TJPI - 0802104-94.2019.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:01
Declarada incompetência
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12/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0802104-94.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual entre o apelante e o BANCO BMG S.A., ora apelado.
Ao ser distribuído o recurso neste Tribunal de Justiça, o relator originário, em decisão de ID n. 24603274, determinou a remessa dos autos à minha relatoria em razão de prevenção, pelo julgamento do agravo de instrumento n. 0758692-41.2021.8.18.0000.
Ocorre que o feito não tem como parte a Fazenda Pública, o que, em tese, gera a incompetência desta 6ª Câmara de Direito Público para julgamento do recurso.
De fato, houve um agravo de instrumento que tramitou nesta 6ª Câmara, referente ao mesmo processo de origem.
Porém, o recurso foi interposto pelo Estado do Piauí com o interesse, tão somente, de discutir valor de honorários periciais em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça e o referido pagamento ficar à custa do Estado.
Não houve qualquer manifestação da matéria de fundo o que, a meu ver, afasta a aplicação da regra do art. 930, do CPC, porque esta Câmara, como dito, é incompetente a apreciar a matéria.
No entanto, se houver interesse da Fazenda Pública no julgamento do feito, a competência da 6ª Câmara deve ser mantida.
Assim, por não restar claro se o Estado do Piauí tem, ou não, interesse no feito, mesmo porque não é parte, determino sua intimação, bem como do apelante e apelado, para que manifestem a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Des.
José Vidal de Freitas Filho Relator -
27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:03
Expedição de expediente.
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27/05/2025 11:03
Outras Decisões
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26/05/2025 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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24/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:24
Outras Decisões
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26/02/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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