TJPI - 0000084-56.2017.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000084-56.2017.8.18.0057 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: RICARDINO JOSE VELOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: DOMINGOS SEBASTIÃO BISPO, MARIA ALICE SOARES INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 14 de agosto de 2025 -
28/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000084-56.2017.8.18.0057 RECORRENTE: RICARDINO JOSE VELOSO RECORRIDOS: DOMINGOS SEBASTIÃO BISPO e outra.
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 18868619) interposto por Ricardino José Veloso, nos autos do Processo n.º 0000084-56.2017.8.18.0057, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11312795, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DO DOMÍNIO- TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.1. É importante esclarecer, quando da contratação entre as partes, o apelante não era - e ainda não é - proprietário do imóvel transacionado.
Assim, o que ele fez foi uma venda "a non domino".2.Ora, como se sabe, em regra, a venda feita por quem não é proprietário do bem que vende, não produz efeitos, porque falta ao vendedor poder de disposição daquilo que vende.3.Conhecimento e improvimento.
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 11624636), que foram conhecidos e improvidos (id. 18159776).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 561, do CPC.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou improvimento recursal (id. 18403637). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais apontam ofensa ao art. 561, do CPC, sob o argumento de que o Recorrente é legítimo proprietário e possuidor de uma área rural situada na Localidade Flamengo, medindo 48.769 m², equivalente a 04,87,69 (quatro hectares, oitenta e sete ares e sessenta e nove centiares) e que, por isso, o esbulho resta comprovado por meio das várias provas documentais apresentadas nos autos.
Nesse sentido, o órgão colegiado, após análise do acervo probatório dos autos, entendeu que os elementos dos autos evidenciam a posse anterior exercida pela Recorrida e o esbulho perpetrado pelo Recorrente, pelo que concluiu que foram preenchidos os requisitos necessários para a reintegração de posse postulada, in verbis: A ausência de propriedade do apelante sobre o imóvel é devidamente demonstrada nos autos, uma vez que não constam provas eficazes do direito alegado.
Ademais, as próprias cláusulas contratuais demonstram podem subsistir, haja vista sequer o domínio útil do apelante ficou demonstrado, devendo as relações contratuais serem pautadas na transparência.
Desse modo, quando da contratação entre as partes, o apelante não era - e ainda não é - proprietário do imóvel transacionado.
Assim, o que ele fez foi uma venda "a non domino".
Ressalta-se, que ainda que tivesse provado o domínio, o que não ocorreu nos autos, a alegação de propriedade, por si só, não impede que seja deferida a proteção possessória ao possuidor, nos termos do parágrafo único do art. 557 do CPC.
Do mesmo modo o recorrente não provou que exerceu a posse no imóvel objeto desta lide, sem juntar nenhum documento que comprove que arcou com as despesas necessárias ao imóvel.
Assim, como o recorrente não conseguiu provar o alegado e não juntou nos autos outros documentos capazes de corroborar a sua tese é inafastável a conclusão de que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do Código de Processo Civil.
Portanto, fica evidente o mero inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, na tentativa de fazer com que a Corte Superior reaprecie a matéria já decidida e expressamente afastada pelo Órgão Colegiado.
Ademais, resta claro que a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas sim profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. n.º 07, do STJ.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/03/2022 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES em 10/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:58
Outras Decisões
-
06/12/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES em 01/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:07
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2021 08:54
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:12
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 07:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2021 08:40 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
16/06/2021 02:46
Decorrido prazo de RICARDINO JOSE VELOSO em 15/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2021 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 08:40 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
07/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
22/01/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 04:42
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES em 13/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 08:37
Audiência instrução e julgamento designada para 16/06/2020 08:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
04/03/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 15:30
null
-
31/01/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 01:30
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES em 20/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 15:40
Distribuído por sorteio
-
23/09/2019 15:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 15:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 14:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/08/2019 14:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2019 14:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
28/05/2019 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/05/2019 12:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/05/2019 11:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/05/2019 09:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
12/04/2019 13:17
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2019-03-19 09:10 Fórum local.
-
09/04/2019 23:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/03/2019 14:16
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
01/03/2019 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/03/2019 12:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
01/03/2019 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
01/03/2019 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/02/2019 16:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/02/2019 09:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
20/02/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-20.
-
19/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2019 08:52
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL para REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
-
19/02/2019 08:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/02/2019 12:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2019 08:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
06/02/2019 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/02/2019 08:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/02/2019 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/01/2019 16:30
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-03-19 08:30 Fórum local.
-
28/01/2019 15:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/01/2019 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2018 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/10/2018 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/05/2018 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2018 13:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/03/2018 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 11:24
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-03-07 09:00 Fórum local.
-
02/03/2018 07:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/02/2018 10:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
28/02/2018 07:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2018 10:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
27/02/2018 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
15/02/2018 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 10:19
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-03-07 08:30 Fórum local.
-
06/12/2017 16:32
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2017 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 14:39
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2017 14:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/05/2017 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/04/2017 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2017 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/04/2017 09:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
05/04/2017 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2017 10:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/03/2017 09:54
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
09/03/2017 09:54
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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