TJPI - 0802614-59.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802614-59.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL ANTONIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre ação proposta por MANOEL ANTONIO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando à declaração de inexistência de negócio jurídico, à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Conforme minuta de ID n°. 75275872, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação.
Nos termos do acordo, ficou estabelecido que a parte requerida BANCO BRADESCO S.A., por mera liberalidade, pagará à parte requerente, via depósito em conta de sua titularidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, cancelará a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO 1 da conta do autor.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença.
Na hipótese dos autos verifica-se que acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, visando à composição amigável de lides de interesses privados, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal.
A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
De tal modo conclui-se que o acordo firmado pelas partes preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, em face da composição amigável da lide pelas partes diretamente envolvidas no presente litígio, homologo a transação entre elas celebrada, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 14 de maio de 2025.
Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Ultrapassado o prazo estipulado para cumprimento sem questionamentos, arquivem-se os autos definitivamente.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
29/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:27
Homologada a Transação
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19/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:35
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/05/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:23
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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