TJPI - 0829423-98.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829423-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: DYEGO CARVALHO FERREIRA REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, ora embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025.
MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de DYEGO CARVALHO FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de TeresinA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829423-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: DYEGO CARVALHO FERREIRA REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Nº 0699/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade e Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DYEGO CARVALHO FERREIRA em face de R.
R.
CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O demandante narra que aos 20 de maio de 2015 firmou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura com a requerida, tendo como objeto a aquisição na planta do apartamento nº 204, localizado no Edifício Gardênia, do Condomínio Solaris Flowers.
Afirma que a previsão de entrega do apartamento em condições de habitabilidade era janeiro de 2018, com uma prorrogação de até seis meses, conforme a Cláusula IX do contrato, o que estenderia o prazo final para junho de 2018.
Contudo, as chaves foram entregues somente em 16 de julho de 2019 (ID 6671470), e a instalação da energia elétrica, essencial para a habitabilidade, ocorreu apenas em 11 de setembro de 2019, após solicitação da construtora em 28 de junho de 2019.
Em razão do atraso, o autor alega ter suportado despesas com aluguel, totalizando R$ 13.240,00, e sofrido danos morais no valor de R$ 4.500,00.
Pleiteia a revisão da Cláusula XIV do contrato, que prevê indenização de 0,2% do preço do imóvel em caso de atraso da vendedora, para que seja fixada em pelo menos 1% ou que se aplique a Cláusula III, que impõe multa de 2% e juros de 1% ao mês ao comprador em caso de mora.
Requer, ainda, a anulação da Cláusula IX e seus parágrafos primeiro e segundo, por abusividade, e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (IDs 6671842-6671815).
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado (ID 9775686).
A requerida, em sua contestação (ID 12672379), impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, defendeu a validade das Cláusulas IX e XIV, sustentando que o atraso foi de apenas nove meses e que o imóvel já estava concluído.
Alegou a inexistência de danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual, e a improcedência dos danos materiais referentes aos aluguéis, uma vez que a Cláusula XIV já estabelece a indenização devida e que o autor não figurava como locatário no contrato de aluguel.
Juntou documentos (IDs 12672382-12672716).
Em réplica (ID 12943655), o autor reiterou seus pedidos, mas expressamente dispensou a revisão do caput da Cláusula IX, reconhecendo sua legalidade.
Contudo, manteve o pedido de nulidade do parágrafo 4º da Cláusula IX, argumentando que a obra só poderia ser considerada entregue com a expedição do "Habite-se", que ocorreu em 04 de fevereiro de 2020 (ID 12943664), e que a entrega das chaves sem tal documento era precipitada.
O autor também dispensou a análise do pedido de indenização por danos materiais referentes aos aluguéis, em razão do entendimento jurisprudencial sobre a não cumulação com a cláusula penal moratória.
Sobreveio sentença (ID 17275844), na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento da cláusula penal moratória (Cláusula XIV) pelo período de julho de 2018 a 04 de fevereiro de 2020, declarando nula a disposição do §4º da Cláusula IX e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A requerida interpôs recurso de apelação (ID 18071653), arguindo preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa, sob o fundamento de que o Juízo a quo teria fundamentado sua decisão em pedidos e documentos, especialmente o "Habite-se" e a nulidade do §4º da Cláusula IX, introduzidos pelo autor em sede de réplica, sem a devida oportunidade de contraditório.
O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 18227428) e recurso adesivo (ID 18227431), pleiteando a majoração dos danos morais e a extensão do período de atraso até a data da averbação da construção (26 de maio de 2021), alegando má-fé da ré por já ter conhecimento de tais documentos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio do Acórdão de ID 29605601, deu parcial provimento ao recurso da ré para anular os itens dispositivos A, C e D da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a oportunização do contraditório à requerida acerca dos novos documentos e pedidos.
O recurso adesivo do autor restou prejudicado.
Em cumprimento à decisão do Tribunal, determinou-se a intimação da requerida para se manifestar sobre os requerimentos formulados na réplica (ID 12943655) e sobre a petição de ID 30062088, na qual o autor informou que seu nome havia sido negativado indevidamente (ID 30151445).
A requerida apresentou manifestação (ID 31404389), impugnando novamente a gratuidade da justiça, opondo-se veementemente a qualquer alteração dos pedidos e da causa de pedir após a citação, e alegando que o autor estava inadimplente desde 10 de junho de 2021, o que justificaria a negativação de seu nome.
O autor, em nova manifestação (ID 31678804 e ID 39295509), reiterou a nulidade da Cláusula XIV, alegou o descumprimento do §4º da Cláusula IX, e formulou novos requerimentos, como a condenação da ré em danos materiais, a extensão da multa moratória até a data do "Habite-se" (04/02/2020) e o aumento da indenização por danos morais para R$ 25.000,00, além de alegar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 47101385), reconheceu que as manifestações do autor representavam aditamentos da inicial.
Em relação ao aditamento anterior ao saneamento (ID 31678804), intimou a ré para consentir.
Quanto ao aditamento posterior ao saneamento (ID 39295509), que incluía o restabelecimento do pedido de aluguéis e o aumento dos danos morais, ressaltou-se que tal alteração não era admitida após a estabilização da demanda, mas, em respeito ao contraditório, intimou a ré para se manifestar.
A requerida, em manifestação (ID 49330973), expressou sua veemente oposição a qualquer alteração da causa de pedir ou dos pedidos formulados pelo autor após a citação.
Diante da expressa oposição da requerida, indeferiu-se o pedido de aditamento da inicial, mantendo a estabilidade da demanda nos termos da petição inicial original e da réplica que a complementou, e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir (IDs 67075916 e 67129692). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos se encontra suficientemente instruída com a prova documental produzida pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência para a formação do convencimento deste Juízo.
A matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos relevantes já estão devidamente comprovados ou são incontroversos, permitindo a imediata prolação da sentença.
Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1.1.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à presente preliminar, a demandada pugna pela revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos em prol da parte suplicante, sob o fundamento de que teria condições de arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, argumenta que a parte requerente não fez prova do alegado estado de miserabilidade, motivo pelo qual o aludido benefício deveria ser revogado.
No ponto, entendo que a preliminar em voga não merece acolhimento. É que, embora a demandada tenha afirmado que a parte demandante tem condições de pagar todos os encargos processuais inerentes à ação, não colacionou ao presente processo nenhum elemento novo posterior à decisão de ID 9775686 que concedera o benefício ora impugnado à parte suplicante, de forma que, ainda que a afirmação de hipossuficiência financeira advinda de pessoa natural goze apenas de presunção relativa de veracidade, somente deixará de ser acolhida ou revogada quando existir nos autos evidência suficiente em sentido contrário, sob pena de violação à garantia do direito de ação.
Exatamente nesse sentido é o que dispõe o §2º do art. 99 do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por tais razões, rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Superada a preliminar, passo à análise de mérito. 2.2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor, na qualidade de adquirente de imóvel para moradia, enquadra-se como consumidor final, enquanto a requerida, atuando no ramo de construção e incorporação imobiliária, configura-se como fornecedora.
A natureza do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, caracterizado como contrato de adesão, impõe a aplicação das normas protetivas do CDC, visando ao reequilíbrio da relação contratual e à proteção da parte vulnerável.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, já deferida em decisão de saneamento (ID 32049503), é medida que se impõe, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da construtora é manifesta, especialmente no que tange à produção de provas relacionadas ao cronograma da obra, à obtenção de licenças e à regularização documental do empreendimento.
A verossimilhança das alegações do autor, corroborada pelos documentos acostados aos autos, justifica plenamente a manutenção da inversão do ônus probatório. 2.3.
DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E SUAS CONSEQUÊNCIAS É incontroverso nos autos que o contrato de promessa de compra e venda estabelecia a entrega do apartamento em janeiro de 2018, com uma cláusula de tolerância de 180 dias, estendendo o prazo para junho de 2018.
O autor, em sua réplica (ID 12943655), expressamente reconheceu a validade da cláusula de tolerância, não havendo mais controvérsia sobre este ponto.
A controvérsia reside na data da efetiva entrega do imóvel em condições de habitabilidade.
A requerida alega que as chaves foram entregues em 16 de julho de 2019 (ID 6671470).
Contudo, o documento “habite-se” somente fora obtido aos 04/02/2020, consoante documento de ID 12943664 - Pág. 1.
Com efeito, o cumprimento da obrigação, pela construtora, somente ocorrerá mediante a entrega das chaves, bem assim a regularização formal do imóvel, expediente necessário para que o consumidor possa exercer efetivamente a posse do imóvel.
Dessa forma, a entrega das chaves do imóvel é insuficiente, se desacompanhada das formalidades necessárias à respectiva posse.
Daí por que se afigura irrelevante, para fins de fixação do termo inicial da mora “in casu”, a data da entrega das chaves, porquanto o autor não pode, efetivamente, usufruir do bem adquirido na data combinada até a obtenção do “habite-se”.
Oportuno lembrar, também, que a mera ocupação do imóvel sem o competente "habite-se" já implica em falta grave, sobretudo porque é por meio de tal documento que o poder de fiscalização do Município atesta que a construção atendeu às exigências legais e de segurança.
Por todas estas razões, entendo que a disposição inserta no §4º da cláusula IX deve ser declarada nula, considerando-se, por consequência, o dia 04/02/2020 como sendo o dia da efetiva entrega do bem imóvel objeto da lide. 2.4.
DA NULIDADE DA CLÁUSULA IX, PARÁGRAFO 4º O autor pleiteou a nulidade do parágrafo 4º da Cláusula IX do contrato, que dispõe que a ausência do "Habite-se" não constitui motivo para obstar o recebimento do imóvel pelo promitente comprador.
A expedição do "Habite-se" é um ato administrativo que atesta a conclusão da obra em conformidade com o projeto aprovado e as normas municipais, sendo indispensável para a regularidade e plena habitabilidade do imóvel, conforme a Lei Complementar nº 4.729/2015 de Teresina, em seus artigos 76 e 77, que inclusive prevê multa para a ocupação de edificação sem tal documento.
A cláusula contratual que permite a entrega do imóvel sem o "Habite-se" coloca o consumidor em desvantagem exagerada, transferindo-lhe o risco e a responsabilidade por uma irregularidade que é de incumbência da construtora.
Tal disposição é incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade nas relações de consumo, violando o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora o "Habite-se" tenha sido expedido em 04 de fevereiro de 2020 (ID 12943664), data posterior à instalação da energia e, portanto, à efetiva habitabilidade para fins de cálculo da mora, a cláusula que desobriga a construtora de entregar o imóvel com tal documento é nula de pleno direito.
A posse plena e regular do imóvel só se concretiza com a regularização formal, que inclui o "Habite-se" e a averbação da construção.
A ausência desses documentos impede o pleno exercício dos direitos de propriedade, como a alienação ou a obtenção de financiamento bancário.
Desse modo, a disposição inserta no §4º da Cláusula IX é declarada nula, por ser abusiva e contrária à legislação consumerista e municipal. 2.5.
DA REVISÃO DA CLÁUSULA XIV O autor pleiteia a revisão da Cláusula XIV, que estabelece uma indenização mensal de 0,2% do preço do imóvel em caso de atraso da vendedora, para que seja fixada em pelo menos 1% ou que se aplique a Cláusula III, que prevê multa de 2% e juros de 1% ao mês para o comprador em caso de mora.
A Cláusula XIV do contrato prevê expressamente uma penalidade para o atraso da promitente vendedora, fixando-a em 0,2% do preço do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 970 - REsp 1.635.428/SC e 1.498.484/DF), firmou o entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.
No caso em que o contrato é omisso quanto à penalidade para o vendedor, o Tema 971 (REsp 1.614.721/DF e 1.631.485/DF) permite a inversão da cláusula penal prevista para o adquirente.
No presente caso, o contrato não é omisso, pois a Cláusula XIV estabelece claramente a penalidade para o atraso da construtora.
O percentual de 0,2% sobre o preço total do imóvel, embora possa parecer baixo em comparação com outras cláusulas penais, não se mostra manifestamente desproporcional ou abusivo a ponto de justificar sua nulidade ou revisão judicial, especialmente considerando que o valor locatício de imóveis assemelhados usualmente varia entre 0,2% e 1% do valor do bem.
A intervenção judicial para alterar uma cláusula livremente pactuada, quando não há manifesta abusividade, deve ser evitada, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da segurança jurídica.
Ademais, a comparação com a Cláusula III, que trata da mora do comprador, não é pertinente para fins de revisão da Cláusula XIV.
A Cláusula III estabelece multa de 2% sobre o montante em atraso, acrescida de juros de 1% ao mês, enquanto a Cláusula XIV estabelece 0,2% sobre o preço total do imóvel.
São bases de cálculo e finalidades distintas, não configurando desequilíbrio que justifique a revisão da Cláusula XIV.
Portanto, indefiro o pedido de declaração de nulidade ou revisão da Cláusula XIV, devendo ser aplicada a penalidade conforme o que foi expressamente pactuado entre as partes . 2.6.
DOS DANOS MATERIAIS O pedido de indenização por danos materiais referentes aos aluguéis pagos pelo autor foi expressamente dispensado por ele em sua réplica (ID 12943655, Pág. 7), em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a não cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes ou danos emergentes.
Embora o autor tenha tentado restabelecer este pedido em manifestações posteriores (ID 39295509), tal aditamento foi indeferido (ID 62819741) devido à expressa oposição da requerida e à estabilização da demanda.
Assim, considerando a renúncia expressa do autor ao pedido de indenização por aluguéis, este pedido é improcedente. 2.7.
DOS DANOS MORAIS No que concerne à indenização por danos morais, é importante mencionar que a reparação do dano é garantida nas normas insertas no inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, no art. 186 do Código Civil e no inciso VI do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Nessa esteira, acentuo que o dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem, conforme pontua a jurisprudência: “Dano moral puro – Caracterização – Sobrevindo, em razão do ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização” (STJ, RESP., 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 18/02/1992 – RSTJ 34/285).
No caso em comento, a entrega do bem imóvel em litígio de maneira totalmente regularizada se dera aos 04/02/2020, após a obtenção do documento “habite-se”, consoante já delineado no tópico anterior.
Dessa forma, considerando que o termo final acrescido do prazo de tolerância de 06 meses fora previsto inicialmente para julho de 2018, tem-se que houve o atraso de 01 ano e 07 meses.
Nesse contexto, não há como negar que a demora na entrega do bem acarretou transtornos e dissabores ao contratante, que tem a expectativa de receber o imóvel no prazo avençado, que superaram os limites da normalidade, uma vez que, mesmo estando em dia com o pagamento das prestações mensais, o imóvel só fora entregue mais de 01 ano e meio após o prazo final estipulado contratualmente.
Assim, é possível reconhecer que o requerente enfrentou transtornos e desgastes caracterizadores do prejuízo moral que extrapolou os limites da normalidade.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
Atraso na entrega do imóvel.
Hipótese em que restou reconhecida a responsabilidade das rés.
Não demonstração da ocorrência de circunstâncias inevitáveis ou imprevisíveis aptas a afastar o seu dever de entrega da obra na data aprazada.
Falha no dever de informação.
Danos morais.
Configuração, pois demonstrado que a conduta das rés acarretou incômodos que superaram os limites da normalidade.
Atraso exagerado e cumprimento contratual que só foi alcançado após decisão judicial.
Situação excepcional que autoriza o reconhecimento, no caso concreto, de dano extrapatrimonial.
Pedido contrarrecursal.
Litigância de má-fé.
Não configuração, pois não verificada qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do NCPC.
PEDIDO CONTRARRECURSAL REJEITADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-69, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*00-69 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018).
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
Dano moral.
Caracterizado.
A situação de incerteza que os adquirentes passaram supera em muito meros dissabores do dia a dia e pequenos aborrecimentos do cotidiano, mesmo porque a questão afeta direito fundamental de moradia, colocando em risco investimentos e a segurança patrimonial da família.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10104786320188260602 SP 1010478-63.2018.8.26.0602, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 12/09/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INDENIZACÃO - POSSIBILIDADE.
O atraso na entrega do imóvel, além do razoável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais. (TJ-MG - AC: 10024132674805001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 28/01/2016, Data de Publicação: 12/02/2016).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da parte autora. 2.8.
DA ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA XVI O pedido de adequação da cláusula XVI em seu parágrafo único desta cláusula ao caso concreto em prol do autor/consumidor (ID 6671448, Pág. 22) é genérico e não especifica qual seria o teor da referida cláusula ou qual adequação seria necessária.
A ausência de detalhamento impede a análise e o julgamento do pedido, que se mostra inepto.
Portanto, este pedido é julgado improcedente por falta de especificação. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Nulidade e Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DYEGO CARVALHO FERREIRA em face de R.
R.
CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, e, por consequência: a) CONDENO a ré R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ao pagamento da cláusula penal moratória prevista na Cláusula XIV do contrato firmado entre as partes (ID 12672382), correspondente a 0,2% ao mês sobre o preço do imóvel atualizado monetariamente na forma do contrato, pelo período de atraso compreendido entre 1º de julho de 2018 e 04 de fevereiro de 2020.
Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde o término do prazo de tolerância para conclusão da obra (julho de 2018).
Tais valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 509 do Código de Processo Civil.
Fica ressalvado que o pagamento poderá se dar mediante compensação com créditos futuros caracterizados pelas parcelas vincendas, sendo que o eventual excedente será pago em uma única parcela pelo PROMITENTE VENDEDOR, consoante expressamente disposto na Cláusula XIV. b) INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade ou revisão da Cláusula XIV, ante a ausência de abusividade. c) DECLARO NULA a disposição inserta no parágrafo 4º da Cláusula IX do contrato, por ser abusiva e incompatível com as normas de proteção ao consumidor e a legislação municipal pertinente. d) CONDENO a requerida R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), contada da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação válida.
Em razão da sucumbência, condeno a suplicada ao pagamento de despesas processuais, bem assim honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:55
Determinada diligência
-
20/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:57
Outras Decisões
-
17/05/2023 04:07
Decorrido prazo de DYEGO CARVALHO FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:16
Expedição de .
-
01/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:18
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:18
Juntada de Petição de decisão
-
09/08/2021 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 07:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 00:10
Decorrido prazo de DYEGO CARVALHO FERREIRA em 08/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2020 00:25
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2020 04:03
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 09:37
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 09:35
Juntada de contrafé eletrônica
-
25/09/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 00:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 00:19
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA em 10/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 16:12
Juntada de Petição de documentos
-
10/02/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801796-64.2024.8.18.0037
Rita Maria Pereira Pequeno
Banco Bradesco SA
Advogado: Claubernards Barbosa Bonfim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 18:42
Processo nº 0012630-21.1999.8.18.0140
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Jean Paulo Modesto Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2008 10:05
Processo nº 0000129-10.2016.8.18.0085
Nelice Vieira Lima
Wellington Pereira da Silva Junior
Advogado: Pedro Vital Damasceno Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2016 08:31
Processo nº 0802949-32.2024.8.18.0038
Delegacia de Policia Civil de Curimata
Romaurir Batista da Silva
Advogado: Luiz Ricardo Meireles Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 15:49
Processo nº 0829423-98.2019.8.18.0140
Dyego Carvalho Ferreira
R. R. Construcoes e Imobiliaria LTDA
Advogado: Ana Valeria Sousa Teixeira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2021 08:49