TJPI - 0816724-65.2025.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816724-65.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ELIENE COELHO DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em desfavor de ELIENE COELHO DOS SANTOS.
Tramitando regularmente o feito, antes de materializada a citação da ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID 74507342). É o relatório.
II – Fundamentação Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Tratando-se de pedido de desistência anterior à contestação (art. 485, §4º, CPC), não se exige a anuência do réu.
Dessa forma, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
III – Dispositivo Assim, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, eis que não formalizada a relação processual.
Considerando que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, registre-se desde logo o trânsito em julgado.
Após, proceda-se o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 14:55
Outras Decisões
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30/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 20:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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