TJPI - 0801048-72.2019.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801048-72.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA FRANCISCA DE ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 24 de julho de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
24/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801048-72.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA FRANCISCA DE ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA FRANCISCA DE ARAÚJO SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob o fundamento de que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso de forma indevida, na véspera de feriado, embora tivesse efetuado o pagamento de parte das faturas.
A autora, pessoa idosa, curadora de filho portador de síndrome de Down e responsável por menor, narra que a interrupção foi abrupta e insensível, mesmo tendo solicitado breves minutos para apresentação de comprovantes.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.
Citadas, as partes compareceram em audiência, mas não houve acordo.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do corte, em razão do inadimplemento de faturas, defendendo a inexistência de ato ilícito.
Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária de energia é fornecedora de serviço essencial, devendo agir conforme os princípios da continuidade, boa-fé e transparência (arts. 6º, III e 22 do CDC).
No caso concreto, restou comprovado que a autora quitou parcialmente os débitos, embora tenha se equivocado ao pagar o mês de outubro, deixando pendente o de setembro, conforme documentos de ID 7572494.
Mesmo diante do erro fácil de ser resolvido, os prepostos da ré realizaram o corte na véspera de feriado, o que é vedado pela Lei Municipal nº 542/2018, em vigor nesta comarca.
Ademais, a autora se enquadra como pessoa idosa e hiper vulnerável, conforme documentos de identidade e laudo de curatela juntados aos autos, merecendo proteção especial inclusive nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, e seu corte indevido, ainda que por poucas horas, configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL .
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em razão da interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica na residência da autora por 24 dias.
A ré sustenta a inexistência de dano moral, a ausência de prova de ato ilícito e a desproporcionalidade do valor indenizatório .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi regular; (ii) verificar se tal interrupção indevida gera dano moral passível de indenização; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de reparação por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia configura ato ilícito, conforme disposto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8 .987/95 e no art. 356, I, da Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021. 4 .
A concessionária não comprovou o inadimplemento, tampouco a notificação prévia. 5.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) .
A interrupção injustificada ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral em razão das privações e perdas presumidas decorrentes diretamente da falta de energia. 6.
O dano moral decorrente da interrupção injustificada de serviço essencial é presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de outras comprovações, uma vez que decorre automaticamente do fato ilícito. 7 .
O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e proporcional, considerando a duração da interrupção, a essencialidade do serviço, as condições das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia, em serviço essencial, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. 2 .
O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta, nos casos de interrupção do fornecimento de energia elétrica, em especial, a sua duração.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; Lei n. 8 .987/95, art. 6º, § 3º, II. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10121712120238260016 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 15/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/11/2024) O STJ e os tribunais estaduais têm reiteradamente reconhecido a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, sendo o dano presumido e a responsabilidade solidificada em caso de descumprimento contratual, sem necessidade de prova do prejuízo concreto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA FRANCISCA DE ARAÚJO SANTOS para: CONDENAR a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (14/11/2019), conforme Súmula 54 do STJ; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 22 de maio de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
25/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
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04/10/2022 03:36
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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23/08/2022 23:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/08/2022 01:07
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE ARAUJO em 11/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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06/07/2022 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 21:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 08:34
Conclusos para despacho
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02/12/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:33
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:41
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:41
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:41
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 01:00
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE ARAUJO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:49
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE ARAUJO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:07
Conclusos para despacho
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12/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:02
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2021 09:20 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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12/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
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13/01/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:05
Audiência Conciliação designada para 17/02/2021 09:20 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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08/07/2020 05:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/05/2020 23:59:59.
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05/06/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 18:00
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 09:50
Conclusos para despacho
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31/03/2020 09:49
Juntada de Certidão
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09/03/2020 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2020 12:48
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2020 23:59
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE ARAUJO em 10/02/2020 23:59:59.
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16/12/2019 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2019 11:31
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 09:07
Audiência conciliação designada para 08/04/2020 11:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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12/12/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 09:08
Conclusos para despacho
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10/12/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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