TJPI - 0802235-80.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:23
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802235-80.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO BANCO PAN S.A., devidamente qualificado nos autos, apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte exequente, em que o Banco Pan S.A. argumenta a improcedência da impugnação e a correção dos cálculos por ele apresentados.
Conforme a decisão judicial exarada no ID 25117449, foram estabelecidas as seguintes premissas para o cálculo da condenação: · Devolução em dobro dos valores descontados com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido. · Dano moral no valor de R$ 1.000,00 com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. · Compensação do valor creditado em favor da consumidora com correção monetária a partir da data de depósito. · Honorários em 10% do valor da condenação.
A parte Ré, Banco Pan S.A., efetuou o cálculo levando em consideração 5 (cinco) descontos realizados, a incidência correta dos juros e da correção do dano material e moral, incluindo os honorários e a compensação, apurando um saldo credor em favor da instituição financeira no valor de R$ 1.025,19.
O dano moral foi atualizado para R$ 1.098,47, o dano material para R$ 735,90 e o valor de compensação para R$ 2.859,56.
A condenação total, antes da compensação, apurada pelo réu foi de R$ 1.834,37.
A parte Autora, contudo, apresentou impugnação, alegando excesso no cálculo, argumentando que o índice de correção aplicado aos danos morais foi mais favorável ao Réu e que apurou valores inferiores a título de dano moral.
A parte Autora sustentou que o valor correto após a devida compensação seria de R$ 375,47.
Ocorre que, da análise dos cálculos apresentados pela parte autora, especialmente no que tange ao dano material, verifica-se que a data de atualização dos valores é de agosto de 2024, enquanto o cálculo apresentado pelo Réu foi realizado com base em dados de maio de 2022.
Considerando que a autora foi devidamente intimada em 06/03/2023 para pagamento voluntário e deixou o prazo transcorrer in albis, a instituição financeira procedeu à atualização dos cálculos, acrescendo a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Após compensar o valor incontroverso já depositado em juízo (ID 63605063), o Banco Pan S.A. apurou um saldo remanescente devido de R$ 821,24.
A planilha de débitos judiciais atualizada em novembro de 2024 pelo Banco Pan S.A. demonstra um saldo credor em favor do banco de R$ 684,36, ao qual foram acrescidas as multas e honorários do Art. 523, § 1º, do CPC (10% cada), totalizando o saldo remanescente de R$ 821,24.
Desse modo, a fundamentação e os cálculos apresentados pelo Banco Pan S.A. mostram-se consistentes e em conformidade com as determinações judiciais.
A divergência de valores apresentada pela parte autora reside na utilização de uma data de atualização posterior, o que naturalmente alteraria o montante final.
A inércia da parte autora em efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, conforme certidão exarada no ID 42679929, legitimou a aplicação da multa e dos honorários previstos no Art. 523, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a correção dos cálculos apresentados pelo Banco Pan S.A. e a ausência de pagamento voluntário pela parte autora, este Juízo decide: 1.
REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA. 2.
ACOLHER a fundamentação e os cálculos apresentados pelo BANCO PAN S.A.. 3.
HOMOLOGAR como devido à parte autora o valor de R$ 821,24, por refletir os valores corretos, devidamente atualizados e apurados de acordo com os critérios determinados judicialmente. 4.
DETERMINAR a expedição de alvará referente ao valor incontroverso já depositado nos autos no ID 63605063, cujos dados bancários são: Banco do Brasil (código 001), Agência nº 3070-8, Conta Corrente 105664-6, Titular: Banco Pan S/A, CNPJ: 59.***.***/0001-13. 5.
DETERMINAR o prosseguimento da execução pelo montante remanescente de R$ 821,24, mediante a intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização da penhora via SISBAJUD, através da modalidade "teimosinha", a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
Condeno a parte executada em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor controverso.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Intime-se.
Cumpra-se.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:41
Execução Iniciada
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15/08/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 07:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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28/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
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23/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:58
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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05/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 22:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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03/06/2022 19:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 11:35
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 22:24
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 18:30
Conclusos para despacho
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30/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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