TJPI - 0828001-49.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828001-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:26
Baixa Definitiva
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01/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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31/08/2025 15:35
Juntada de Petição de decisão terminativa
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24/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:26
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828001-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A parte requerente alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 330259304-5 que não contratou e não reconhece o referido contrato, pugnando pela anulação do mesmo.
Juntou documentos.
Recebida a inicial e determinada a citação, o demandado apresentou contestação, que veio acompanhada de documentos, na qual aduz a regularidade do débito da parte autora, que lhe foi transferido por meio de cessão de crédito.
Também impugnou o pleito de indenização por dano moral, sustentando o exercício regular do direito na cobrança da dívida.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É sucinto o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
A controvérsia reside em verificar se a parte autora realmente celebrou o contrato objeto da lide.
Conforme documentação acostada pelo réu, a parte autora firmou um contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan, que por sua vez cedeu seu crédito à requerida (cessionária), consoante contrato anexado.
Foi juntado aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado realizado entre a parte autora e o Banco Pan, no qual consta a assinatura do autor, que coincide com aquela aposta em seus documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência.
Portanto, foi devidamente comprovada a relação jurídica e o negócio entabulado entre o requerente (cedente), bem como a operação de cessão da dívida.
Com efeito, nos termos do art. 286 c/c art. 290, ambos do CC, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, sendo que a operação de cessão só terá eficácia em relação ao último após notificado.
Consoante deflui dos autos, houve a efetiva contratação do negócio jurídico questionado com o cedente e não há qualquer indicio de fraude na celebração do negócio, de modo que o Requerido juntou prova suficiente para formar o convencimento desse juízo acerca da existência e regularidade do negócio, bem como da efetiva transferência do débito.
O réu/cessionário agiu no exercício regular do seu direito de ver satisfeito o seu crédito, na forma do art. 188, II, Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito nos descontos realizados.Também não merecem guarida as alegações autorais de que o débito é inexistente ou foi feito em seu nome de maneira fraudulenta, quando não há mínima comprovação deste fato e tendo o réu desconstituindo-o, juntando prova idônea da contratação e da notificação da operação de cessão.
Ressalte que o STJ possui o entendimento que de que a ausência de notificação da cessão da dívida não impede o credor de praticar os atos conservatórios de seu direito, inclusive a inscrição do nome do devedor no cadastro de mau pagadores.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos.
Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. (AgInt no AREsp 1311428 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0146514-8, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 18/11/2019).
Dessa forma, a empresa ré agiu em conformidade com as normas legais, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
III DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, em face da comprovação da existência da dívida .
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos estabelecidos na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
Por ser beneficiária da assistência jurídica gratuita as obrigações acima decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art.98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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