TJPI - 0756827-41.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 07:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 23:19
Juntada de petição
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26/06/2025 11:22
Juntada de petição
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29/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0756827-41.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AGRAVANTE: JOSCELIO MENDES OLIVEIRA AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por JOSCÉLIO MENDES OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional (proc. nº 0845704-56.2024.8.18.0140), ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S/A.
Em sua razões recursais (id nº 25225113), o Agravante, em suma, alega que o Juiz a quo desconsiderou todas as provas apresentadas aos autos, inclusive declaração de hipossuficiência, para a concessão do benefício da Justiça Grauita.
Aduz, ainda, que não possui condições de arcar com valores referente ao pagamento de custas, pois teria que retirar pecúnia de seu sustento para pagar tais quantias, sendo evidente o prejuízo que traria à sua saúde, alimentação e bem-estar.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na Ação de Indenização, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. É o Relatório.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento é cabível, nos termos art. 1.015, V, do CPC, foi interposto tempestivamente e atende aos demais requisitos e formalidades legais, sendo o preparo dispensado, haja vista que o recurso trata de concessão da gratuidade judiciária (arts. 99, §7º c/c 101, §1º, do CPC), razão pela qual, em Juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a análise do pedido de concessão da tutela antecipada recursal.
II – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL: Ao analisar o pedido de efeito suspensivo ao AI, o Relator, nos moldes dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, deverá, in litteris: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Como se vê, a concessão de liminar em Agravo de Instrumento, depende de o Agravante demonstrar os requisitos mínimos necessários do periculum in mora e do fumus boni juris, consistindo, assim, na demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso sub examem, verifica-se que o Juiz a quo, após o Agravante juntar declaração de hipossuficiência em cumprimento ao despacho determinando a comprovação da sua hipossuficiência, indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Sobre a concessão do efeito suspensivo que pode ser atribuído ao presente recurso, ou seu deferimento, em sede de antecipação de tutela, deve-se verificar a ocorrência dos requisitos cumulativos do art. 300, do CPC, que assim dispõe, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, o Agravante não juntou aos autos os documentos que o Magistrado a quo determinou, como a declaração de imposto de renda, contracheques e os três últimos extratos bancários, inviabilizando, com isto, qualquer presunção a respeito da sua insuficiência para arcar com as custas processuais ou solicitar o parcelamento das mesmas.
Com efeito, o art. 98, do CPC, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.
Ainda, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, assim disciplina, in litteris: “Art. 99 - (…). §2º – O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse contexto, pondere-se que o art. 5º, da Lei 1.060/50, estabelece que o Juiz pode indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tal, ressaltando, mais, que a aludida disposição legal não foi revogada pelo CPC (art. 1.072, III, do CPC).
Não obstante isso, a compreensão da Lei nº 1.060/50 não pode ocorrer de forma divorciada das circunstâncias do caso concreto, portanto, relativas à situação econômica do Agravante, que devem ser levadas em consideração para o deferimento, ou não, da benesse da gratuidade da Justiça.
Nesse contexto, não vislumbro, em análise preliminar, elementos nos autos que demonstrem a incapacidade financeira do Agravante para arcar com as custas processuais ou, ainda, comprometimento desarrazoado com prejuízo do seu sustento, razão por que deve ser mantida, na espécie, a decisão recorrida, inclusive, porque facultou a parte requerer o parcelamento.
No mesmo sentido do caso dos autos, segue precedente à similitude, in verbis: “AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA. - Não havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais deve seu pedido de gratuidade de justiça ser indeferido. (TJ-MG – AGV: 10408130017515002 MG, Relator: PEDRO ALEIXO, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018).” grifos nossos Logo, à falência de demonstração da existência de elementos que denotem a presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada recursal requerida, não resta evidenciada a probabilidade de provimento do presente Recurso.
Por sua vez, o exame do perigo da demora (periculum in mora) torna-se despiciendo, em face da exigência cumulativa dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, evidenciando-se, na espécie, a não constatação da probabilidade do direito alegado.
III – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO o PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL requerida, em face da ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento definitivo do presente AI.
DETERMINO a INTIMAÇÃO do AGRAVADO, para, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, oficie-se o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data em assinatura eletrônica. -
27/05/2025 11:09
Expedição de intimação.
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27/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:49
Juntada de documento comprobatório
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21/05/2025 16:47
Juntada de documento comprobatório
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21/05/2025 16:43
Juntada de documento comprobatório
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21/05/2025 16:29
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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