TJPI - 0800256-49.2019.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800256-49.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO MOTA DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Pretende o peticionante que este juízo aceite procuração “ad juditia” contendo mera aposição de digital da hipotética mandante Glerinda Maria da Conceição, com assinatura a rogo, subscrita por uma testemunha.
Todavia, ainda que o instrumento atendesse o disposto no art. 595 do CC, o que não é o caso, muito distinto é o conteúdo e finalidade deste e o do art. 105 do CPC.
Explico.
Assim dispõe o art. 595 do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim dispõe o art. 105 do CPC: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
De plano, se extrai que a diferença entre os dois comandos é a assinatura do instrumento.
No art. 595 do CC, basta a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas; no art. 105 do CPC exige-se instrumento assinado.
Percebe-se que a aplicação da norma contida no art. 595 do CC serve para contratos de prestação de serviço em geral, vez que, exigir a assinatura em toda e qualquer pactuação, como a prestação de serviços, acabaria por frenar a dinâmica negocial, o que certamente implicaria até mesmo violação aos princípios insertos no art. 170 da CF.
Por outro lado, o disposto no art. 105 do CPC deve ser interpretado com outros dispositivos, a saber, os arts. 653 e ss. do CC, a fim de se verificar sua verdadeira natureza jurídica.
Assim é que a procuração “ad juditia” é instrumento de especial mandato oneroso, outorgado a advogado, não podendo reduzir o serviço do advogado (art. 133, CF) a genérica prestação de serviços.
Como não bastasse a clareza da lei, referida identificação da procuração “ad juditia” como instrumento de mandato é comumente assim definida, respectivamente, pelos Tribunais e doutrina: “Sindical.
Ação rescisória.
Alegação de afronta ao art. 38 do CPC, c/c o art. 1.289, § 3.º, do CC/1916.
Não ocorrência.
Desnecessidade de reconhecimento da firma de procuração outorgada a advogado, para postulação em juízo.
Arts. 522, 538, § 4.º, e 539 da CLT.
Administração interna das federações de sindicatos.
Número de dirigentes.
Composição do conselho de representantes: dois membros de cada delegação dos sindicatos filiados à federação.
Dissídio jurisprudencial não configurado. 1.
Após a reforma introduzida pela Lei n. 8.952/94 não se mostra necessário o reconhecimento da firma do outorgante nas procurações ad judicia, porquanto até os instrumentos com outorga de poderes especiais igualmente dispensam essa formalidade após a reforma da referida lei, se a outorga é utilizada exclusivamente perante o juízo da causa. (...)” (STJ, REsp 296.489/PB, 2.ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 06.11.2007,DJ19.11.2007, p. 215)” – in: TARTUCE.
Flávio.
Manual de Direito Civil.
São Paulo: Gen.
Editora Método. 2018. p. 774”. “Em relação à remuneração do mandato oneroso, no caso de ofício ou de profissão (v.g., advogados), caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.
Sendo estes omissos, será a remuneração determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento pelo juiz (art. 658, parágrafo único, do CC).
A previsão de fixação, conforme os usos do lugar, está de acordo com o princípio da operabilidade, uma vez que o conceito constitui uma cláusula geral.
A socialidade também se faz presente, eis que o contrato de mandato será analisado de acordo com o contexto da sociedade.
Anote-se que, em casos envolvendo advogados, a jurisprudência, de forma correta, tem presumido a onerosidade do contrato (assim julgando: TJMG, Apelação Cível 1.0074.06.031787-7/0011, Bom Despacho, 14.ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Renato Martins Jacob, j. 06.09.2007,DJEMG01.10.2007)” – in: TARTUCE.
Flávio.
Manual de Direito Civil.
São Paulo: Gen.
Editora Método. 2018. p. 775”.
Além da referida distinção, observo que o instrumento de mandato outorgado a advogado poderá conter cláusulas específicas, tais como a de transacionar, dar e receber quitação, dentre outras, não sendo tais cláusulas abrangidas pela proteção conferida pelo art. 595 do CC.
Aí, nesse exato ponto, observa-se que a exigência de procuração pública “ad juditia” para mandante que não assina é plenamente compatível com o sistema (interpretação conglobante – sistemática), pois muito além de proteger o mandante, protege o mandatário, no caso, o advogado.
Dessa forma, como se pode notar, há extrema distinção entre o âmbito de aplicação do art. 595 do CC e o âmbito de aplicação dos arts. 105 do CPC e 653 e ss. do CC, uma vez que a procuração “ad juditia” deve ser assinada, pois, no mais das vezes, a mesma é instrumento de contrato de mandato oneroso, podendo ainda conter cláusulas específicas, as quais necessariamente precisariam de tal formalidade.
Diante de todo o exposto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado apresente procuração pública em nome de Glerinda Maria da Conceição e, ainda, regularize a representação processual de Juscilene Mota da Silva, ambas postulantes à habilitação.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 23 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
17/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
-
23/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 22:21
Juntada de Petição de documentos
-
22/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 00:53
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
-
01/06/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 22:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2020 09:13
Outras Decisões
-
21/11/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701115-76.2019.8.18.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Estado do Piaui
Advogado: Ana Luiza Britto Simoes Azevedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2019 12:17
Processo nº 0800149-95.2025.8.18.0167
Venicius Cardoso Bezerra
Toxicologia Pardini Laboratorios S/A
Advogado: Regilene da Silva Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2025 17:38
Processo nº 0802256-56.2021.8.18.0037
Banco Pan
Maria das Gracas Pereira da Silva
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2023 16:14
Processo nº 0834607-93.2023.8.18.0140
Constantino Olegario de Sena
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Flavio Felipe Sampaio da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0802256-56.2021.8.18.0037
Banco Pan
Maria das Gracas Pereira da Silva
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/05/2021 06:55