TJPI - 0800271-16.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800271-16.2021.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA DECISÃO EMBARGADA.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO.
SUPRIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida em sede de apelação cível.
Alega o embargante que houve omissão quanto à análise da multa por litigância de má-fé imposta na sentença, uma vez que a decisão embargada não se manifestou sobre tal penalidade, tampouco ratificou ou afastou expressamente sua aplicação.
Alega ainda que a autora agiu de boa-fé ao propor a demanda, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove o dolo processual, conforme exigido pela jurisprudência dominante do STJ.
Reforça que “a boa-fé se presume, e a má-fé se prova”, trazendo julgados que corroboram essa orientação.
Por fim, requer que seja sanada a omissão e afastada a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença.
Em sua manifestação, o embargado alegou que a multa por má-fé foi corretamente aplicada, diante da alegação falsa da autora sobre inexistência de contratação, mesmo diante de prova documental da efetiva liberação do crédito em conta vinculada à demandante.
Sustenta também que o uso do processo com finalidade de obter vantagem indevida justifica a penalidade, conforme reiteradas decisões do TJPI e do STJ.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido, exclusivamente para sanar omissão quanto à análise da multa por litigância de má-fé.
No julgamento da apelação, restou mantida a sentença em todos os seus termos, com base em farta fundamentação quanto à validade da contratação realizada na modalidade BDN, com uso de cartão e senha pessoal, e a ausência de demonstração de falha na prestação do serviço.
No entanto, a decisão não analisou de forma expressa a penalidade por litigância de má-fé, ainda que esta tenha sido imposta pelo juízo a quo.
Verifica-se, assim, omissão relevante no julgado, pois o ponto foi expressamente suscitado pela apelante nas razões recursais e novamente trazido nos embargos.
Tal circunstância impõe o suprimento da omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Não se trata de reexame da matéria de fundo, mas sim de garantir o devido enfrentamento de ponto relevante e controvertido, especialmente quando envolve sanção processual de natureza pecuniária e reputacional.
De fato, conforme se observa, a sentença aplicou a penalidade de má-fé processual à parte autora em 5% (cinco por cento) com base na suposta alteração da verdade dos fatos (ID 24472794).
Todavia, a decisão de segundo grau, embora tenha mantido a sentença, não se manifestou expressamente sobre tal penalidade, o que configura omissão relevante, diante do princípio da não surpresa e da necessidade de fundamentação adequada (art. 489, §1º, CPC).
Além disso, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a configuração da litigância de má-fé exige demonstração clara do dolo processual, não se admitindo presunção.
A ausência de manifestação sobre esse ponto impede a adequada análise pelo jurisdicionado e compromete a completude da decisão embargada.
Quanto ao pedido de afastar a multa de litigância de má-fé de 5% (cinco por cento), em consonância com o que foi decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte por litigância de má-fé, conforme se depreende da interpretação do art. 80, II, do CPC.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para suprir omissão quanto à análise da multa por litigância de má-fé imposta na sentença, mantendo a decisão terminativa nos seus demais termos. É como voto.
Teresina, 04 de julho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
16/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:37
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:32
Juntada de Petição de documentos
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27/03/2024 04:36
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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30/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 17:12
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 10:35 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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04/09/2023 17:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/08/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:34
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 10:35 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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28/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:51
Outras Decisões
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24/06/2023 20:04
Conclusos para decisão
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24/06/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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06/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 08:24
Outras Decisões
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11/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
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11/04/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 17:52
Conclusos para despacho
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13/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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