TJPI - 0000411-29.2013.8.18.0093
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
21/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
21/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 05:20
Decorrido prazo de JOSE DE MACEDO MACHADO em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000411-29.2013.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE DE MACEDO MACHADO, MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO MÉDICO LEGAL-IML SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANDERSON PEREIRA DA SILVA MACHADO e LUCAS PEREIRA DA SILVA MACHADO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, alegando, em síntese, que seu genitor, Adeilson Pereira Machado, foi preso ilegalmente em 25 de setembro de 2009, no município de Eliseu Martins-PI, sendo conduzido à delegacia local onde teria sido vítima de tortura e espancamento por parte de agentes estatais, vindo a óbito em 26 de setembro de 2009, ainda sob custódia do Estado.
Sustentam que a vítima era trabalhador rural e provedor da família, deixando os filhos menores desamparados.
Requereram, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para pagamento de pensão mensal de 2 salários mínimos e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, danos materiais correspondentes a 1.000 salários mínimos e pensão mensal de 2 salários mínimos até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.
O pedido liminar foi indeferido.
O Estado do Piauí ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita de seus agentes e de nexo de causalidade entre a custódia e o óbito, atribuindo a morte a problemas de saúde preexistentes da vítima (epilepsia, etilismo crônico).
Impugnou a existência e extensão dos danos pleiteados, requerendo a improcedência total da ação.
Os autores apresentaram tríplica, rebatendo a preliminar de prescrição sob o argumento de que não corre prescrição contra incapazes, reiterando os termos da inicial.
A preliminar de prescrição foi implicitamente rejeitada, prosseguindo-se à instrução probatória.
Foi juntado aos autos o Laudo de Exumação elaborado pelo Instituto Médico Legal.
Em audiência de instrução, foi deferida a produção de prova emprestada consistente nos depoimentos do Tenente Luciano Lopes de Castro Teles e do Soldado Everaldo da Costa e Silva, colhidos na Ação Penal nº 0000181-84.2013.8.18.0093.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, destaco que os links de acesso à prova emprestada estão acessíveis, de modo que a fala de habilidade da Procuradoria do Estado em acessar o link não configura cerceamento de defesa ou imprestabilidade do link, devendo o feito seguir ao seu final: 1.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Estado do Piauí arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32.
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme se extrai das certidões de nascimento juntadas aos autos, os autores Anderson Pereira da Silva Machado e Lucas Pereira da Silva Machado eram absolutamente incapazes à época do evento danoso (26/09/2009) e quando do ajuizamento da ação (18/10/2013), contando com menos de 16 anos de idade.
Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
Considerando que os autores somente atingiram a maioridade durante o curso do processo, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.
A preliminar fica REJEITADA. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Da Responsabilidade Civil do Estado A responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Para a configuração da responsabilidade estatal, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: (i) conduta do agente público; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, prescinde-se da demonstração de dolo ou culpa do agente, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 2.2.
Dos Fatos Provados Da análise do conjunto probatório, restaram incontroversos os seguintes fatos: a) Adeilson Pereira Machado foi preso em 25 de setembro de 2009 e mantido sob custódia na Delegacia de Polícia de Eliseu Martins-PI; b) Veio a óbito em 26 de setembro de 2009, enquanto ainda estava sob custódia estatal; c) Era pai dos autores, que à época eram menores de idade; d) Foi instaurado Inquérito Policial para apurar as circunstâncias da morte; e) Foi realizada exumação do corpo e elaborado laudo pericial pelo Instituto Médico Legal. 2.3.
Da Análise Probatória A controvérsia central da lide reside na causa da morte de Adeilson Pereira Machado e na existência de nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e o evento morte. 2.3.1.
Certidão de Óbito Original A certidão de óbito emitida em 28/09/2009 apontou como causa da morte: "Parada Cardio Respiratória; Crises Convulsivas; Epilepsia; Ingestão de Bebida Alcoólica", não fazendo menção a traumatismos ou lesões decorrentes de agressão. 2.3.2.
Depoimentos Testemunhais Os depoimentos das testemunhas Elenilza Pereira Machado (irmã da vítima), Cícero Rodrigues da Costa e Valdenilza Pereira Machado (irmã da vítima) convergem no sentido de que: A vítima teria relatado ter sido agredida pelo delegado; Foram ouvidos gritos de que estava sendo espancado; Foram constatadas lesões (hematomas) no corpo da vítima; Houve demora no atendimento médico.
Por outro lado, o policial EVERALDO DA SILVA informou que todos os cuidados foram tomados com o preso e socorreram o mesmo, assim como teve condutas violentas com terceiros, e com seu próprio corpo.
No mesmo sentido foi o interrogatório de LUCIANO.
Ambos foram trazidos a título de prova emprestada. 2.3.3.
Inquérito Policial O Inquérito Policial nº 016/09, embora tenha indiciado o delegado Luciano Lopes de Castro Teles por abuso de autoridade, não concluiu pela ocorrência de tortura como causa direta da morte, baseando-se no depoimento do médico que não identificou lesões externas que justificassem o óbito. 2.3.4.
Laudo de Exumação - Prova Técnica Determinante O Laudo de Exumação elaborado pelo Instituto Médico Legal em 13/05/2018 constitui a prova técnica mais relevante dos autos.
Suas conclusões são as seguintes: Causa da morte: "Óbito por choque" (distúrbio circulatório); Meio que produziu a morte: "De ação contundente e biodinâmica"; Achado relevante: Confirmação de trauma craniano na região supraorbitária esquerda por ação contundente.
O laudo pericial, embora não tenha conseguido determinar se o trauma decorreu de agressão, queda ou outro mecanismo, confirma inequivocamente a existência de trauma craniano por ação contundente, elemento não constante da certidão de óbito original. 2.4.
Do Nexo de Causalidade e do Dever de Custódia 2.4.1.
Princípio da Responsabilidade por Custódia Quando uma pessoa se encontra sob custódia do Estado, este assume o dever legal de preservar sua integridade física e garantir sua segurança.
Trata-se de responsabilidade que decorre do próprio ato de privar alguém de sua liberdade.
O Estado responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa sob sua custódia, salvo se comprovar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). 2.4.2.
Inversão do Ônus Probatório Em casos de morte ocorrida em custódia estatal, aplica-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao Estado demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para preservar a vida e integridade física do custodiado, bem como esclarecer as circunstâncias do óbito. 2.4.3.
Análise do Caso Concreto No presente caso, o Estado logrou comprovar: a) Que a prisão foi realizada de forma regular e proporcional; b) Que foram adotadas todas as medidas de segurança e cuidado necessárias; c) Que o trauma craniano confirmado pelo laudo pericial decorreu de causa estranha à sua responsabilidade; d) Que foi prestado socorro médico adequado e tempestivo.
A existência de trauma craniano por ação contundente, confirmada pelo laudo de exumação, é elemento objetivo que não pode ser ignorado.
Este trauma ocorreu enquanto a vítima estava sob custódia do Estado, contudo, pela conduta açodada, agitada e violenta do próprio preso. 2.5.
Conclusão sobre a Responsabilidade O conjunto probatório, analisado em sua integralidade, demonstra: A vítima morreu sob custódia do Estado; Apresentava trauma craniano por ação contundente explicado satisfatoriamente em razão da conduta descontrolada do preso, que se debatia dentro da cela, causando lesões em si mesmo, como se estivesse em um surto; O Estado comprovou a adoção de todas as medidas necessárias para preservar sua vida e integridade.
Resta, portanto, desconfigurada a responsabilidade civil do Estado do Piauí pela morte de Adeilson Pereira Machado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e fixo a sucumbência e os honorários em face dos autores, no valor de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
04/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:15
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000411-29.2013.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE DE MACEDO MACHADO, MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO MÉDICO LEGAL-IML SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANDERSON PEREIRA DA SILVA MACHADO e LUCAS PEREIRA DA SILVA MACHADO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, alegando, em síntese, que seu genitor, Adeilson Pereira Machado, foi preso ilegalmente em 25 de setembro de 2009, no município de Eliseu Martins-PI, sendo conduzido à delegacia local onde teria sido vítima de tortura e espancamento por parte de agentes estatais, vindo a óbito em 26 de setembro de 2009, ainda sob custódia do Estado.
Sustentam que a vítima era trabalhador rural e provedor da família, deixando os filhos menores desamparados.
Requereram, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para pagamento de pensão mensal de 2 salários mínimos e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, danos materiais correspondentes a 1.000 salários mínimos e pensão mensal de 2 salários mínimos até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.
O pedido liminar foi indeferido.
O Estado do Piauí ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita de seus agentes e de nexo de causalidade entre a custódia e o óbito, atribuindo a morte a problemas de saúde preexistentes da vítima (epilepsia, etilismo crônico).
Impugnou a existência e extensão dos danos pleiteados, requerendo a improcedência total da ação.
Os autores apresentaram tríplica, rebatendo a preliminar de prescrição sob o argumento de que não corre prescrição contra incapazes, reiterando os termos da inicial.
A preliminar de prescrição foi implicitamente rejeitada, prosseguindo-se à instrução probatória.
Foi juntado aos autos o Laudo de Exumação elaborado pelo Instituto Médico Legal.
Em audiência de instrução, foi deferida a produção de prova emprestada consistente nos depoimentos do Tenente Luciano Lopes de Castro Teles e do Soldado Everaldo da Costa e Silva, colhidos na Ação Penal nº 0000181-84.2013.8.18.0093.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, destaco que os links de acesso à prova emprestada estão acessíveis, de modo que a fala de habilidade da Procuradoria do Estado em acessar o link não configura cerceamento de defesa ou imprestabilidade do link, devendo o feito seguir ao seu final: 1.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Estado do Piauí arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32.
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme se extrai das certidões de nascimento juntadas aos autos, os autores Anderson Pereira da Silva Machado e Lucas Pereira da Silva Machado eram absolutamente incapazes à época do evento danoso (26/09/2009) e quando do ajuizamento da ação (18/10/2013), contando com menos de 16 anos de idade.
Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
Considerando que os autores somente atingiram a maioridade durante o curso do processo, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.
A preliminar fica REJEITADA. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Da Responsabilidade Civil do Estado A responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Para a configuração da responsabilidade estatal, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: (i) conduta do agente público; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, prescinde-se da demonstração de dolo ou culpa do agente, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 2.2.
Dos Fatos Provados Da análise do conjunto probatório, restaram incontroversos os seguintes fatos: a) Adeilson Pereira Machado foi preso em 25 de setembro de 2009 e mantido sob custódia na Delegacia de Polícia de Eliseu Martins-PI; b) Veio a óbito em 26 de setembro de 2009, enquanto ainda estava sob custódia estatal; c) Era pai dos autores, que à época eram menores de idade; d) Foi instaurado Inquérito Policial para apurar as circunstâncias da morte; e) Foi realizada exumação do corpo e elaborado laudo pericial pelo Instituto Médico Legal. 2.3.
Da Análise Probatória A controvérsia central da lide reside na causa da morte de Adeilson Pereira Machado e na existência de nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e o evento morte. 2.3.1.
Certidão de Óbito Original A certidão de óbito emitida em 28/09/2009 apontou como causa da morte: "Parada Cardio Respiratória; Crises Convulsivas; Epilepsia; Ingestão de Bebida Alcoólica", não fazendo menção a traumatismos ou lesões decorrentes de agressão. 2.3.2.
Depoimentos Testemunhais Os depoimentos das testemunhas Elenilza Pereira Machado (irmã da vítima), Cícero Rodrigues da Costa e Valdenilza Pereira Machado (irmã da vítima) convergem no sentido de que: A vítima teria relatado ter sido agredida pelo delegado; Foram ouvidos gritos de que estava sendo espancado; Foram constatadas lesões (hematomas) no corpo da vítima; Houve demora no atendimento médico.
Por outro lado, o policial EVERALDO DA SILVA informou que todos os cuidados foram tomados com o preso e socorreram o mesmo, assim como teve condutas violentas com terceiros, e com seu próprio corpo.
No mesmo sentido foi o interrogatório de LUCIANO.
Ambos foram trazidos a título de prova emprestada. 2.3.3.
Inquérito Policial O Inquérito Policial nº 016/09, embora tenha indiciado o delegado Luciano Lopes de Castro Teles por abuso de autoridade, não concluiu pela ocorrência de tortura como causa direta da morte, baseando-se no depoimento do médico que não identificou lesões externas que justificassem o óbito. 2.3.4.
Laudo de Exumação - Prova Técnica Determinante O Laudo de Exumação elaborado pelo Instituto Médico Legal em 13/05/2018 constitui a prova técnica mais relevante dos autos.
Suas conclusões são as seguintes: Causa da morte: "Óbito por choque" (distúrbio circulatório); Meio que produziu a morte: "De ação contundente e biodinâmica"; Achado relevante: Confirmação de trauma craniano na região supraorbitária esquerda por ação contundente.
O laudo pericial, embora não tenha conseguido determinar se o trauma decorreu de agressão, queda ou outro mecanismo, confirma inequivocamente a existência de trauma craniano por ação contundente, elemento não constante da certidão de óbito original. 2.4.
Do Nexo de Causalidade e do Dever de Custódia 2.4.1.
Princípio da Responsabilidade por Custódia Quando uma pessoa se encontra sob custódia do Estado, este assume o dever legal de preservar sua integridade física e garantir sua segurança.
Trata-se de responsabilidade que decorre do próprio ato de privar alguém de sua liberdade.
O Estado responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa sob sua custódia, salvo se comprovar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). 2.4.2.
Inversão do Ônus Probatório Em casos de morte ocorrida em custódia estatal, aplica-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao Estado demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para preservar a vida e integridade física do custodiado, bem como esclarecer as circunstâncias do óbito. 2.4.3.
Análise do Caso Concreto No presente caso, o Estado logrou comprovar: a) Que a prisão foi realizada de forma regular e proporcional; b) Que foram adotadas todas as medidas de segurança e cuidado necessárias; c) Que o trauma craniano confirmado pelo laudo pericial decorreu de causa estranha à sua responsabilidade; d) Que foi prestado socorro médico adequado e tempestivo.
A existência de trauma craniano por ação contundente, confirmada pelo laudo de exumação, é elemento objetivo que não pode ser ignorado.
Este trauma ocorreu enquanto a vítima estava sob custódia do Estado, contudo, pela conduta açodada, agitada e violenta do próprio preso. 2.5.
Conclusão sobre a Responsabilidade O conjunto probatório, analisado em sua integralidade, demonstra: A vítima morreu sob custódia do Estado; Apresentava trauma craniano por ação contundente explicado satisfatoriamente em razão da conduta descontrolada do preso, que se debatia dentro da cela, causando lesões em si mesmo, como se estivesse em um surto; O Estado comprovou a adoção de todas as medidas necessárias para preservar sua vida e integridade.
Resta, portanto, desconfigurada a responsabilidade civil do Estado do Piauí pela morte de Adeilson Pereira Machado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e fixo a sucumbência e os honorários em face dos autores, no valor de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
26/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE DE MACEDO MACHADO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO em 29/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
25/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
02/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:42
Audiência Instrução cancelada para 26/08/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
30/07/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE DE MACEDO MACHADO em 29/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 06:32
Audiência Instrução redesignada para 26/08/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
12/07/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
04/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL-IML em 23/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2019 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2019 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2019 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2019 12:32
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 11:20
Distribuído por sorteio
-
04/09/2019 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 10:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2017 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2017 07:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
06/11/2017 23:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2017 16:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/12/2016 16:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2016 10:30
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/12/2016 13:23
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Manoel Emídio
-
29/06/2016 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2016 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
27/11/2015 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2015 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/10/2015 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/10/2015 09:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
30/03/2015 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/12/2014 09:22
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2014 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/11/2014 10:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/11/2014 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2014 08:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2014 10:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2014 07:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
17/01/2014 07:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2014 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2014 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2013 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2013 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
12/11/2013 09:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/11/2013 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2013 10:51
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2013 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/10/2013 11:51
Distribuído por sorteio
-
18/10/2013 11:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2013
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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