TJPI - 0012630-21.1999.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
14/07/2025 07:17
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de KARENINA CARVALHO TITO em 27/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012630-21.1999.8.18.0140 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: HAP - VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA HAP-VIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido de liminar, contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, como medida preparatória da ação principal a ser proposta.
Na inicial (págs. 04/13, id. 13384095), a requerente aduziu que foi notificada pelo Município requerido para apresentar os comprovantes das receitas auferidas na intermediação de serviços médico-hospitalares e na comercialização de planos de saúde, além dos livros contábeis e outros documentos, informando que o não cumprimento dessas exigências pela parte requerente implicaria em processo de arbitramento da receita tributável.
Alegou que a exigência do Fisco municipal é inviável, uma vez que não aufere receitas de intermediação de serviços médicos, conforme demonstrado pelas decisões judiciais cautelares acostadas aos autos com a inicial.
Acrescentou que celebra com seus clientes contrato de seguro-saúde, cujo objeto consiste em dar cobertura a tratamento de saúde e a ressarcir eventuais despesas médicas que seus segurados venham a necessitar, tendo, portanto, como sujeito ativo da relação tributária a União, conforme disposto no art. 153, V, da Constituição Federal.
Argumentou, também, que não possui e não administra unidade prestadora de serviços médicos ou hospitalares, e não atua como intermediadora de tais serviços, uma vez que os contratos celebrados são de seguro-saúde, nos quais se comprometeu apenas em ressarcir despesas cobradas pelas unidades e profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento dos segurados, recebendo destes o pagamento do prêmio mensal do seguro.
Alegou invasão de competência do Município de Teresina (bitributação), tendo em vista que as receitas auferidas com os contratos de seguro-saúde são tributadas pela União e,
por outro lado, os serviços prestados por médicos e hospitais já sofrem a incidência do ISS.
Sustentou que, em face da atividade que desempenha, encontra-se materialmente impossibilitada de apresentar ao Fisco os documentos exigidos no Termo de Início de Fiscalização, daí porque requereu a concessão de medida liminar para desobrigá-la de fornecer os documentos, livrando-se de qualquer caracterização de embaraço fiscal, bem como das consequências do art. 38, do Dec.
Municipal nº 594/84 e, no mérito, pugnou pela procedência da ação, confirmando a liminar pretendida.
A inicial veio instruída com documentos (págs. 14/36, id. 13384095).
A liminar foi indeferida (págs. 40/41, id. 13384095).
Em petição às págs. 44/48, id. 13384095, a parte requerente aditou a petição inicial para informar fato novo no processo, qual seja, que o Município requerido lavrou Termo de Início de Fiscalização intimando a requerente para apresentar vários documentos contábeis, sob pena de suspensão ou cassação da licença de funcionamento, requerendo, na oportunidade, a reconsideração da decisão que negou a liminar, para fins de ser desobrigada de apresentar à fiscalização tributária municipal os documentos solicitados, inclusive condicionando o deferimento do pedido de liminar à prestação de caução.
Juntou cópia do Termo de Início de Fiscalização (pág. 49, id. 13384095).
Decisão de pág. 50 (id. 13384095), que reconsiderou a decisão anterior e deferiu parcialmente a liminar "para, sem prejuízo da fiscalização tributária", determinar ao Município que se abstenha de suspender a licença da requerente para o exercício da atividade econômica, bem como de inscrevê-la em dívida ativa, condicionada à prestação de caução no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais).
O Município de Teresina contestou a ação (págs. 52/58, id, 13384095), alegando, em resumo, que estão ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, isto, os requisitos legais justificadores da tutela cautelar.
Ressaltou que o objetivo da ação cautelar é afastar a possibilidade de que uma das partes cause à outra dano irreparável ou de difícil reparação, por isso não se pode confundir processo cautelar com processo principal.
Pugnou pela revogação da decisão liminar, a majoração do valor da caução e a improcedência da ação.
A contestação veio acompanhada de documentos (págs. 59/113, id. 13384095).
Petição da autora à pág. 116, id. 13384095, requerendo a juntada do cheque nº 000412 referente à caução determinada na liminar concedida.
A requerente replicou a contestação, sustentando que efetivamente estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requereu que fosse mantida a liminar concedida (págs. 117/120, id. 13384095). À pág. 123 (id. 13384095), termo de depósito do cheque dado como caução lavrado em cartório, constando do referido termo: cheque nominal à Prefeitura Municipal de Teresina, nº 000412, conta nº 82.259-0, agência 0044 - Banco do Brasil, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Renúncia ao mandato formalizada pelo advogado da requerente (págs. 125/128, id. 13384095) e, em seguida, juntada de procuração outorgada pela requerente (págs. 135/136), e de substabelecimento às págs. 138/139, id. 13384095.
Através da petição de págs. 141/142 (id. 13384095), os patronos da requerente informaram que renunciaram ao mandato, juntando cópia da notificação feita ao mandante (págs. 143/144, id. 13384095).
A requerente juntou aos autos procuração e substabelecimento ( págs. 146/148, id. 13384095). À pág. 150 ( id. 13384095), decisão declinatória de competência determinando a remessa dos autos para esta 3ª Vara da Fazenda Pública, porquanto a matéria discutida é de competência desta Vara, restando cumprida a determinação judicial.
Através de petição de págs. 157/160 (id.13384095), o Município de Teresina informou a inexistência de comprovação da efetivação do depósito judicial nos presentes autos, ao tempo em que requereu a revogação parcial da liminar no que se refere à impossibilidade de inscrição da empresa requerente em dívida ativa.
Em seguida, à pág. 161 (id. 13384095), foi proferido despacho determinando que a Secretaria da Vara certificasse onde foi realizado o depósito do cheque dado como caução, tendo o Secretário certificado que realizou várias diligências no sentido de identificar o local do referido depósito, inclusive junto ao Setor Público do Banco do Brasil S/A, tendo esse feito uma "varredura", sem êxito.
Certificou ainda que fez "contato com a servidora que subscreve o Termo de Depósito de fls. 89, sendo que a mesma não soube dar maiores explicações acerca do citado depósito, dizendo apenas que o referido depósito fora efetuado em uma "CONTA ÚNICA do Banco do Estado do Piauí S/A - BEP" que existia àquela época.
A referida é verdade e dou fé." (pág. 163, id. 13384095).
Ato contínuo, à pág. 164 (id. 13384095), foi proferido novo despacho, desta feita determinando que fossem requisitadas informações ao Banco do Brasil S/A, incorporador do Banco do Estado do Piauí, a respeito do depósito do cheque.
Juntada de procuração da parte requerente (págs. 165/166, id. 13384095).
A requerente, por meio da petição de págs. 169/171 (id. 13384095), manifestou-se nos autos alegando o descumprimento da liminar, haja vista que o ente público iniciou procedimento fiscalizatório e requereu a apresentação de documentos no prazo de dois dias, sob pena de configurar embaraço à ação fiscal e permitir o lançamento por arbitramento do imposto, que inclusive culminou com a autuação da requerente, daí requereu a nulidade dos autos de infração constantes do Termo de Fiscalização nº 2011/000226A e a aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial, juntando aos autos cópias do Termo de Início de Fiscalização nº 2011/000262A e Termo Final de Fiscalização nº 2011/000262A (págs. 172/175, id. 13384095).
O Ministério Público manifestou-se ressaltando que, apesar de despacho proferido anteriormente, a ação principal não se encontra apensada aos presentes autos, assim, requereu o apensamento da ação principal, ou a certificação de não ajuizamento da ação principal, resguardando-se posterior análise do mérito para após a diligência (pág. 178, id. 13384095).
Foi juntado aos autos (pág. 181, id. 13384095) cópia do ofício deste Juízo encaminhado ao Banco do Brasil, conforme determinado em despacho anterior.
Em resposta ao ofício deste Juízo, o Banco do Brasil se manifestou esclarecendo que, caso tivesse sido depositado em alguma conta, o referido cheque teria transitado pelo sistema de compensação e sensibilizado/debitado a conta do cheque, o que não ocorreu, pois rastreando a conta 82.259-0, não foi localizado o trânsito do cheque em questão.
O Banco pediu, então, que fosse verificado junto ao emissor do cheque informações sobre em que data o cheque foi debitado em sua conta, caso contrário, deduzir-se-ia que não houve depósito (pág. 184, id. 13384095). É o relatório.
Decido.
De início, compulsando as provas trazidas aos autos, anoto que, não fora avistada prova da compensação e depósito da caução determinada no despacho de pág. 50 (id. 13384095).
Desta forma, quanto ao cheque trazido pela parte requerente (termo de depósito, pág. 123, id. 13384095), não houve comprovação de sua compensação.
A juntada tão somente da cártula do cheque não é apta, por si só, para gerar a conclusão de que tal valor fora depositado judicialmente.
Ademais, conforme informações prestadas pelo Banco do Brasil, não foi localizado trânsito algum do referido cheque na conta nº 82.259-0, de titularidade da requerente - prova suficiente de que, de fato, não houve compensação do cheque concernente ao mencionado termo de depósito.
Portanto, considero a inexistência de comprovação do depósito judicial nos presentes autos.
In casu, da leitura dos autos verifica-se que não assiste razão à parte requerente ao alegar o descumprimento da liminar, tendo em vista que a decisão deferiu em parte a liminar pleiteada, apenas para, "sem prejuízo da fiscalização tributária", determinar ao Município de Teresina que se abstenha de suspender a licença de funcionamento da requerente, bem como de inscrevê-la na dívida ativa.
Pois bem, a ação principal (declaratória) foi julgada improcedente (Processo nº 0007286-25.2000.8.18.0140).
Com isso, dado o caráter acessório do presente feito e sendo a ação principal julgada improcedente, a eficácia da medida cautelar cessa imediatamente, perdendo seu objeto.
Sabe-se que ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, as ações cautelares constituíam instrumentos teleologicamente voltados a assegurar o resultado útil e eficaz de um processo principal, de conhecimento ou execução, sempre que se cogitasse a possibilidade de se tornar este último inócuo ou prejudicado pela ocorrência de uma situação, antes da possível satisfação do direito postulado, conforme era a previsão dos arts. 796 a 799 da antiga Lei Adjetiva Civil.
Por consectário lógico, considerando a improcedência do pedido formulado na ação principal, inconteste a ausência de interesse de agir, ante a perda de objeto da cautelar que, como acima ressaltado, tem, por fim, assegurar o resultado prático almejado naquela.
Infere-se dos autos que a finalidade precípua do presente processo é obstar a apresentação de documentos solicitados pelo Fisco para fiscalização tributária.
Contudo, não há como prosperar o feito, tendo em vista que, conforme se verifica da ação principal, aquela demanda foi julgada improcedente, confirmando-se a legalidade e validade da autuação fiscal, de forma que esta cautelar perdeu seu pressuposto lógico de desenvolvimento válido e regular, não podendo prosseguir sozinha, sob pena de violar sua própria natureza de ação.
Sobre o tema, prevê o artigo 796, do CPC/73: Art. 796.
O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Assim, o interesse processual existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa proteção jurisdicional puder lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
Portanto, se o processo principal já foi julgado improcedente, como na hipótese, tem-se que a ação cautelar não mais subsiste, ante a perda de seu objeto útil, já que a sua finalidade de garantir a utilidade e eficiência da prestação jurisdicional de conhecimento não mais será possível e necessária.
Dessarte, cediço que tão logo sentenciada a ação cardeal, incide o disposto no art. 808, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual: Art. 808.
Cessa a eficácia da medida cautelar: (...) III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Sobre o tema, vejamos o que diz a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA.
PERDA DO OBJETO.
CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. 1.
Cessa a eficácia da liminar se o Juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito (art. 808, III, do CPC). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, 4a Turma, AgRg no REsp nº 470.794/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe de 23.03.2011).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO.
PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 808, inciso III, do CPC/73, que rege o presente caso, a extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da medida cautelar. 2.
Considerando que a ação principal foi julgada improcedente pelo juízo a quo e a sentença mantida por esta Corte, impõe-se a manutenção da sentença de extinção da ação cautelar sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 4a Câmara Cível, Apelação Cível nº 443797-98.2008, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, DJ 2165 de 09/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
CPC/1973.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
PERDA DO OBJETO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE.
CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
PERDA DO OBJETO .
SENTENÇA MANTIDA.
I - A extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito, implica cessação da eficácia da medida cautelar preparatória, nos termos do art. 808, III, do Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantida a sentença de improcedência dos autos principais, por este Tribunal, escorreita a sentença que extinguiu a ação cautelar, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, frente a sua flagrante perda de objeto .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03950214620158090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
BRENO CAIADO, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023 Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC, revogando a liminar deferida, ao tempo em que condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do CPC e, em atenção ao princípio da causalidade, bem como considerando a quantidade de trabalho exigido e a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Dra.
Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 22:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/11/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 21:18
Distribuído por dependência
-
30/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-29.
-
29/10/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 14:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 14:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/03/2012 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2012 06:59
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2012 06:58
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2012 06:51
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2012 06:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/03/2012 13:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/03/2012 07:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/01/2012 12:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
20/01/2012 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
19/01/2012 10:33
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2012 07:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2012 13:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/01/2012 10:18
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2012 10:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/01/2012 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2011 12:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/02/2010 08:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/11/2009 09:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/10/2009 14:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2008 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/11/2008 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2008 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/10/2008 12:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/10/2008 09:13
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2008 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/03/2008 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/03/2008 12:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/03/2008 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/03/2008 11:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/03/2008 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2008 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
08/03/2007 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2006 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
08/06/2006 08:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2006 08:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/02/2006 11:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/10/2004 09:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2004 08:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
25/04/2001 00:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/04/2001 00:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/02/2000 00:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/02/2000 00:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/01/2000 00:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/12/1999 00:08
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/1999 00:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/1999 00:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/1999 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/1999 00:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/1999 00:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/11/1999 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2008
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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