TJPI - 0804869-42.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804869-42.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: M G DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: NUBIA BANDEIRA BRITO, DILSON RESENDE DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação da parte autora pugnando pela desistência da ação (ID 72965806).
Condição da ação afeta.
Desistência expressa.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Dispõe o Enunciado 90, do Fonaje: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Em face de todo o exposto e com suporte no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
Arquive-se, procedendo à baixa definitiva, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:24
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:23
Decorrido prazo de DILSON RESENDE DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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11/04/2025 09:23
Decorrido prazo de NUBIA BANDEIRA BRITO em 18/03/2025 23:59.
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11/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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29/03/2025 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:47
Determinada a citação de DILSON RESENDE DE ARAUJO - CPF: *17.***.*68-04 (EXECUTADO)
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18/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de documentos
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17/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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