TJPI - 0802970-18.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:14
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:14
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de LIZA RAFFAELLE FERREIRA CASTRO REGO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:16
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802970-18.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de voo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: LIZA RAFFAELLE FERREIRA CASTRO REGO REQUERIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Moral em que a promovente narrou ter adquirido passagens aéreas junto a requerida para o trecho doméstico de São Paulo/SP – Teresina/PI com embarque na data de 09/08/2024, com previsão de chegada às 11h35 de mesma data, todavia, diante do falecimento de seu genitor adquiriu novas passagens para a data 08/08/2024, contudo, alegou ter suportado danos morais decorrentes do atraso de 2 (duas) horas no embarque do voo contratado.
Contestação em Id 69464710.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO À princípio, defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação considerando o fundamento de que a nomenclatura da empresa cadastrada no Pje é o nome fantasia.
Assim, determino à Secretaria que proceda a retificação do polo passivo da ação no cadastro processual eletrônico, para que conste a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A, inscrita no CNPJ 2.012.862/0001-60, no polo passivo da ação, com exclusão da empresa anteriormente cadastrada.
Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A lide cinge-se aos danos morais alegadamente suportados pela autora decorrentes do suposto atraso do voo contratado.
Registre-se que cabe a autora, assistida de causídico, instruir sua exordial com o itinerário e/ou bilhete aéreo contratado com a identificação do titular do documento, elemento de prova de fácil acesso e ao seu pleno alcance de produção.
Verifico que os documentos de Id 67315382 e Id 67315381 não se revestem de elemento probatório, pois ausente identificação e/ou CPF do titular do documento.
Não vislumbro evidenciada a verossimilhança das alegações autorais.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Contudo, no caso em exame, verifico ausente elementos mínimos de prova da apontada falha na prestação do serviço, tampouco, restou ausente demonstração mínima do abalo moral alegadamente suportado.
Em que pese o suposto atraso do voo contratado em 2 (duas) horas, tal fato por si só, não enseja abalo moral indenizável.
Como sabido, o mero descumprimento parcial do contrato não enseja danos morais, de forma automática.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que: (Omissis) 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (Omissis) 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Assim, depreende-se que, excepcionalmente, a depender do exame das peculiaridades do caso em concreto, poderá o julgador reconhecer a configuração de danos morais meramente presumíveis.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização moral.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que proceda a retificação do polo passivo da ação no cadastro processual eletrônico, para que conste a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A, inscrita no CNPJ 2.012.862/0001-60, no polo passivo da ação, com exclusão da empresa anteriormente cadastrada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II Icev -
26/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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26/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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