TJPI - 0800965-88.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 03:55
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800965-88.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA CAFE DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CAFÉ DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., envolvendo discussão sobre contratação irregular de empréstimo consignado.
No curso do processo, as partes compuseram extrajudicialmente a lide, sendo que a avença foi objeto de homologação no processo nº 0801513-79.2024.8.18.0089, o qual foi englobado a este feito, conforme petição de ID 67146992, por tratarem dos mesmos fatos e partes.
Conforme consta na sentença de ID 71501642 daquele feito, foi homologado o acordo celebrado pelas partes, com trânsito em julgado certificado em 27/02/2025 (ID 75957404), seguido de expedição de alvará judicial (ID 75957945) e posterior arquivamento com baixa definitiva (ID 75989998).
Dessa forma, considerando a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, é possível reconhecer a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, em razão da composição da lide e quitação do acordo no processo nº 0801513-79.2024.8.18.0089.
Sem custas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida.
Arquivem-se, com a devida baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
25/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/12/2024 08:12
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:25
Processo Reativado
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27/11/2024 17:25
Processo Desarquivado
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26/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:05
Baixa Definitiva
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07/11/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAFE DOS REIS em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:16
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Caracol.
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25/09/2023 12:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/08/2023 08:25
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Caracol.
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30/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 21:38
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:48
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 13/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAFE DOS REIS em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA CAFE DOS REIS - CPF: *50.***.*02-49 (AUTOR).
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11/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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