TJPI - 0752319-86.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:31
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCIRENE TEIXEIRA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0752319-86.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AGRAVANTE: FRANCIRENE TEIXEIRA SILVA AGRAVADO: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIRENE TEIXEIRA SILVA contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA” (Processo nº 0839173-85.2023.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, ora agravado.
Ao protocolizar este recurso, a parte agravante não efetuou o devido recolhimento do preparo.
Por despacho, fora determinada a intimação da mesma para comprovar sua hipossuficiência, tendo deixado superar o prazo sem manifestação, sendo indeferido o benefício e determinado o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Devidamente intimada, a parte agravante apresentou manifestação.
Decisão, indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinação para pagamento do preparo recursal, sob pena de não recebimento. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, verifica-se que a parte agravante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:04
Negado seguimento a Recurso
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09/12/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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07/12/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCIRENE TEIXEIRA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCIRENE TEIXEIRA SILVA - CPF: *14.***.*98-04 (AGRAVANTE).
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12/07/2024 17:57
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 16:06
Juntada de manifestação
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18/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:44
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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