TJPI - 0805948-91.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:22
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805948-91.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR(A): LUZETE MARIA LESSA DA SILVA RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMOBILIÁRIA Prejudicada a análise do mérito, declaro de ofício a ilegitimidade ativa da autora.
Considerando a prova trazida aos autos pela própria autora, o comprovante de endereço da unidade consumidora (ID 68469598,p.08), está em nome de RAIMUNDA FRANCELINA COSTA LESSA.
A parte autora foi intimada (ID 68471894) para “juntar aos autos comprovante de residência em seu nome” porém o que de fato não ocorreu.
Cumpre destacar que é possível verificar através do documento de identificação da autora, que a titular da unidade consumidora é sua mãe, porém não há comprovação de que a autora reside no mesmo endereço, ou seja, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre fato e dano.
Além disso, cumpre esclarecer, para a legitimidade ativa “ad causam” para a ação de reparação de danos é a parte que efetivamente suportou o prejuízo, parte estranha a esta demanda.
Por tais razões apresentadas, declaro de ofício a ILEGITIMIDADE ATIVA DE LUZETE MARIA LESSA DA SILVA.
DISPOSITIVO Assim, reconheço a ausência de legitimidade da autora, por conseguinte determino a EXTINÇÃO deste processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 11:05
Juntada de informação
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24/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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21/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 15:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2025 09:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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17/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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