TJPI - 0836361-70.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0836361-70.2023.8.18.0140 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: EDILBERTO VENTURA TORRES Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 24 de julho de 2025 -
24/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:01
Juntada de petição
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29/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836361-70.2023.8.18.0140 APELANTE: EDILBERTO VENTURA TORRES Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PRAZO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por consorciado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição imediata das parcelas pagas e de indenização por danos morais, em virtude de desistência do contrato de consórcio.
II.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devida a restituição imediata das parcelas pagas por consorciado desistente; e (ii) se a negativa de devolução imediata caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme estabelecido no REsp 1.119.300/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A previsão contratual que vincula a restituição das parcelas ao encerramento do grupo consorcial está de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo que se falar em restituição imediata.
A alegação de propaganda enganosa não foi comprovada, sendo insuficiente a alegação verbal sem respaldo documental, devendo prevalecer o pactuado entre as partes.
A conduta da administradora não configurou ilícito civil, não havendo fundamento para indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
O consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas, mas não de forma imediata, e sim em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme previsão contratual e jurisprudência do STJ. 2.
A ausência de restituição imediata, nos termos pactuados, não caracteriza dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 37, § 1º; CC, arts. 421, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.04.2010; TJMG, AC 5065624-64.2021.8.13.0024, Rel.
Des.
Claúdia Maia, j. 30.05.2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EDILBERTO VENTURA TORRES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 21321024), a Juíza a quo julgou improcedente o pedido de restituição do valor pago de forma imediata, em razão da desistência do consórcio.
Nas suas razões recursais (id. nº 21321025), a Apelante pleiteia pela reforma da sentença, pugnando pela restituição da taxa de adesão, pela restituição imediata dos valores das parcelas pagas e condenação do Apelado em danos morais.
Intimado (id. nº 21321027), a Apelada apresentou as suas contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 21324816. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 21324816, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO O Apelante aduz que ao firmar o contrato de adesão de consórcio com o Apelado, o representante da empresa afirmou que em caso de rescisão contratual, haveria a devolução dos valores pagos de forma imediata, o que não ocorreu, assim, alegando se tratar de propaganda enganosa e requerendo a devolução das parcelas pagas.
Como cediço, à luz do direito consumerista, publicidade enganosa é toda aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa, ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. É o que se extrai do teor do § 1º, do art. 37 do CDC, in verbis: “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” No caso em tela, observa-se pelas alegações do Apelante, que rescindiu o contrato por mera liberalidade, não havendo quaisquer ilícitos pertinentes à relação contratual.
Cumpre evidenciar, que no contrato assinado pelo próprio Apelante (Cláusula Quadragésima Quinta), a restituição imediata somente poderia ocorrer em caso de sorteio da sua cota.
Assim, embora a rescisão do contrato de consórcio seja plenamente viável,
por outro lado, a culpa da recorrida não restou demonstrada nos autos, inexistindo evidências concretas no sentido de que houve propaganda enganosa ou outro ato ilícito quando da realização do negócio analisado no feito, tendo em vista que a promessa de restituição imediata, em caso de desistência, se deu supostamente de forma verbal, assim, devendo prevalecer as cláusulas estabelecidas no contrato (princípio do pacta sunt servada).
A propósito, comunga do mesmo entendimento o seguinte precedente jurisprudencial, vejamos: “APELAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
RESCISÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO.
MULTA.
TAXA DE ADESÃO.
RETENÇÃO. - Ausente prova de que houve propaganda enganosa no ato da celebração do contrato de consórcio, deve ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato - Uma vez rescindido o contrato, cabe ao desistente o recebimento do que pagou, com os valores devidamente corrigidos desde o desembolso, descontada a taxa de administração, de seguro e taxa de adesão de forma proporcional ao período que participou do grupo - Em caso de exclusão de participante do grupo de consórcio por desistência, é devida a retenção da cláusula penal (art. 53, § 2º, CDC).
Os juros de mora incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso, ou “seja, após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial (TJ-MG | AC 5065624-64.2021.8.13.0024 | 14ª Câmara Cível | Relatora: Claúda Maia | Julgamento 30/05/2022).” Logo, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém, não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
Nos termos da Jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada no bojo de Recurso Especial Representativo da Controvérsia (artigo 543-C do, CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27/08/2010).
Com efeito, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
Tal entendimento, aliás, está hoje sedimentado na jurisprudência, como se vê do julgado da ementa a seguir transcrita, paradigma de procedimento de recursos especiais repetitivos, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS “PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1119300/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14.4.10).” grifos nossos Com efeito, inexistindo vício na contratação, não há que se falar em ato ilícito, muito menos em procedência do pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto, não há razões para o provimento do recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Custas ex legis. É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital. -
27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:53
Conhecido o recurso de EDILBERTO VENTURA TORRES - CPF: *79.***.*72-15 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de EDILBERTO VENTURA TORRES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de EDILBERTO VENTURA TORRES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de EDILBERTO VENTURA TORRES em 29/01/2025 23:59.
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26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:11
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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