TJPI - 0808633-56.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 06:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:22
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808633-56.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar, Fornecimento de insumos, Urgência] AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB, L.
G.
J.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 75240837) interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação em epígrafe, em que se alega que a sentença proferida nos autos (ID nº 72862172) padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Aduz que, a parte adversa recorreu ao judiciário munida apenas de pedido exarado pelo profissional que o acompanha a qual não traz em seu bojo quaisquer embasamento que permita depreender urgência e tampouco probabilidade do direito vindicado, neste caso, como em tantos outros, os usuários dos planos de saúde são figuras hipossuficientes, mas não imaculadas, de forma que necessitam obedecer ao que é previsto em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual à Decisão embargada merece ser revisada, dado que não enfrentou os requisitos legais frisados neste tópico, ou seja, não enfrentou a ausência de obediência dos requisitos legais contidos na Lei de nº 14.454/2022 pela parte embargada.
Afirma que, a decisão embargada contém elementos a serem esclarecidos, sob pena de perpetuação do imbróglio processual trazido à baila.
Ao final requereu o recebimento dos presentes Embargos de Declaração, enquanto admissíveis e tempestivos, com total provimento, de modo que as omissões apontadas sejam sanadas, com o fito de garantir o sentenciamento do feito conforme leciona o ordenamento jurídico pátrio.
Instado a se manifestar, a parte embargada relatou que do cotejo das alegações do embargante e da decisão atacada, verifica-se que os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, pois inexistente qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser sanada, obscuridade a ser aclarada ou erro a ser corrigido, consoante o disposto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a improcedência dos Embargos Declaratórios, diante de qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser sanada, obscuridade a ser aclarada ou erro a ser corrigido, ou ainda qualquer afronta à legislação federal ou constitucional pela decisão embargada (ID nº 75465610). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Data vênia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, verificando que a sentença fora explícita na análise das provas e argumentações carreadas para os autos, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na sentença ID nº 72862172, que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência antecipada (ID n.º 67312772); 2) CONDENAR a ré a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de reparação por danos morais ao autor, corrigidos deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado das condenações acima, itens 2 e 3, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em que todos os pontos foram decididos com adequada fundamentação.
De tal modo, da análise da sentença proferida e dos argumentos apresentados pelo embargante, nitidamente voltados à reapreciação do mérito, entendo que a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios esposados no art. 535 do CPC.
Nessa perspectiva, convém chamar atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, pelo qual o julgador possui total liberdade na valoração do contexto probatório, na medida em que ele é o verdadeiro destinatário da prova.
De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita.
Ademais, verificando-se que o que a embargante persegue é a modificação do julgado, tem-se que os embargos afrontam a especificidade da simples declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 .
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 .
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc..
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022 I NCPC.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 27 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:27
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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