TJPI - 0806020-29.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 10:19
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
-
18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:55
Juntada de petição
-
02/06/2025 11:12
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0806020-29.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: GONCALO RODRIGUES LIMA Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Omissão em decisão monocrática.
Art. 1.022 do CPC.
Recurso provido.
Integração do julgado.
Prequestionamento.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento da existência de omissão.
Alega o embargante que a decisão deixou de enfrentar ponto essencial para a solução da controvérsia, requerendo a integração do julgado com efeito modificativo e prequestionamento da matéria.
O embargado quedou-se inerte.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada quanto a ponto essencial arguido pelo embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.
No caso em exame, constatou-se omissão na decisão monocrática quanto a ponto essencial levantado pelo embargante, relacionado a ausência de compensação dos valores efetivamente transferidos.
Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Suprido o vício apontado, foi integrada a decisão para constar a apreciação da questão omitida, conforme fundamentação acima.
Adicionalmente, a matéria foi prequestionada, atendendo ao pleito do embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: "1.
Configura omissão sanável por embargos de declaração a falta de análise de ponto essencial para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC." "2.
A integração do julgado, por meio de embargos de declaração, também permite o prequestionamento da matéria, ainda que não tenha havido violação à lei infraconstitucional." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado GONCALO RODRIGUES LIMA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18, 26 e 30). 2.
Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3.
Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Os reiterados descontos em benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e não provido.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não houve manifestação acerca da compensação dos valores efetivamente transferidos.
Por essa razão, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática.
O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte.
OU É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática deixou de enfrentar ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado à compensação dos valores.
A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão na decisão monocrática embargada, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante.
Com efeito, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar a compensação do valor transferido para conta bancária do autor/embargado, tendo a operação sido comprovada mediante TED (Id. 19408461). 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para determinar a compensação do valor transferido para conta bancária do autor/embargado (R$ 2.219,01 ).
Para a correção monetária do valor, utilize-se o mesmo índice aplicado aos danos materiais na sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. -
25/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:14
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e provido
-
29/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 19:28
Juntada de petição
-
06/12/2024 11:13
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:47
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2024 08:38
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:00
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 07:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801049-38.2021.8.18.0064
Banco Bradesco SA
Maria dos Santos de Carvalho
Advogado: Miler de Andrade Alencar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 12:38
Processo nº 0801049-38.2021.8.18.0064
Maria dos Santos de Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2021 17:32
Processo nº 0806020-29.2022.8.18.0065
Goncalo Rodrigues Lima
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2022 17:13
Processo nº 0800742-29.2022.8.18.0071
Josiel Antao de Sousa
Municipio de Sao Miguel do Tapuio
Advogado: Paula Andrea Dantas Avelino Madeira Camp...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2022 16:39
Processo nº 0754268-14.2025.8.18.0000
Anderson dos Santos de Area Leao
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Piaui
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 08:30