TJPI - 0804711-07.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804711-07.2024.8.18.0031 APELANTE: MARIA DO AMPARO PIRES SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
11/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:25
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PIRES SILVA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PIRES SILVA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:31
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:57
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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