TJPI - 0800084-03.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:14
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800084-03.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL REU: CLARO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CLARO S.A.
O autor relata que ao conversar com um representante da empresa Claro S.A, o Sr.
Wesley sob o número + 55 86 99564-0112, este ofertou um plano de internet com 500 megas + Globo Play incluso (2 telas), pelo valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) mensais, durante 12 (doze) meses com vencimento todo dia 10 de cada mês.
A instalação seria gratuita e o primeiro pagamento com 30 dias.
A contratação foi aprovada, tendo sido solicitado envio de documentos pessoais, comprovante de endereço, e-mail e reconhecimento facial, ou seja, toda documentação necessária para a contratação do plano.
Ocorre que após a contratação, o serviço não foi fornecido.
A ré impugna as provas apresentadas e informa que não há nenhum registro de contratação em seu sistema, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Considerando verossímil as alegações da parte autora e a sua inequívoca hipossuficiência caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, acolho a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova.
A parte ré impugna as provas apresentadas pela parte autora ao argumentar que tratam-se de telas de conversas que não possuem validade jurídica sem a respectiva ata notarial para atestar a veracidade do teor das conversas e titularidade das linhas telefônicas.
Logo, não podem ser considerados para comprovar as alegações da parte autora.
Ocorre que a impugnação foi feita de forma genérica, sem que suposta manipulação fosse comprovada pela parte ré. É incontestável que o advento de novas tecnologias tem repercutido fortemente nas relações sociais, especialmente no campo da interatividade, de modo que os aplicativos de mensagens instantâneas, como o whatsapp, têm sido cada vez mais utilizados como ferramenta de intermediação de contratos.
Nesse contexto, não considerar os prints de conversas e áudios como meio de prova pela simples alegação genérica de sua invalidade oneraria por demasiado o consumidor, que é parte vulnerável na relação.
O contexto fático apresentado e as conversas juntadas aos autos me convenceram quanto à verossimilhança das alegações do autor pois apresentam sequência lógica e acompanhadas de outros documentos probatórios- reclamação administrativa).
A simples alegação genérica de que as mensagens são "inverídicas", "unilaterais" ou "facilmente manipuláveis", sem indicação de trechos falsos ou adulterações, não é suficiente para afastar a validade das conversas como meio de prova.
Na espécie, inobstante a inexistência de contrato escrito, é possível constatar que foi realizado contrato verbal para fornecimento do serviço contratado, com a aceitação, pelo consumidor, da proposta apresentada.
A empresa ofereceu o serviço sem restrições claras, e o consumidor aceitou confiando na oferta.
A posterior negativa configura descumprimento contratual ou publicidade enganosa.
A lei lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 assim dispõe: .Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Ademais, o artigo 35 do mesmo regramento normativo prevê que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (Grifei) II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
In casu, restou evidenciado que o réu não cumpriu com a oferta veiculada, aceita pelo autor, e não apresentou justificativa plausível para o não cumprimento. É direito do consumidor, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta apresentada, conforme dispositivo supracitado.
Nesse sentido, entendo procedente o pedido quanto à obrigação de fazer.
Do dano moral.
Em relação ao dano moral, entendo que não restou demonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque não foram juntados aos autos provas que demonstrassem a anormal violação de direitos uma vez que a hipótese dos autos se limita a descumprimento contratual, não havendo que se falar em ocorrência de danos aos direitos da personalidade do recorrido, se tratando, a situação, de mero aborrecimento.
Por mais que o serviço de internet possa se configurar como um bem essencial, pela sua importância na vida moderna, não restou comprovado nos autos que o não fornecimento do serviço pela ré ocasionou prejuízos na esfera moral do autor.
Nesse sentido, ante a falta de comprovação de que o inadimplemento contratual trouxe consequência outras que abalassem o direito de personalidade do autor, indefiro o pleito de condenação em danos morais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487,I do CPC, julgo procedente em parte o pedido do autor para: condenar a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em efetuar a instalação de internet no endereço do autor, qual seja, Conjunto João Emílio Falcão, Quadra 05, Bloco 07, Apto 101, bairro Cristo Rei, CEP: 64015-610, em Teresina/PI. no prazo de 05 (cinco ) dias úteis, no plano original de 500 megas de internet no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) + Globo Play incluso, com pagamento para 30 dias sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Indeferir o Dano Moral; Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. -(assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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01/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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17/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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07/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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