TJPI - 0806327-78.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO TELES em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de MARIA ISMENIA PEDROSA TELES em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806327-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Adjudicação Compulsória] AUTOR: DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE REU: JOAO BENEDITO TELES e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Venda a Non Domino c/c Nulidade Absoluta de Transferência da Titularidade, Adjudicação Compulsória e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Daiana Rodrigues Galdino de Resende Lages, na qualidade de herdeira de Carlos Machado de Resende (de cujus), em face de João Benedito Teles, Maria Ismênia Pedrosa Teles e da empresa R.
N.
Construções EIRELI – Construtora Inovare, representada por seu administrador Regiel Borges Rufino.
A autora ingressou com a presente ação, narrando que seus genitores celebraram contrato de compra e venda, em 23 de novembro de 2007, com os primeiros réus, tendo por objeto uma gleba de terras situada na região denominada Canadá, Data Santa Isabel, em Teresina/PI, com área de 10.000 hectares, registrada sob nº R-1-25.797 no Cartório Naila Bucar – 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, 3ª Circunscrição.
Ocorre que os vendedores buscaram a anulação do negócio em 2013 por meio da ação nº 0004082-16.2013.8.18.0140, cujo pleito foi julgado improcedente por decadência, com trânsito em julgado em novembro de 2021.
A despeito disso, os réus João e Maria, aproveitando-se da não transferência da titularidade do imóvel ao comprador, e do falecimento deste em 2018, efetuaram nova venda do mesmo bem à empresa R.
N.
Construções EIRELI, em 21 de novembro de 2018, sem deterem a titularidade do domínio, configurando venda a non domino.
A autora só tomou ciência dos fatos ao tentar promover a adjudicação compulsória extrajudicial.
Tendo sido remetida à via ordinária por decisão no inventário (Proc. nº 0812765-33.2018.8.18.0140), ajuíza a presente ação.
Diante dos fatos, requer: a) declaração de venda a non domino e nulidade da transferência da titularidade do imóvel; b) adjudicação compulsória do bem em favor do espólio de Carlos Machado de Resende; c) condenação em danos morais e e danos materiais.
A petição inicial está instruída com documentos comprobatórios da titularidade do espólio, decisão que reconheceu a decadência, acórdão confirmatório, certidão de óbito, contrato de compra e venda, além da certidão do registro do imóvel e da nova alienação efetuada à empresa terceira.
Em contestação, Id. nº 60437481,a RN Construções LTDA suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial.
Aduz ainda que os pedidos de danos morais e materiais carecem de causa petendi em relação à empresa ré, porquanto toda a argumentação da inicial refere-se apenas à conduta dos vendedores originais, sem imputação de qualquer ato ilícito à RN Construções.
Invoca, também, litisconsórcio passivo necessário, haja vista a existência de inventário em curso (Proc. nº 0812765-33.2018.8.18.0140), do qual a autora não é inventariante, e cuja pretensão indenizatória abrange patrimônio do espólio, carecendo de representação adequada.
No campo da prejudicial de mérito, suscita a prescrição, alegando que os prazos decenais e trienais para adjudicação compulsória e reparação civil, respectivamente, estariam exauridos.
No mérito, sustenta a inexistência de venda a non domino, com base na ausência de registro imobiliário da primeira venda e na plena regularidade da alienação ao réu, respaldada por certidão de registro que conferia aos vendedores legitimidade formal.
Defende-se como adquirente de boa-fé, com posse pacífica desde a aquisição, sem conhecimento de qualquer controvérsia à época.
Aduz, por fim, inexistência de qualquer ato ilícito praticado, ausência de dolo ou culpa e inexistência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos suportados pela autora, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos iniciais, a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, bem como expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina para ciência da demanda e eventual intervenção de demais herdeiros.
Em contestação de Id.nº 60566969, os réus (JOÃO BENEDITO TELES e MARIA ISMÊNIA PEDROSA TELES) alegam inicialmente a ilegitimidade ativa da autora.
No mérito, os réus refutam a existência de má-fé e reiteram que jamais perderam a posse ou a propriedade do imóvel, pois o contrato firmado com o falecido não teve eficácia por ausência de cumprimento das condições suspensivas pactuadas, notadamente a assunção de dívidas junto ao Banco do Nordeste.
Esclarecem que o comprador, mesmo investido de poderes mediante procuração, jamais promoveu a transferência registral por saber-se inadimplente, o que descaracteriza a transmissão de titularidade e reforça a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos réus desde 1991.
Sustentam, ademais, que o contrato de compra e venda com cláusulas suspensivas tornou-se ineficaz por ausência de consentimento do credor para assunção de dívida (art. 299 do CC), ferindo requisito essencial e tornando o negócio nulo, nos termos do art. 166, V, do Código Civil.
Dessa forma, inexistiria direito à adjudicação, tampouco à indenização, porquanto ausente comprovação do cumprimento contratual por parte do falecido comprador.
Quanto aos danos materiais e morais, alegam inexistência de demonstração específica de prejuízo sofrido, além da incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Reputam as pretensões indenizatórias como meramente especulativas, desprovidas de substrato probatório mínimo e destinadas ao enriquecimento ilícito.
Réplica, de Id. nº 64731939.
Em despacho de 01/04/2025, o Juízo entendeu pela a necessidade de emenda à petição inicial, fixando o prazo de 15 dias para inclusão dos herdeiros e apresentação das respectivas procurações, sob pena de extinção do processo (Id. nº 73391127).
Contra tal determinação, a autora impetrou Mandado de Segurança (nº 0754492-49.2025.8.18.0000), o qual resultou na concessão de liminar para suspender os efeitos do despacho e reconhecer a legitimidade ativa da impetrante para prosseguir isoladamente na demanda, com base na jurisprudência do STJ sobre a legitimidade concorrente dos herdeiros para defesa da herança (ID: 24349559).
A autora também protocolou petição de juntada de documentos, incluindo matrícula de imóvel adjudicado extrajudicialmente, pertencente ao mesmo contrato de 2007, para reforçar a tese da eficácia do negócio e da invalidade da nova alienação (manifestação de 24/05/2025). É o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo a saneá-lo, nos termos do art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES A) Preliminar De Ilegitimidade Ativa e Litisconsórcio Necessário Prejudicada.
Destaco que a própria controvérsia acerca da necessidade de formação de litisconsórcio necessário e ilegitimidade ativa da autora foi superada, tendo em vista que a parte autora ajuizou Mandado de Segurança (Processo nº 0754492-49.2025.8.18.0000), visando à concessão de medida liminar para que fosse reconhecida sua legitimidade ativa exclusiva, sem necessidade de formação de litisconsórcio necessário, o que foi deferido monocraticamente pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Id. 74500317). b) Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial apresenta causa de pedir clara e coerente, a narrativa é coesa ao indicar: i) a existência de contrato celebrado com o de cujus; ii) o ajuizamento de ação de anulação pelos vendedores; iii) o trânsito em julgado pela improcedência da pretensão anulatória; iv) a superveniente alienação do mesmo bem a terceiro, já após o falecimento do comprador original.
Os documentos acostados (procuração, matrícula, contratos, decisões anteriores, etc.) conferem mínima verossimilhança aos fatos narrados, permitindo o regular processamento do feito.
Rejeito a preliminar de inépcia. c) Da Ação de Anulação de Contrato e a Manutenção da Validade Negocial Consta dos autos que os réus João Benedito Teles e Maria Ismênia Pedrosa Teles propuseram a ação de anulação de contrato de promessa de compra e venda nº 0004082-16.2013.8.18.0140, ajuizada seis anos após a celebração do contrato de 2007.
Naquela ação, a sentença transitada em julgado reconheceu a decadência da pretensão, com base no art. 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II – no caso de coação, quando ela cessar; ou de estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, do dia da celebração do negócio jurídico." A decisão judicial reconheceu expressamente que, decorrido o prazo legal, operou-se a perda do direito de ação para questionar a validade do contrato, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A Apelação Cível (198) No 0703385-10.2018.8.18.0000, manteve os termos da sentença acima.
Portanto, destaca-se que não houve declaração de nulidade do contrato, tampouco exame do mérito quanto à existência dos vícios alegados (lesão, estado de perigo).
A sentença, portanto, manteve íntegra a eficácia do contrato de 2007, consolidando a presunção de sua validade, consoante os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
DA PRESCRIÇÃO Os réus alegam a prescrição das pretensões adjudicatória (prazo decenal, com base no art. 205 do Código Civil) e indenizatória (trienal, art. 206, §3º, V, do CC).
No que concerne ao prazo prescricional da adjudicação compulsória, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, afasta a incidência de prescrição sobre a ação de adjudicação compulsória, considerando tratar-se de direito potestativo de natureza constitutiva, cujo exercício não se extingue pela inércia, à míngua de previsão legal específica.
Veja-se: "Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.
Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo." (STJ, REsp 1.216.568/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29/09/2015) No mesmo sentido: "Ação de adjudicação compulsória.
Ato nulo que não sofre com os efeitos da prescrição.
Tratando-se de direito potestativo e ausente previsão legal de prazo específico para seu exercício, aplica-se a regra da perpetuidade.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp 1.181.960/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/05/2018) A própria lógica do instituto corrobora esse entendimento: a adjudicação compulsória visa viabilizar a regularização formal de uma situação jurídica supostamente já consolidada na esfera fática e contratual, sendo desproporcional penalizar o adquirente pela ausência de registro se não houve inércia absoluta ou renúncia expressa.
Assim, reafirma-se que a pretensão de adjudicação compulsória, ainda que dependente do cumprimento de condição suspensiva (adimplida em 2017 pelos réus), é imprescritível, à luz da jurisprudência do STJ e da ausência de disposição específica em sentido contrário.
Já no que diz respeito a prescrição da demanda reparatória, aplica-se o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Contudo, a contagem do prazo depende da ciência do dano por parte da autora (teoria da actio nata).
A autora afirma ter descoberto a irregularidade somente ao tentar regularizar o imóvel extrajudicialmente, o que indica que a data da ciência não está claramente estabelecida, sendo necessária instrução probatória para seu apuramento.
Por isso, não se reconhece a prescrição da pretensão indenizatória neste momento processual.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O núcleo da controvérsia é determinar se o contrato de 2007 (ID 52679930) permanece válido apesar do alegado descumprimento das condições suspensivas pelo comprador e da quitação posterior pelos vendedores.
Delimito, com base no art. 357, II do CPC, os seguintes pontos controvertidos: a) Eficácia do contrato de compra e venda (ID 52679930): Se o descumprimento das condições suspensivas (quitação da dívida hipotecária e trânsito em julgado da execução pelo Banco do Nordeste) pelo comprador (Carlos Machado de Resende) implicou a ineficácia do contrato, mantendo os réus como legítimos proprietários, ou se a posterior quitação pelos vendedores (João e Maria) em dezembro de 2017 preservou os efeitos do negócio jurídico, ainda que sob direito de regresso.
Vejam-se as condições abaixo (ID nº 52679930): b) Natureza da quitação da dívida pelos vendedores: Se a quitação realizada pelos vendedores configura cumprimento substitutivo, mantendo o contrato válido, mas gerando obrigação de reembolso pelo espólio do comprador; ou rompeu o vínculo condicional, tornando o contrato ineficaz por ausência de implementação das condições pactuadas pelo comprador. c) Validade da segunda venda (2018) à R.
N.
Construções EIRELI: se os réus João e Maria ainda detinham domínio sobre o imóvel quando da segunda alienação, em virtude da ineficácia do primeiro contrato, ou se, ao contrário, a venda à R.
N.
Construções configura venda a non domino, por já estarem vinculados ao contrato anterior. d) Boa-fé da R.
N.
Construções EIRELI: se a empresa adquirente agiu com boa-fé (art. 1.241, CC), ignorando a existência do contrato anterior e confiando na titularidade registral dos vendedores, ou se tinha ciência dos vícios que maculavam a transação.
DO ÔNUS DA PROVA Conforme o art. 373, §1º, do CPC, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando as facilidades e possibilidades de cada parte em produzir as provas necessárias ao deslinde da causa. Ônus da autora: a) Provar que o contrato permanece válido, mesmo com o descumprimento inicial das condições suspensivas pelo comprador (seu pai); b) Demonstrar que a quitação da dívida pelos vendedores (2017) não rompeu o vínculo contratual, mas apenas gerou direito de regresso contra o espólio; c) Juntar documentos/declarações que comprovem a intenção das partes em manter o negócio, apesar da quitação tardia; d) Comprovar o prejuízo decorrente da segunda venda. Ônus dos Réus (Vendedores e R.
N.
Construções): a) Comprovar que o descumprimento das condições suspensivas pelo comprador tornou o contrato ineficaz.
DISPOSITIVO Diante da regra do artigo 348 do CPC, determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso afirmativo e apontando sua pertinência para o desfecho da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de inércia, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Findo o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO TELES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA ISMENIA PEDROSA TELES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO TELES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA ISMENIA PEDROSA TELES em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 04:36
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO TELES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA ISMENIA PEDROSA TELES em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/07/2024 09:38
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 09:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 23:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
07/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 11:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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06/03/2024 15:09
Recebidos os autos.
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29/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE - CPF: *79.***.*47-68 (AUTOR).
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28/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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