS FERREIRA DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804541-66.2023.8.18.0032
Valdenia da Silva Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 13:08
Processo nº 0804541-66.2023.8.18.0032
Valdenia da Silva Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Fernanda Ferreira Bezerra de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2023 15:15
Processo nº 0016333-66.2013.8.18.0140
Estado do Piaui
G &Amp; a Comercio de Artigos de Vestuario L...
Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2013 13:23
Processo nº 0852480-43.2022.8.18.0140
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Domingos Jose de Araujo
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800983-98.2022.8.18.0104
Joao de Deus Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2022 15:49